Decisão TJSC

Processo: 5038501-55.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 19-5-2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5038501-55.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 86, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, ALÉM DE FIXAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 

(TJSC; Processo nº 5038501-55.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-5-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5038501-55.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 86, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, ALÉM DE FIXAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.  INSURGÊNCIA DO RÉU.  ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE LIQUIDANTE, POR NÃO COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE FILIAÇÃO AO IDEC À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS LIQUIDANTES, NOS TERMOS DE ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 948). RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO.  SUSTENTADO EQUÍVOCO DA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE REJEITADA. ÍNDICE QUE OBSERVOU O TÍTULO JUDICIAL E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DE PERÍODOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. DECISÃO MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 68, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, "quanto aos elementos essenciais ao exame da causa, conforme apontado pelo Recorrente". Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil; 92 e 627 do Código Civil, no que diz respeito à necessidade de limitação de incidência dos juros remuneratórios ao encerramento da conta de poupança. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos à Câmara para reexame da matéria correspondente ao Tema 1101/STJ (evento 102, DESPADEC1). O Órgão Julgador, por votação unânime, exerceu juízo positivo de retratação (evento 125, RELVOTO1). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.877.300/SP e n. 1.877.280/SP, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1101/STJ, sedimentando a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. 2. No caso concreto, nega-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data de encerramento da conta como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em harmonia com o entendimento acima consolidado. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.877.280/SP, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. em 11-12-2024, DJEN de 5-3-2025, grifou-se) Na situação em análise, a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e adequou sua decisão à tese firmada no precedente mencionado, nos seguintes termos (evento 125, RELVOTO1): Cuida-se de agravo de instrumento julgado por esta Câmara que retornou para juízo de retratação em relação ao Tema 1101/STJ, nos moldes dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015. Consta do voto proferido no julgamento do agravo de instrumento, ao menos no que interessa ao assunto, que "a liquidação do título executivo deverá abranger os juros remuneratórios, incluídos os posteriores ao do período em que apurada a diferença de índices". Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1101, julgado em 11/12/2024, fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença [grifei]. Pois bem. Considerado o exposto no Tema 1101 do STJ, entende-se que a hipótese aqui discutida merece reforma para reconhecer e adequar o entendimento ao firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os encargos remuneratórios, se estabelecidos no título executivo (como é o caso dos autos), devem incidir até o encerramento das contas poupança objeto do cumprimento de sentença. [...]  Assim sendo, por se tratar de execução individual em que consta expressamente a incidência de juros remuneratórios no título executivo, estes são devidos até o efetivo encerramento da conta poupança, seja ele motivado a pedido do depositante ou em decorrência de saque dos valores depositados, nos termos do Tema 1101 do STJ. Portanto, o agravo de instrumento deve ser conhecido e parcialmente provido.  Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão decidiu com amparo na tese fixada no precedente qualificado.   Além disso, quanto à primeira controvérsia, por estar intimamente ligada à matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.767.042/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 19-5-2025. Ante o exposto, considerando o juízo de retratação em relação ao Tema 1101/STJ, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial do evento 86, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058045v4 e do código CRC 9d39972f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 12:09:29     5038501-55.2024.8.24.0000 7058045 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas