Decisão TJSC

Processo: 5038491-91.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6931271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038491-91.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante W. B. e apelado o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50384919120248240038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     W. B. propôs ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$98.840,00.

(TJSC; Processo nº 5038491-91.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6931271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038491-91.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante W. B. e apelado o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50384919120248240038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     W. B. propôs ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$98.840,00. Iniciou relatando que "Em 9.5.2019, o autor foi encaminhado pelo Dr. Felipe Correa de Mendonça, médico da UBSF Vila Nova, para consulta em urologia e, em 16.7.2019, foi incluído em fila de espera respectiva. Em 14.9.2023, após espera de mais de 4 anos, houve contrarreferência do caso pelo réu, com exclusão do autor da fila de espera do autor para reavaliação". Em fevereiro de 2024 foi ratificada a necessidade urgente da consulta, sobrevindo exames apontando provável neoplasia, realizando-se a consulta apenas em 10/06/2024, restando então encaminhado para o setor de oncologia.  Alega então que "O autor sofreu danos morais em virtude da dor, da aflição e do sofrimento percebidos com a permanência em fila de espera do SUS, aguardando a consulta em urologia, por mais de 5 anos, vindo a descobrir, depois de todo esse tempo, o câncer, situação que poderia ter sido detectada e tratada muito mais cedo". Deferida a justiça gratuita no Evento 5. Citado, o Município de Joinville alegou que os fatos ocorreram de maneira diversa da relatada pelo autor, e "Após a referida contrarreferência e inclusão de dados atualizados, o médico regulador pediu um exame mais específico e que fosse feito o encaminhamento quando houvesse o laudo da ressonância. Ato contínuo, com os resultados juntados pelo médico da UBSF, priorizou o novo encaminhamento com o P1 e houve o agendamento da consulta pretendida na especialidade de urologia". Assim, não houve mera exclusão do autor da lista de espera, mas sua reclassificação. Ademais, por todo o período houve acompanhamento pelos médicos da Unidade Básica, sem que houvesse negativa a qualquer atendimento. Discorreu sobre a responsabilidade do Estado e pugnou pela improcedência do pedido e, em caso de condenação, pela redução do valor. Réplica no Evento 15. Intimado, o Ministério Público manifestou ausência de interesse tutelável (Evento 18). Saneado o feito no Evento 20, foi determinada a produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos e o laudo aportou no Evento 73, com impugnação do autor no Evento 85 e concordância por parte do réu no Evento 84.      Sentença [ev. 87.1]: julgou improcedente o pedido do autor. Razões recursais [ev. 103.1]: requer a parte apelante a reforma da sentença para reconhecer o abalo anímico e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento em valor não inferior a 70 salários mínimos. Contrarrazões [ev. 110.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 12]: opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO W. B. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação de indenização por danos morais” ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Alega a parte apelante, em suma, que, apesar de apresentar desde 2019 sintomas compatíveis com neoplasia prostática e exames laboratoriais alterados, foi submetido a uma espera injustificada por atendimento especializado no Sistema Único de Saúde, o que culminou em diagnóstico tardio de câncer em estágio avançado. Afirma que, durante quase cinco anos, enfrentou sucessivas exclusões e reinclusões na fila de espera, ausência de monitoramento clínico, necessidade de custear exames com recursos próprios e negligência administrativa, o que lhe causou sofrimento físico, psicológico e econômico. Requer a responsabilização do ente público pela falha na prestação do serviço de saúde, reconhecendo o nexo causal entre a omissão estatal e o agravamento da condição clínica, com consequente condenação por danos morais decorrentes da violação ao direito à saúde e à dignidade humana. A sentença julgou improcedente o pedido do apelante. Conforme se extrai do laudo pericial [ev. 73.1] e dos documentos de evs. 1.3, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.7, 10.8 e 10.9, o acompanhamento clínico do apelante foi iniciado em 2018, na atenção básica, com exames de PSA discretamente elevados e ultrassons compatíveis com hiperplasia prostática benigna. Segundo o perito, em maio de 2019, o clínico responsável encaminhou o apelante à fila de urologia da rede pública com prioridade “P3” [classificação destinada a casos sem suspeita imediata de câncer] conforme protocolos vigentes, já que o apelante não apresentava critérios de risco elevado, como PSA superior a 10 ng/mL, toque retal suspeito ou ressonância magnética alterada. Durante o período de espera, a apelante permaneceu em acompanhamento clínico, recebeu medicação sintomática e não há registro de agravamento clínico ou intercorrência que justificasse reclassificação de prioridade ou atendimento emergencial. Em setembro de 2023, o pedido foi devolvido para atualização dos exames [“contrarreferência”], conduta prevista nas normas assistenciais, conforme se observa: Em abril de 2024, os exames indicaram lesão suspeita [PI-RADS 5], o que motivou a reclassificação do apelante para “P1” [prioridade máxima para consultas eletivas], sendo atendido em prazo compatível com as diretrizes nacionais e internacionais. A biópsia realizada em junho confirmou tumor de baixo grau [Gleason 6], e a cirurgia foi agendada para 6.02.2025, intervalo considerado adequado pelas diretrizes brasileiras e estrangeiras. Conforme o laudo pericial, o avanço do tumor identificado na cirurgia está dentro do esperado para esse tipo de neoplasia e não pode ser atribuído exclusivamente ao tempo de espera pelo atendimento. Não há evidência de que o desfecho oncológico tenha sido alterado de forma significativa pela cronologia do atendimento. Do ponto de vista administrativo, o fluxo seguido pelo serviço público respeitou as normas de regulação assistencial, com classificação de risco, reavaliação periódica e encaminhamentos conforme critérios técnicos.  A conclusão do laudo pericial [ev. 73.1] foi clara ao afirmar que “Não houve comprovação, no caso concreto, de falha no atendimento ao caso que tenha resultado em sequelas à saúde para além daquelas já esperadas pela própria doença e cirurgia realizada. O tempo de espera e retirada temporária da fila para repriorizar seguiram protocolos do Sistema de Regulação e do Ministério da Saúde”. Ressalta-se que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, no presente caso não há fundamentos técnicos ou probatórios que justifiquem o afastamento das conclusões do expert. A impugnação ao laudo é genérica e desacompanhada de contraprova idônea, não sendo suficiente para infirmar suas conclusões [ev. 85.1]. Se há falha na prova técnica, é necessário apresentar elementos capazes de infirmá-la. A alegação de erro médico não foi demonstrada, tampouco se evidenciou que o tempo de espera tenha causado dor adicional ou comprometimento relevante do prognóstico. Conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que não foi cumprido. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito, falha técnica ou nexo causal entre o atendimento prestado e o alegado dano, não há elementos que justifiquem a responsabilização civil do ente público. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11]. A exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 anos em função da gratuidade da justiça concedida [CPC, art. 98, § 3º]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931271v46 e do código CRC b1a72447. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:53     5038491-91.2024.8.24.0038 6931271 .V46 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6931272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038491-91.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CONSULTA UROLÓGICA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA PROSTÁTICA APÓS CINCO ANOS DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO FÍSICO, PSICOLÓGICO E ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO CLÍNICO CONTÍNUO. CLASSIFICAÇÃO DE PRIORIDADE CONFORME PROTOCOLOS VIGENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DA ESPERA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931272v4 e do código CRC 888dc801. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:53     5038491-91.2024.8.24.0038 6931272 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5038491-91.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 225 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas