Decisão TJSC

Processo: 5039538-37.2023.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6976900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039538-37.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por SCHWEERS METALURGICA LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que na ação n. 50395383720238240038 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 55, SENT1) III – DISPOSITIVO Posto isso: 1. Julgo procedente o pedido formulado por Ingo Kostetzer Representações Ltda. contra Schweers Metalúrgica Eireli. para, em consequência:

(TJSC; Processo nº 5039538-37.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6976900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039538-37.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por SCHWEERS METALURGICA LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que na ação n. 50395383720238240038 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 55, SENT1) III – DISPOSITIVO Posto isso: 1. Julgo procedente o pedido formulado por Ingo Kostetzer Representações Ltda. contra Schweers Metalúrgica Eireli. para, em consequência: a) declarar a existência de contrato verbal de representação comercial em que figurou como representante contratada a autora e representante contratante a ré; b) declarar a resilição do contrato por iniciativa da ré; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 42.656,04 a título de comissão, atualizada pelo INPC a partir da resilição até a citação, a partir de quando incidirá somente a taxa Selic; d) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 119.529,75 a título de indenização (art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965), atualizada pelo INPC a partir da resilição até a citação, a partir de quando incidirá somente a taxa Selic; e) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o número de atos praticados, o tempo de duração da demanda e o grau de zelo dos profissionais, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. 3. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Os aclaratórios interpostos (evento 59, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 65, SENT1). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "A r. sentença cometeu erro grave ao concluir pela existência de um "contrato verbal de representação comercial" e, consequentemente, pela "inexistência da referida cláusula de exclusividade". Tal conclusão contraria as provas dos autos e as próprias alegações da apelante."; b) "Mesmo que se admita, para fins de argumentação, a validade do contrato verbal de representação comercial, como reconhecido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039538-37.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. sentença de procedência. recurso da parte ré. preliminar de prescrição. afastamento. matéria já abordadada em decisão saneadora irrecorrida. mérito. defendida a existência de contrato escrito de representação comercial. insubsistência. prova que cabia à ré segundo ônus distribuído em decisão saneadora. contrato não juntado. declaração da existência de contrato verbal. precedente do stj. insistência na existência de cláusula de exclusividade da representação. impossibilidade. ausência de contrato escrito e demais provas que impedem o reconhecimento da existência de referido ajuste. intenção que deve ser expressa e inequívoca. concorrência desleal. afastamento. prática que exige prova inequívoca de sua ocorrência. provas produzidas nos autos insuficientes para dar amparo à prova da prática.  rescisão contratual motivada pela concorrência desleal. inacolhimento. declaração de rescisão imotivada que é corolário da falta de prova acerca da concorrência desleal. Comissões. ausência de prova do pagamento das comissões apontadas como impagas pelo autor. impossibilidade de prova negativa. prova de que houve o regular pagamento que cabia ao réu. ausência de prova que enseja a legítima condenação. indenização de 1/12 avos prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65. indenização que tem como objetivo proteger os direitos dos representantes comerciais e compensá-los pela clientela que ajudaram a construir durante o período de vigência do contrato, desde que a rescisão seja injustificada. declaração de rescisão imotivada nos autos que dá ensejo à indenização. selic. pedido de aplicação da Taxa Selic como índice único para os juros moratórios, englobando também a correção monetária. pleito expresso de inacumulabilidade com nenhum outro índice. rejeição. condenação que se conduna com as alterações impostas pela Lei n. 14.905/2024, no tocante aos índices de atualização monetária e juros. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976901v7 e do código CRC fb68d845. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:26     5039538-37.2023.8.24.0038 6976901 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5039538-37.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL PREFERÊNCIA: RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA por INGO KOSTETZER REPRESENTACOES LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 136, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas