RECURSO – Documento:6968068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5040018-89.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca da Capital, com base no Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra L. L. D. R., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória (evento 1, DENUNCIA1, dos autos da ação penal): No dia 23 de setembro de 2023, por volta de 22 horas, na Avenida Deputado Diomicio Freitas, no Bairro Carianos, nesta cidade, o denunciado L. L. D. R., com evidente dolo, empunhando uma faca, avançou em direção à vítima Benivaldo Pimentel da Silva e tentou desferir-lhe alguns golpes, não atingindo-lhe por circunstâncias alheias a sua vontade...
(TJSC; Processo nº 5040018-89.2025.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de setembro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6968068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5040018-89.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da Comarca da Capital, com base no Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra L. L. D. R., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória (evento 1, DENUNCIA1, dos autos da ação penal):
No dia 23 de setembro de 2023, por volta de 22 horas, na Avenida Deputado Diomicio Freitas, no Bairro Carianos, nesta cidade, o denunciado L. L. D. R., com evidente dolo, empunhando uma faca, avançou em direção à vítima Benivaldo Pimentel da Silva e tentou desferir-lhe alguns golpes, não atingindo-lhe por circunstâncias alheias a sua vontade, porquanto a vítima conseguiu se esquivar dos ataques e correr.
Encerrada a primeira fase da instrução processual, o MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria do crime, pronunciou o acusado a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, [c/c art. 14, inciso II], ambos Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 168, SENT1).
Contra referida decisão, o acusado interpôs recurso em sentido estrito (evento 186, PET1), por intermédio da Defensoria Pública. Em suas razões recursais, buscou a despronúncia, sob o argumento de inexistirem provas da materialidade ou de indícios suficientes de autoria; subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida, ante a ausência de animus necandi (evento 201, PET1, dos autos da ação penal).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 206, PROMOÇÃO1, dos autos da ação penal).
Mantida a decisão recorrida (evento 208, DESPADEC1, dos autos da ação penal), com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (processo 5040018-89.2025.8.24.0023/TJSC, evento 7, PARECER1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por L. L. D. R., inconformado com a sentença que o pronunciou pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 121, caput, Código Penal.
Irresignada com a decisão de pronúncia, a defesa pretende, inicialmente, a despronúncia, com fundamento na falta de provas mínimas de materialidade e autoria da imputação da exordial. Sustentou que a acusação tem por base somente a palavra da vítima, bem como houve negligência em identificar o local dos fatos e buscar eventuais imagens de segurança (teoria da perda de uma chance probatória).
Pois bem. É cediço que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, tratando-se de procedimento criminal de competência do Tribunal do Júri, necessário, para proceder-se à pronúncia dos acusados, apenas a prova da materialidade do delito e indícios de autoria. Isso porque na fase da pronúncia vigora um juízo sumário de conhecimento, no qual cabe ao juiz singular admitir a denúncia, sem realizar exame aprofundado sobre o mérito, cuja incumbência é dos jurados, julgadores de fato.
A respeito do tema, cita-se entendimento doutrinário:
"[...] Para que o juiz pronuncie o acusado, basta que se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, ou da participação. Um dos requisitos legais para que o juiz pronuncie o imputado é a constatação da materialidade do crime. Isso implica afirmar que a prova dos autos deve demonstrar o corpus delicti, que se eleva à categoria de prova ou de convicção quanto à existência do crime. [...] Outro permissivo processual que permite ao magistrado determinar que o imputado seja submetido a julgamento pelo colegiado popular diz respeito aos indícios da autoria. Como se observa, não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja pegadas, vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas arrostadas aos autos por ocasião da instrução própria. Conforme magistério provindo de Bento de Faria, por "indício se entenda toda e qualquer circunstância que tenha conexão com o fato mais ou menos incerto, de que se procura a prova; se ele pode resultar de um processo lógico de raciocínio, e que resultar evidenciado por esse processo, ainda que remoto, sendo suscetível de constituir motivo de suspeita, autoriza a pronúncia". (MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 271).
In casu, a materialidade do crime narrado na peça exordial acusatória encontra respaldo na prova disponível no inquérito policial e no curso da ação penal, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência (todos do evento 1, P_FLAGRANTE1, do inquérito) e prova oral produzida.
Os indícios da autoria do recorrente exsurgem dos documentos supracitados e, outrossim, dos depoimentos colhidos durante a investigação e trâmite processual.
