RECURSO – Documento:6936689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038895-27.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Logfarma Distribuição e Serviços Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c tutela provisória de urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a multa aplicada no Processo Administrativo SES n. 6406/2020, no valor de R$ 225.542,05 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), em razão do descumprimento do Contrato n. 395/2016 (evento 108, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5038895-27.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6936689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5038895-27.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Logfarma Distribuição e Serviços Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c tutela provisória de urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a multa aplicada no Processo Administrativo SES n. 6406/2020, no valor de R$ 225.542,05 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), em razão do descumprimento do Contrato n. 395/2016 (evento 108, SENT1).
Nas razões recursais, a apelante argumenta que no mês de janeiro de 2020 houve um volume de entregas significativamente superior ao previsto em contrato, o que teria causado sobrecarga logística e esgotamento de insumos essenciais, a exemplo do gelo maturado, utilizado para o transporte de medicamentos refrigerados.
Alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que a notificação expedida pela Administração não teria possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a conceder prazo para regularizar a situação, sem indicar expressamente a instauração de processo sancionador.
Aduz que a motivação da penalidade foi genérica e abstrata, sem demonstração de nexo causal entre a conduta que lhe foi atribuída e o alegado prejuízo à Administração Pública.
Defende, ainda, que o aumento da demanda não foi previamente comunicado pela Administração e que por isso não pode ser penalizada por obrigações extracontratuais.
Por fim, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a nulidade da multa aplicada ou a sua redução proporcional à gravidade da infração imputada (evento 118, APELAÇÃO1).
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que não houve impugnação aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende a regularidade do processo administrativo instaurado, a inexistência de imprevisibilidade e a legalidade da sanção aplicada (evento 124, CONTRAZ1).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Américo Bigaton, disse ser dispicienda a sua intervenção à vista da natureza da matéria em debate (evento 12, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque peenchidos os requisitos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, passo a analisar o recurso e as correspondentes contrarrazões.
I. Da alegativa de ofensa ao princípio da dialeticidade
O Estado, em contrarrazões, sustenta o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade (evento 124, CONTRAZ1).
Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior:
[...] o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal (in Princípios fundamentais - teoria geral dos recursos, 5ª edição, São Paulo: RT, 2000, p. 149).
Outrossim, é entendimento sedimentado pelo Superior em decorrência de descumprimento de contrato oriundo de licitação (Tomada de Preços nº 043/SJC/2015), cujo objeto era o fornecimento e instalação de Estação de Tratamento de Água no Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara. A decisão administrativa aplicou multa de 20% sobre o valor do contrato e suspensão temporária de participação em licitação pelo prazo de seis meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as penalidades aplicadas pelo Estado, consistentes em multa e suspensão temporária de licitar, foram legítimas diante da alegada inexecução contratual; (ii) estabelecer se a empresa apelante praticou litigância de má-fé ao sustentar inexistência de descumprimento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública comprova, por relatórios técnicos e inspeções da CASAN, a existência de falhas e irregularidades na obra, reiteradamente apontadas e não sanadas pela contratada.
4. O contrato previa prazo de garantia e penalidades específicas, e a Administração observou o devido processo administrativo, assegurando contraditório e ampla defesa.
5. A Lei nº 8.666/1993, em seus arts. 58, IV, 86, 87 e 88, confere à Administração a prerrogativa de aplicar sanções em casos de inexecução parcial ou total do contrato, legitimando a aplicação de multa e suspensão.
6. A revisão judicial de sanções administrativas somente é cabível em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso, pois as penalidades foram compatíveis com a gravidade da infração e aquém dos limites legais.
7. A tese de litigância de má-fé não se sustenta, pois a Empresa buscou, ainda que sem êxito, reverter decisão desfavorável, inexistindo dolo ou intuito protelatório (CPC, art. 80).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
9. A Administração pode aplicar multa e suspensão temporária de licitar quando comprovada a inexecução contratual, desde que observados o devido processo administrativo e os limites da Lei nº 8.666/1993.
10. A revisão judicial das sanções administrativas é excepcional e somente ocorre em caso de manifesta desproporcionalidade entre a gravidade da infração e a penalidade aplicada.
11. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte interpõe recurso para discutir fundamentos fáticos e jurídicos controvertidos, ainda que rejeitados pelo Judiciário. (TJSC, Apelação n. 5020314-61.2023.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. 26/8/2025).
Sobre a penalidade, sua aplicação teve esteio no art. 110, inc. III, do Decreto Estadual n. 2.617/2009, que autoriza a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor mensal da avença pelo descumprimento de cláusula contratual, independentemente de prova de dano efetivo.
Art. 110. A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada pelo atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, de acordo com as alíquotas a seguir:
[...]
III – até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
E, no contrato firmado com a empresa apelante, exsurge a cláusula oitava que estatui a possibilidade de aplicação de multa no patamar de 20% (cinte por cento) pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual (evento 1, DOCUMENTACAO5, fl. 7):
Então, quanto ao percentual da multa aplicada, considerada a gravidade da infração e o risco à saúde pública, não se vislumbra desproporcionalidade.
Assim sendo, deve ser mantida indene a sentença recorrida.
IV. Dos honorários recursais
Com esse contorno, e tendo em vista o desprovimento do recurso sob exame, é de majorar-se o patamar da verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936689v69 e do código CRC b4588dfb.
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Documento:6936690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5038895-27.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito Administrativo. aPELAÇÃO em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS.
PRELIMINAR em contrarrazões. alegação de ofensA ao princípio da DIALETICIDADE. TESE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS sentenciais. rejeição.
preliminar da apelação. suscitação de CERCEAMENTO DE DEFESA. inexistência. EMPRESA distribuidora que foi notificada e pôde participar de TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. descabimento.
MÉRITO da apelação. PENALIDADE APLICADA EM razão DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DE MEDICAMENTOS TERMOLÁBEIS COMPROMETIDA em razão de FALHA NA MANUTENÇÃO DA CADEIA DE FRIO. NEXO lógico entre A conduta praticada e a PENALIDADE imposta. SANÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL E NO ART. 110, INC. III, DO DECRETO ESTADUAL N. 2.617/2009. MOTIVAÇÃO CLARA E CONGRUENTE. princípios da LEGALIDADE, razoabilidade e PROPORCIONALIDADE OBSERVADoS. argumentação improcedente.
sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5038895-27.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA ACIMA EXPLICITADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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