Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023; TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023; TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023; e TJSC, Apelação n. 5000514-96.2023.8.24.0039, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024. (TJSC, ApCiv 5042819-12.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 15/05/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE. DANO MORAL. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória proposta por parte autora contra instituição financeira, alegando ter sido vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado, resultando em prejuízos financeiros e danos morais. A parte autora recebeu proposta de portabilidade de empréstimo, mas foi induzida a realizar transferências bancárias vultosas após erro administrativo da instituição, culminando em descontos indevidos de sua aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é responsável pela contratação indevida do empréstimo consignado; (ii) verificar a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) analisar a configuração de dano moral em decorrência da fraude; e (iv) determinar ...
(TJSC; Processo nº 5038759-11.2024.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023; TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023; TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023; e TJSC, Apelação n. 5000514-96.2023.8.24.0039, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024. (TJSC, ApCiv 5042819-12.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 15/05/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6949873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5038759-11.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
S. K. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial, aduziu(ram): 1) em 18-10-2024, recebeu contato, via WhatsApp, de um indivíduo identificado como Guilherme Nogueira; 2) Guilherme ofereceu uma proposta de portabilidade de um empréstimo consignado firmado junto ao Banco Itaú em 08-2024; 3) a proposta previa parcelas de R$225,00 por 80 meses e a devolução de R$3.428,77; 4) acreditou ser uma oportunidade vantajosa; 5) encaminhou os documentos necessários para o prosseguimento da operação; 6) recebeu uma ligação de uma suposta funcionária chamada Beatriz de Araújo, que alegou ser do setor de qualidade da instituição; 7) a pedido de Beatriz, tirou uma selfie a fim de confirmar a portabilidade; 8) em seguida, Guilherme pediu para verificar em sua conta se o valor do estorno de R$3.428,77 já havia sido creditado; 9) verificou que na conta foi creditado o montante de R$36.588,66; 10) informou Guilherme imediatamente que o depósito não condizia com o valor pactuado; 11) Guilherme informou que foi um erro administrativo e a instruiu a fazer uma transferência para uma conta-corrente, a fim de devolver o valor que recebeu; 12) apavorada, realizou, na noite de 22-10-2024, uma transferência para a conta indicada, no valor de R$10.200,00; 13) na manhã seguinte, realizou um pix no valor de R$10.200,00; 14) não conseguiu realizar a transferência do saldo remanescente, no importe de R$16.188,66; 15) dirigiu-se ao Banco do Brasil no dia seguinte, quando foi alertada pelo gerente sobre a possibilidade de se tratar de um golpe praticado por estelionatários; 16) após orientações do gerente do Banco do Brasil, dirigiu-se ao Banco Itaú e a atendente informou que a conta bancária dos estelionatários já havia sido bloqueada; 17) no dia 24-10-2024, registrou boletim de ocorrência; 18) entrou em contato com a ré, com o INSS, com o PROCON e com o Banco Central, porém nada foi resolvido; 19) foi vítima de fraude; 20) sofreu grave prejuízo financeiro; 22) sofreu dano moral; 23) houve falha no sistema de fiscalização da ré; 24) deve ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a declaração do(a)(s): a) inexistência de débito entre as partes; b) nulidade do contrato; 5) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de: a) R$1.700,00, a título de restituição em dobro; b) R$20.400,00, a título de devolução das quantias transferidas; c) R$25.000,00, a título de indenização por dano moral; 6) a produção de provas em geral; 7) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 05), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) apresentou laudo médico e histórico de créditos do INSS.
No(a) decisão ao ev. 06, foi(ram): 1) deferido o aditamento da inicial; 2) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) deferida a liminar; 4) determinada a citação.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 14) informou que o contrato foi cedido para o Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A.
O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 19) requereu a inclusão do Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A. no polo passivo.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 22, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) a parte autora autorizou a contratação; 2) o contrato foi assinado digitalmente com o autorretrato e com os dados pessoais da parte autora; 3) o valor foi transferido para sua conta; 4) a culpa pela fraude foi exclusivamente do autor e de terceiro; 5) não teve qualquer participação na fraude sofrida pela autora; 6) não há dano a ser indenizado. Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos autorais; 4) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 26). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
3) JULGAMENTO
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
1) CONFIRMO a tutela provisória (ev(s). 06);
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
2.1) DECLARAR a nulidade da contratação de empréstimo consignado, questionada na inicial;
2.2) DETERMINAR a cessação do desconto referente ao empréstimo consignado, questionada na inicial;
2.3) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s) a restituir o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, na forma simples (descontos efetivados até 30-03-2021) e em dobro (descontos efetivados a partir de 31-03-2021), atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora;
2.4) CONDENAR o(a)(s) autor(a)(s) a devolver o valor de R$16.188,66, atualizado(s) monetariamente(s) (IPCA) a partir do recebimento (18-10-2024 - ev. 01, doc. 01, pg. 03) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado;
II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, 3) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s);
4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, 3) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 06) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Cientifique-se o órgão responsável pelo desconto (INSS) para seu cancelamento definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.
Inconformada, ambas as partes apresentaram apelação (evento 37, APELAÇÃO1 e evento 39, APELAÇÃO1).
A autora busca reformar a sentença tão somente para reconhecer a necessidade de indenização em danos morais pelo transtorno do empréstimo não contratado, que reteve 25% da sua aposentadoria.
A seu turno, o banco recorrente também deseja reformar a sentença. Busca afastar a sua responsabilidade pela contratação de empréstimo fraudado, imputando-o o incidente à falha da autora. Impugna, ainda, a necessidade de restituição em dobro na hipótese.
Por isso, requer a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1 e evento 47, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5001125-88.2021.8.24.0081, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-04-2025; TJSC, Apelação n. 5018698-53.2021.8.24.0045, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-03-2025; AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023; TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023; TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023; e TJSC, Apelação n. 5000514-96.2023.8.24.0039, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024. (TJSC, ApCiv 5042819-12.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 15/05/2025)
Considerando, portanto, a extensão do sofrimento vivenciado pela Autora, o tempo de exposição ao dano, a conduta negligente da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trata-se de quantia suficiente para compensar o abalo suportado, sem configurar enriquecimento sem causa, e que atende ao caráter pedagógico da medida, coibindo futuras ocorrências similares.
Diante do provimento recursal, deve ser reformada a sentença proferida na origem no que tange aos encargos processuais, na medida em que não há falar sobre a existência de sucumbência recíproca. O ônus processual e sucumbência deve ser arcado exclusivamente pelo banco réu, este fixado em 12% do valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer ambos os apelos e, no mérito, dar provimento apenas à apelação interposta pela parte autora a fim de também condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949873v9 e do código CRC 8e716530.
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Documento:6949874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5038759-11.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE. DANO MORAL. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória proposta por parte autora contra instituição financeira, alegando ter sido vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado, resultando em prejuízos financeiros e danos morais. A parte autora recebeu proposta de portabilidade de empréstimo, mas foi induzida a realizar transferências bancárias vultosas após erro administrativo da instituição, culminando em descontos indevidos de sua aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é responsável pela contratação indevida do empréstimo consignado; (ii) verificar a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) analisar a configuração de dano moral em decorrência da fraude; e (iv) determinar o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira falhou em adotar medidas de segurança adequadas para proteger a parte autora contra fraudes, configurando responsabilidade civil.
4. A devolução em dobro dos valores indevidos é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.
5. O dano moral está configurado, considerando a vulnerabilidade da parte autora e o impacto financeiro significativo causado pelos descontos indevidos em sua aposentadoria.
6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00, considerando a extensão do sofrimento e a conduta negligente da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fraude. 2. A restituição em dobro dos valores indevidos é garantida pelo CDC. 3. O dano moral é configurado em situações de fraude que afetam a dignidade e a segurança financeira do consumidor."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer ambos os apelos e, no mérito, dar provimento apenas à apelação interposta pela parte autora a fim de também condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949874v3 e do código CRC 60f14dcb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5038759-11.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER AMBOS OS APELOS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO APENAS À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA A FIM DE TAMBÉM CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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