Ouvida judicialmente, o ofendido Benivaldo Pimentel da Silva declarou que "uma amiga da quitinete da parte de cima pediu para fazer algumas compras para ela no supermercado; que foi ao supermercado à noite; que, quando estava saindo do supermercado, espantou-se com o acusado portando uma faca de serra, querendo lhe furar; que se esquivou do acusado e conseguiu correr; que o acusado lhe seguiu; que os seus amigos o ajudaram; que, por esse motivo, o acusado desistiu; que acredita que o acusado ficou com ciúmes da ex-esposa, já que a sua vizinha mora ao lado dela; que o acusado estava bebendo ou sob efeito de drogas; que questionou o acusado sobre os fatos, mas que ele não disse nada, apenas continuou a ir para cima com a faca; que ligou para a sua esposa lhe esperar na rua de sua casa; que a sua esposa falou para o acusado que faria denúncia se ele matasse a vítima; que o acusado cortou o colchão, furou o armário e guarda-roupas quando chegou na casa da ex-esposa; que nunca desrespeitou a ex-esposa do acusado; que foi fazer compras para Vanessa; que Vanessa mora do lado da quitinete onde o acusado morava com a ex-esposa, Edineia; que encontrou o acusado quando saiu do supermercado; que o acusado foi para cima, por traição; que o acusado teria lhe matado ou furado se não fosse mais rápido que ele; que o acusado foi furioso para cima; que o seu amigo interviu; que o acusado viu que estava acompanhado e foi embora; que o acusado foi para a casa dele e fez o terror; que, no momento dos fatos, o acusado puxou a faca da cintura e tentou lhe furar; que correu e os seus amigos lhe socorreram; que o acusado veio por trás quando estava saindo; que virou rápido e se esquivou; que o acusado lhe perseguiu várias vezes; que o acusado correu atrás com a faca; que os vizinhos falaram para o acusado que ele queria matar um pai de família; que todos falaram em seu favor; que não conhecia o acusado; que somente via o acusado por lá; que não sabia quem era o acusado; que perguntou para a ex-esposa do acusado o motivo dos fatos e ela disse que era ciúmes; que sabia que o acusado vivia lá em cima, com a ex-esposa; que o acusado puxou a faca da cintura para lhe furar; que o acusado tentou acertar a sua barriga; que os golpes foram na altura da barriga; que o acusado falava que lhe mataria; que foi ajudado por um motoboy e outro amigo, que estava passando no local; que o acusado se afastou quando viu que eram dois homens; que não sabe os nomes dos amigos; que os vizinhos que falaram algumas coisas para o acusado moravam lá; que foi a vizinha para quem fez as compras e outra vizinha que morava na parte de baixo; que não sabe o nome destas pessoas" (evento 152, VIDEO1, dos autos da ação penal, conforme transcrição das alegações finais ministeriais).
Edineia Padilha da Costa, ex-esposa do ofendido, informou "que estava conversando com o acusado e a vítima foi até a sua casa; que o acusado xingou a vítima e ela acabou saindo; que a vítima disse que o acusado foi atrás dela com uma faca e tentou esfaqueá-la quando estava saindo do supermercado; que o acusado tentou lhe esfaquear quando chegou em casa; que o acusado usou a mesma faca; que era uma faca de cortar carne, grande e de ponta; que o acusado saiu atrás da vítima quando ela foi ao mercado; que viu que o acusado saiu com uma faca, mas não sabia que ele iria atrás da vítima; que a vítima esteve na sua casa antes dos fatos; que estava conversando com a vítima e a vizinha do lado; que o acusado estava alterado devido uma discussão do casal e foi atrás da vítima no supermercado; que não sabe se o acusado tinha bebido ou estava drogado; que tinha acabado de chegar do trabalho; que o acusado estava em casa; que discutiram; que estava querendo se separar, mas o acusado não aceitava o fim do relacionamento; que o acusado xingou a vítima quando ela chegou na casa do casal para conversar; que a vítima não quis discutir e saiu; que o acusado foi atrás da vítima; que o acusado já estava com a faca na calça; que viu a faca quando o acusado levantou a blusa; que o acusado usava cocaína escondido, já que não aceitava; que não sabe se ele usou no dia; que a sua discussão com o acusado foi no dia dos fatos; que o acusado estava alterado e soando bastante; que parecia que tinha usado droga; que tinha um menino com a vítima; que o menino se assustou quando o acusado foi para cima da vítima e não fez nada; que ninguém agrediu o acusado; que o acusado não agrediu a vítima; que o acusado tentou, mas não sabe como a vítima saiu; que sabe o que a vítima e a pessoa que estava com ela contaram; que o menino se chama Jean; que Jean trabalhava com a instalação de ar-condicionado na época; que Jean mora em Florianópolis" (evento 152, VIDEO1, dos autos da ação penal, conforme transcrição das alegações finais ministeriais).
Os policiais militares inquiridos em Juízo não recordaram dos fatos.
Interrogado judicialmente, o acusado descreveu "que estava bebendo com a vítima no dia dos fatos, na sua casa; que estava no local com Vanessa e a vítima chegou depois; que o apelido da vítima é "Beni"; que não gostava da vítima, visto que ela tinha dado em cima de sua ex-esposa quando tinham terminado o relacionamento; que também ficou bravo com a vítima devido ao fato dele ter tentado beijar uma menina mais nova da rua; que a vítima começou a se passar; que tinha bebido, pegou a faca e foi atrás da vítima; que encontrou a vítima de frente no mercado e não de forma sorrateira, pelas costas, como ela alegou; que não chegou perto da vítima e ameaçou a esfaquear; que a vítima estava com Jean; que morava em cima e a vítima e Jean na parte de baixo, um do lado do outro; que Jean disse para parar; que parou e não foi atrás da vítima; que somente puxou a faca; que a sua ex-esposa brigou por causa da briga com a vítima; que deu duas facadas no guarda-roupa por causa da raiva; que estava estressado devido a separação e tinha ingerido bebida alcoólica; que Jean não fugiu; que Jean foi para trás; que Jean morava no lado da vítima; que Jean é alto, magro e tem cabelo enrolado; que tem uma tatuagem no pulso" (evento 152, VIDEO1, dos autos da ação penal, conforme transcrição das alegações finais ministeriais).
Em que pesem as argumentações da defesa, conclui-se que os elementos até então produzidos legitimam a pronúncia, para que a questão seja equacionada pelo Tribunal do Júri.
Observa-se que a vítima Benivaldo Pimentel da Silva relatou de forma clara e coerente que, ao sair do supermercado, foi surpreendida pelo acusado, que, empunhando uma faca, tentou golpeá-lo diversas vezes na altura do abdômen, perseguindo-o pela via pública, tendo desistido apenas quando terceiros intervieram. Disse ainda que o réu, após os fatos, retornou à residência da ex-companheira e, em surto de raiva, passou a danificar objetos com o mesmo instrumento.
A narrativa foi corroborada, ainda que parcialmente, pela informante Edineia Padilha da Costa, ex-esposa do acusado, que confirmou tê-lo visto sair de casa armado com uma faca e alterado emocionalmente após discussão conjugal, declarando, ademais, que soube, pela própria vítima e por outro vizinho, que Lucas tentara esfaqueá-lo.
O recorrente, por sua vez, admitiu ter se munido da faca e ido atrás do ofendido, ameaçando-o com a arma branca, embora tenha negado a intenção de matá-lo.
Com efeito, o contexto probatório produzido até então não exclui a versão de que, ao menos em tese, o recorrente perseguiu a vítima empunhando uma faca e tentou atingi-la na região abdominal, algumas vezes.
A despronúncia pretendida, nesta fase processual, só seria possível caso demonstrado, à margem de qualquer dúvida, que o acusado não teve participação nos fatos imputados na denúncia - o que, dadas as particularidades da espécie, conforme descrito, seria temerário afirmar.
Nesse contexto, deve o processo ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio, descabendo falar em impronúncia ou desclassificação para o crime de lesão corporal.
Decidiu esta Corte de Justiça:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. PRETENSA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE INCONTESTE. PROVAS DOS AUTOS QUE TRAZEM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA IMPUTADA AOS RÉUS. VÍTIMA QUE RECONHECEU AMBOS OS RECORRENTES. ALEGADA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 226, DO CPP. MÁCULA INEXISTENTE. DISPOSITIVO QUE TRAZ MERAS RECOMENDAÇÕES AO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. ADEMAIS, IMPRONÚNCIA NESTA FASE QUE DEVE OCORRER DE FORMA CRISTALINA E EXTREME DE DÚVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. HAVENDO DÚVIDA DA AUTORIA A MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO EXAME DO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz singular. Isso se dá, em razão da pronúncia não ser mais que o juízo de admissibilidade da acusação, a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida. [..]. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0016075-03.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 23-11-2017)". PLEITO PARA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DISSIMULAÇÃO E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS NESTE MOMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DA REFERIDA QUALIFICADORA. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. "Na fase da pronúncia, porque vigora o princípio in dubio pro societate, as circunstâncias qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri se possuírem algum respaldo na prova dos autos, pois à referida instituição compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, à luz do preceito inscrito no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal [...]. Assim, razoável a inclusão da qualificadora para análise mais detalhada pelo Tribunal do Júri. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0009606-96.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 07-12-2017)". RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Recurso em Sentido Estrito n. 0019409-54.2017.8.24.0023, da Capital, Quinta Câmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 14/03/2019).
Outrossim, a tese de ausência de animus necandi não se encontra, por ora, irrefutavelmente demonstrada.
É inviável afirmar, com a necessária certeza, ao menos nessa fase processual, que o réu pretendia apenas ameaçar Benivaldo, atraindo a competência do Júri para dirimir a questão, porquanto há versão, ainda que baseada no depoimento do ofendido, de que o acusado, munido de uma faca, "teria lhe matado ou furado se não fosse mais rápido que ele; que o acusado foi furioso para cima".
A desclassificação do tipo penal, nesta fase processual, só seria possível estampado, à margem de qualquer dúvida, que o acusado agira sem intento homicida, o que, dadas as particularidades da espécie, com especial enfoque na prova oral, seria temerário afirmar.
Nesse contexto, deve o processo ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio.
Assim, a despeito do suscitado, prevalece nesta Corte que, na presente etapa processual, deve-se conferir aplicabilidade ao princípio do in dubio pro societate; consequentemente, havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e defesa, cabe a sua deliberação por parte do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6968069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5040018-89.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (art. 121, caput, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A despronúncia. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO COMPROVADAS IRREFUTAVELMENTE. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. Almejo de desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida igualmente inviável, nesta etapa. tese de que o acusado se voltou contra o ofendido, munido de uma faca, que confere PLAUSIBILIDADE a uma das versões apresentadas. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968069v9 e do código CRC d9a9a9fb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5040018-89.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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