RECURSO – Documento:6969374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038866-69.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ajuizou ação de cobrança contra V. N. C.. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 29. Arguiu preliminarmente nulidade da execução. No mérito, argumentou que há abusividade na cobrança e pleiteou a revisão dos contratos bancários, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado, afastar a capitalização composta de juros e a cobrança cumulativa dos encargos da mora.
(TJSC; Processo nº 5038866-69.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6969374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5038866-69.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ajuizou ação de cobrança contra V. N. C..
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 29. Arguiu preliminarmente nulidade da execução. No mérito, argumentou que há abusividade na cobrança e pleiteou a revisão dos contratos bancários, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado, afastar a capitalização composta de juros e a cobrança cumulativa dos encargos da mora.
Réplica no evento 33, pela qual o agente financeiro defendeu a legalidade dos contratos e a inexistência de abusividades, pleiteando a procedência do pedido.
A parte ré foi intimada para juntar os documentos necessários à análise da justiça gratuita. Juntou documentos (evento 39).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 41, 1G):
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré, V. N. C., a pagar, em favor da parte autora, COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, a importância de R$ 61.586,27 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados nos contratos que acompanham a petição inicial.
Ademais, INDEFIRO a justiça gratuita ao réu.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Destaco que a verba honorária deverá ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda e a incidência dos juros de mora se dará a partir do trânsito em julgado da decisão Súmula 14, STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.
Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, poderá ser requerida de forma autônoma, por meio da ferramenta disponibilizada pelo módulo de Gestão de Receitas do sistema ERP no endereço eletrônico.
Cumpra-se.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em sede preliminar, que: a) sua declaração de imposto de renda comprova o recebimento de renda dentro do parâmetro jurisprudencial; b) a ausência de informação dos rendimentos familiares, dos dependentes e de contrato de locação não impossibilita a concessão da benesse; e c) faz jus à gratuidade da justiça (Evento 46, 1G).
No mérito, sustentou, em linhas gerais, que: a) os juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros são abusivos; b) é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; c) é obrigatória a constituição em mora nos contratos bancários submetidos à legislação de proteção ao consumidor; e d) os ônus sucumbenciais devem ser minorados (Evento 46, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 58, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024).
Na espécie, em cotejo entre o controvertido contrato de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo:
N. ContratoEspécie de ContratoDataTaxa ContratualTaxa Média 6.343.421
(evento 1, EXTR4)Série n. 25479 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito total.
30-11-20224,81% a.m.5,89% a.m.04.744.772
(evento 1, CONTR7)
Séries ns. 25505 e 20780 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Microcrédito destinado a microempreendedores.4-11-20212,41% a.m.
33,08% a.a.
3,10% a.m.
44,24% a.a.
05.683.316
(evento 1, CONTR10)
Séries ns. 20743 e 25465 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.10-6-20224,24% a.m.
64,59% a.a.
5,37% a.m.
87,41% a.a.
Em resumo, nos presentes contratos bancários foram aplicados juros remuneratórios inferiores em relação à taxa média mensal e anual divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, em comunhão com o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5038866-69.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
Apelação cível. ação condenatória. cobrança de cédulas de crédito bancário. sentença de procedência na origem. recurso do réu.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. BENESSE DEFERIDA.
revisão de contratos bancários. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO banco central do brasil. consolidadO entendimento do superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao réu/apelante V. N. C., com efeito retroativo a partir do primário pedido formulado em contestação, de modo a suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969375v5 e do código CRC a037dfa2.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:49
5038866-69.2023.8.24.0930 6969375 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5038866-69.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU/APELANTE V. N. C., COM EFEITO RETROATIVO A PARTIR DO PRIMÁRIO PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, DE MODO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas