Decisão TJSC

Processo: 5040098-25.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5040098-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. TESE DE A MULTA COMINATÓRIA É INCABÍVEL. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU PROTELATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. REITERADOS OFÍCIOS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. INÉRCIA PRO...

(TJSC; Processo nº 5040098-25.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5040098-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. TESE DE A MULTA COMINATÓRIA É INCABÍVEL. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU PROTELATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. REITERADOS OFÍCIOS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. INÉRCIA PROCESSUAL PROLONGADA E PRESTAÇÃO INCOMPLETA DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. CARÁTER COERCITIVO E PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por instituição financeira, em cumprimento provisório de sentença, visando à revogação ou redução de multa cominatória imposta por descumprimento reiterado de ordem judicial. A parte agravante alegou cumprimento superveniente da obrigação, ausência de conduta dolosa ou protelatória, complexidade técnica para obtenção das informações e desproporcionalidade da penalidade. Invocou o Tema Repetitivo 706 do STJ para sustentar a possibilidade de revisão da multa a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) Analisar a possibilidade de revisão ou exclusão da multa cominatória imposta em razão do cumprimento superveniente da obrigação judicial, à luz do art. 537, §1º, II, do CPC e do Tema Repetitivo 706/STJ. ii) Verificar a adequação do julgamento monocrático do agravo de instrumento, diante da alegação de matéria fático-probatória não pacificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, autorizando o julgamento monocrático, por tratar de matéria pacificada na jurisprudência do TJSC e do STJ. 2. O histórico processual revela descumprimento reiterado da ordem judicial, com sucessivas reiterações de ofício, prazos não observados e prestação de informações incompletas, o que comprometeu o andamento regular do feito por mais de oito meses. 3. A multa cominatória foi fixada em valor razoável (R$ 10.000,00), proporcional à conduta omissiva da parte agravante e compatível com sua capacidade econômica. 4. O cumprimento tardio da obrigação não afasta, por si só, a incidência da penalidade, especialmente quando não demonstrada a existência de obstáculos relevantes ou justificativas plausíveis. 5. O Tema Repetitivo 706 do STJ admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, mas exige demonstração inequívoca de boa-fé, ausência de resistência injustificada e desproporcionalidade manifesta, requisitos não verificados no caso concreto. 6. A interposição do agravo interno não se mostrou abusiva ou protelatória, razão pela qual se afastou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: É legítima a manutenção da multa cominatória imposta por descumprimento reiterado de ordem judicial, mesmo diante do cumprimento superveniente da obrigação, quando não demonstrada boa-fé, ausência de resistência injustificada ou desproporcionalidade manifesta. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a multa coercitiva deve ser revista ou excluída quando há cumprimento superveniente da obrigação. Ademais, invocou o Tema 706/STJ para sustentar que a multa poderia ser revista ou excluída após o cumprimento da obrigação. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, 8º e 805 do Código de Processo Civil, no que tange à violação aos princípios da cooperação, da proporcionalidade e da menor onerosidade, afirmando que o processo deve buscar soluções menos gravosas. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto às duas controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a multa coercitiva deve ser revista ou excluída quando houver cumprimento superveniente da obrigação, afirmando que a sua manutenção após o adimplemento viola os princípios da cooperação, da proporcionalidade e da menor onerosidade. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que (1) a multa cominatória foi mantida em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial, caracterizado por atrasos e respostas incompletas ao longo de mais de oito meses; e (2) embora a revisão das astreintes seja juridicamente possível, esta exige demonstração de boa-fé e ausência de resistência injustificada, o que não se verificou no caso concreto, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 41, RELVOTO1): A insurgência recursal sustenta, em síntese, que houve cumprimento superveniente da obrigação judicial, ainda que extemporâneo, o que afastaria a finalidade coercitiva da multa, tornando-a medida desnecessária e desproporcional. Invoca, para tanto, o disposto no art. 537, § 1º, II, do CPC e o entendimento firmado no Tema Repetitivo 706 do STJ. Todavia, conforme bem delineado na decisão monocrática, o histórico processual revela descumprimento reiterado da ordem judicial, com sucessivas reiterações de ofício e prazos não observados, culminando na prestação de informações incompletas e tardias, o que obstaculizou o regular andamento do feito por período superior a oito meses. [...] A multa cominatória, nesse contexto, não se mostra excessiva ou desproporcional, tendo sido fixada em valor razoável (R$ 10.000,00), compatível com a capacidade econômica da instituição agravante e com a gravidade da conduta omissiva. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cumprimento tardio da obrigação não afasta, por si só, a incidência da penalidade, especialmente quando não demonstrada a existência de obstáculos relevantes ou justificativas plausíveis para o descumprimento. [...] Ademais, ainda que se reconheça a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 706, que dispõe que 'a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada' (REsp 1.333.988/SP), tal prerrogativa não se aplica automaticamente diante do mero cumprimento extemporâneo da obrigação. A revisão ou exclusão da multa exige demonstração inequívoca de boa-fé, ausência de resistência injustificada e desproporcionalidade manifesta entre o valor arbitrado e as circunstâncias do caso. No presente feito, a conduta da instituição agravante revela descumprimento reiterado, inércia processual prolongada e prestação incompleta das informações requisitadas, o que justifica a manutenção da penalidade imposta, em respeito à função coercitiva e pedagógica das astreintes e à efetividade da jurisdição. (Grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 706/STJ ("A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada"), pois a decisão recorrida pautou-se nas circunstâncias fáticas do caso concreto. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060217v9 e do código CRC 92250201. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 18:09:21     5040098-25.2025.8.24.0000 7060217 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas