EMBARGOS – Documento:6947506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039978-78.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO A parte impetrante opôs embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1) ante decisão desta Câmara (evento 38, RELVOTO1), sustentando a ocorrência da eiva de omissão quanto à necessidade de observância do princípio da anterioridade anual. É, no essencial, o relatório. VOTO Os embargos de declaração têm cabimento nos lindes do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, com o fito de suprir as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
(TJSC; Processo nº 5039978-78.2023.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6947506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5039978-78.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
A parte impetrante opôs embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1) ante decisão desta Câmara (evento 38, RELVOTO1), sustentando a ocorrência da eiva de omissão quanto à necessidade de observância do princípio da anterioridade anual.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm cabimento nos lindes do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, com o fito de suprir as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
De plano, anoto que não assiste razão à empresa embargante.
Isso porque não há omissão a ser suprida, haja vista que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, expondo de forma clara as razões que levaram esta Câmara a dar provimento, apenas em parte, ao recurso apelatório interposto pela ora embargante (evento 38, RELVOTO1):
Porque preenchidos os requisitos engastados no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, passo à análise do recurso interposto.
A controvérsia reside em definir se a empresa impetrante tem - ou não - direito a não se submeter ao pagamento da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, realizadas entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023.
O recorrente aduz, basicamente, que só após a edição da Lei Complementar Nacional n. 190/2022 é que a legislação estadual passou a ter plena eficácia.
De início, calha destacar que a exigência do ICMS incidente sobre a circulação interestadual de mercadorias e serviços sofreu mudança significativa a partir da Emenda Constitucional n. 87/2015, quando o constituinte derivado introduziu a cobrança do diferencial de sua alíquota, estabelecendo que a Unidade Federada de destino faz jus ao recolhimento desse diferencial, imputando ao remetente a responsabilidade pelo pagamento quando o destinatário da operação for não-contribuinte do imposto estadual.
Essa nova disciplina foi analisada no Recurso Extraordinário n. 1.287.019, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado sua impropriedade sob o aspecto formal, considerando que compete à legislação complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e definir, especialmente em relação aos impostos, o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte, nos termos do art. 146, incisos I e III, alínea "a" da Constituição Federal, tendo sido fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema n. 1.093).
Ressaltou, ainda, a Suprema Corte, que os Estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria via convênio, incorreram em duplo vício formal: "usurpação de competência da União, à qual cabe editar norma geral nacional sobre o tema, e inadequação do instrumento – convênio".
Como fundamento, o Ministro Marco Aurélio, relator do feito, também aludiu, em seu voto, a situações análogas, apreciadas nos Recursos Extraordinários ns. 439.796/PR e 474.267/RS, em que o relator, Ministro Joaquim Barbosa, ao examinar a legitimidade da cobrança do ICMS na importação por pessoa natural ou jurídica não contribuinte habitual, conforme o disposto na Emenda n. 33/2001, condicionou essa cobrança à existência de Lei Complementar disciplinadora do tema. A ementa tem a seguinte dicção:
Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, “i” da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.
Como se vê, a incompatibilidade formal não se limita apenas à disciplina da matéria via convênio, pois também dimana da necessidade de Lei Complementar regulamentadora, estabelecendo-se, assim, uma condição de eficácia para a legislação estadual que, apesar de válida, carece de substrato para a constituição legítima do crédito tributário.
Dessa forma, a validade da constituição do crédito tributário do ICMS-DIFAL está subordinada à existência da Lei Complementar n. 190/2022, que somente passou a viger depois de 90 (noventa) dias de sua publicação, conforme o estabelecido no seu art. 3º.
Quanto a tal ponto, o STF, nas ADIs ns. 7066, 7070 e 7078, também firmou o entendimento de que, embora a LC n. 190/2022 não tenha alterado o aspecto econômico do tributo, e não exija o respeito ao princípio da anterioridade, o legislador complementar pode, e assim o fez, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, assegurar outras salvaguardas que limitem o poder de tributar.
Em seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, na condição de relator, destacou:
Não há vedação a que se proceda dessa forma, bem entendido que essa opção legislativa não decorre de uma imposição constitucional. O que a Constituição garante é o mínimo. Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo, como destacado no voto do Ministro DIAS TOFFOLI, ao qual adiro, no ponto.
Nesse sentido, declarou-se constitucional o art. 3º da LC n. 190/ 2022, que, como dito, estabelece o lapso temporal mínimo de 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei complementar para que ela pudesse produzir efeitos.
Cumpre, ainda, salientar que não se desconhece a afetação da matéria ao Tema 1.266 de repercussão geral. Mas tal fato não se presta para impor o sobrestamento do feito, haja vista a inexistência de determinação expressa da Suprema Corte para esse fim.
Posto isso, no caso dos autos, com a devida vênia ao Juízo sentenciante, entendo que a sentença clama por reforma em ordem a acolher-se em parte o pedido exordial para determinar que o impetrado se abstenha de exigir da parte impetrante o diferencial de alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, relativamente ao período de 1º/1/2022 a 5/4/2022, em observância à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 e do art. 150, inc. III, alínea 'c', da Constituição Federal.
Destaco, por oportuno, que o reconhecimento da impossibilidade de exação no período supramencionado não autoriza a restituição administrativa de eventual tributo já recolhido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal foi peremptório ao vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, assentando, no Tema 1.262, que essa providência deve dar-se com observância ao regime constitucional de Precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Ademais, considerando tratar-se aqui de mandado de segurança, não se admite sua utilização como sucedâneo de ação ordinária de cobrança, sendo inviável o reconhecimento de efeitos financeiros pretéritos pela via mandamental. Eventual restituição de valores antes recolhidos deve ser postulada na via ordinária, e, se acolhido o pedido, o pagamento deverá dar-se por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, conforme o montante devido, à luz das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, no caso concreto, diante da constatação de que houve o depósito judicial integral do débito, e considerando o reconhecimento da ilegalidade da exação no período de 1º/1/2022 a 4/4/2022, é possível autorizar o levantamento desse importe pela parte impetrante, mas, nos termos da Lei n. 9.703/1998, a disponibilização só pode dar-se após o trânsito em julgado.
Nesse sentido invoco decisão do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5039978-78.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ausência das hipóteses de cabimento (Art. 1.022 do CPC). inocorrência da apontada eiva de omissão. aclaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947507v4 e do código CRC 43db6c0e.
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Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:15
5039978-78.2023.8.24.0023 6947507 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5039978-78.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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