EMBARGOS – Documento:6939307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039832-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 30, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de omissão quanto ao reconhecimento da boa-fé na aquisição do imóvel, bem como de obscuridade acerca do alcance e da eficácia da prova emprestada (laudo pericial georreferenciado) utilizada como fundamento para a manutenção da imissão na posse em favor do arrematante, diante da existência de laudos contraditórios e da ausência de participação da embargante na respectiva produção da prova.
(TJSC; Processo nº 5039832-38.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6939307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039832-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 30, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de omissão quanto ao reconhecimento da boa-fé na aquisição do imóvel, bem como de obscuridade acerca do alcance e da eficácia da prova emprestada (laudo pericial georreferenciado) utilizada como fundamento para a manutenção da imissão na posse em favor do arrematante, diante da existência de laudos contraditórios e da ausência de participação da embargante na respectiva produção da prova.
Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados.
Contrarrazões no evento 51, CONTRAZ1 e evento 52, CONTRAZ1.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
No mérito, entretanto, o reclamo não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS).
O entendimento desta Corte Estadual não destoa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022).
Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega a existência de omissão e obscuridade, pois entende que as circunstâncias fáticas dos autos não foram apreciados quando do julgamento do agravo de instrumento, especificamente quanto à presunção de boa-fé na aquisição do imóvel antes da distribuição da execução, à necessidade de suspensão da imissão na posse em razão da pendência dos embargos de terceiro e ao alcance probatório do laudo pericial georreferenciado utilizado como prova emprestada.
Ocorre que o decisum embargado fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais o pleito manejado pela parte agravante/embargante não fora acolhido, mencionando, inclusive, todos as circunstâncias consideradas que conduziram à conclusão. Veja-se:
Como visto, a tese central da agravante repousa na alegação de que teria adquirido o imóvel antes da penhora averbada na matrícula do bem, o que a qualificaria como terceira de boa-fé e impediria a constrição.
Contudo, a própria matrícula imobiliária demonstra que, na data da negociação (13-1-2014) e, sobretudo, na formalização do contrato definitivo (18-12-2014), já havia diversas averbações de ações, execuções e gravames que incidiam sobre o bem (evento 201, INF237-evento 201, INF244, dos autos originários), além do registro da distribuição da execução da qual decorreu a arrematação. Confira-se (evento 201, INF241, dos autos originários):
[...]
Nessas circunstâncias, não há como reconhecer a condição de adquirente desavisada. Ao contrário, era exigível da Toni Center diligência mínima antes da contratação, mediante consulta atualizada à matrícula, da qual se depreendia a existência de embaraços jurídicos relevantes.
Optando, entretanto, por prosseguir na aquisição mesmo diante desse cenário, assumiu o risco de eventual frustração do negócio e de conflitos possessórios futuros.
Não fosse isso, do contrato de compra e venda do imóvel em discussão, o qual se encontra acostado ao evento 1, INF13-evento 1, INF20, dos autos n. 0313266-64.2016.8.24.0005, depreende-se a ciência da recorrente quanto à existência de gravames judiciais e penhoras na matrícula do bem, circunstância que afasta, com maior força, a alegada boa-fé na realização do negócio.
Indo além, outro aspecto que enfraquece a tese da agravante consiste nas decisões já proferidas nos autos de embargos de terceiro n. 0307128-76.2019.8.24.0005 e da ação anulatória n. 0313266-64.2016.8.24.0005, em que foi afastada a presunção de boa-fé na aquisição, em cujos feitos houve pronunciamentos judiciais que reconheceram a ciência da empresa acerca da situação gravosa dos vendedores e das anotações constantes na matrícula, circunstâncias que retiram a plausibilidade de sua versão.
Frisa-se, nesse particular, que ainda que não haja julgamento definitivo de mérito, esse histórico processual é revelador e não pode ser desconsiderado.
Importa registrar, ademais, que a realização da perícia georreferenciada solucionou a dúvida quanto à efetiva localização e abrangência do imóvel objeto da execução, atestando que se trata da mesma área posteriormente arrematada. Esse dado esvazia um dos fundamentos centrais do pedido suspensivo formulado pela agravante, qual seja, a insistência na suposta incerteza sobre o bem levado a leilão.
No mais, a arrematação em hasta pública se encontra consolidada, com pagamento integral do preço, expedição e registro de carta de matrícula, sendo que o art. 903 do Código de Processo Civil dispõe que, nessa hipótese, o ato é perfeito, acabado e irretratável, de modo que a imissão na posse é desdobramento natural e necessário para viabilizar o exercício pleno do direito do arrematante.
Assim, considerados os elementos do caso, conclui-se que a agravante não demonstrou probabilidade do direito invocado, tampouco ilegalidade na decisão que determinou a imissão, especialmente porque a alegada boa-fé não se sustenta diante das anotações registradas na matrícula e das circunstâncias contratuais.
Do outro lado, a arrematante satisfez as exigências legais e permanece privada da posse há anos, não sendo razoável a perpetuação dessa situação.
Ressalta-se, por fim, que a presente decisão limita-se à análise do agravo de instrumento e não antecipa juízo definitivo acerca das ações paralelas, de modo que em caso de eventual procedência dos embargos de terceiro ou da ação de obrigação de fazer, poderá a parte agravante buscar a reparação ou a recomposição de seus direitos pela via própria, na forma legalmente prevista.
Por corolário, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão, portanto, enfrentou de maneira expressa todas as questões relevantes suscitadas no recurso, inclusive quanto à alegada boa-fé na aquisição, à consolidação da arrematação e à regularidade da imissão na posse, tendo apresentado fundamentação clara e coerente que ampara a conclusão adotada pelo colegiado.
De igual maneira, não se verifica omissão quanto à pendência dos embargos de terceiro, porquanto o voto expressamente consignou que o prosseguimento dos atos expropriatórios não impede eventual recomposição de direitos, caso as ações autônomas venham a ser julgadas procedentes, afastando, assim, qualquer alegação de violação ao devido processo legal ou de supressão de defesa.
Em arremate, a suposta obscuridade apontada em relação ao laudo pericial georreferenciado também não subsiste, uma vez que o julgado foi claro ao afirmar que a perícia solucionou a dúvida sobre a identidade e localização do imóvel, razão pela qual não há qualquer ambiguidade ou incerteza a ser esclarecida.
Denota-se, portanto, que a tese aventada nos presentes aclaratórios trata-se de mero descontentamento da parte recorrente com o julgamento que lhe foi desfavorável.
Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do acórdão, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe.
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24-5-2016).
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939307v6 e do código CRC b3695308.
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Documento:6939308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039832-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA IMISSÃO NA POSSE E PELA INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939308v5 e do código CRC a86cda36.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5039832-38.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 130, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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