RECURSO – Documento:6975985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040206-34.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por E. D. B. contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5040206-34.2024.8.24.0018, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa, oriunda de lesões na coluna (Evento 57, /PG).
(TJSC; Processo nº 5040206-34.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6975985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040206-34.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por E. D. B. contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5040206-34.2024.8.24.0018, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa, oriunda de lesões na coluna (Evento 57, /PG).
O Apelante objetiva a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, a fim de condenar a Autarquia Federal a conceder, em seu favor, auxílio-acidente.
Nesse sentido, aduziu que, ao contrário da conclusão lançada na sentença e da conclusão elencada na perícia judicial, as patologias que acometem a sua coluna estão consolidadas e resultam na redução da sua capacidade laborativa.
Nesse sentido, destacou que o Perito Judicial evidenciou a existência de sequelas permanentes que conferem redução funcional do membro em 10% (dez por cento), fato que aliado ao longo lapso temporal em que convive com doenças na coluna (mais de 10 - dez - anos) e o atestado fornecido pelo médico que o assiste evidenciam o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado (Evento 68, Apelação 1, /PG).
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 70, /PG).
É o relato essencial.
1. Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
2. Mérito:
A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por E. D. B. contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação do acionado a implementar o benefício de auxílio-acidente em seu favor, tendo em vista a alegada redução da sua capacidade laborativa, oriunda de lesões na coluna (Evento 1, /PG).
O Autor narrou, na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, /PG):
[...] A parte autora, enquanto segurada obrigatória da autarquia ré, sofreu acidente gerador de sequelas permanentes e redutoras da sua capacidade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício do auxílio-acidente. A seguinte tabela traz uma síntese fática que aborda os requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91 para a presente ação:
Registra-se, por oportuno, que a concessão do benefício de natureza acidentária independe de carência, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.213/91. Ocorre que a ré concedeu apenas o benefício de auxílio-doença com as seguintes características:
A parte autora informa que o acidente se deu em decorrência de sua função de encarregado de acabamento de chapas e metais, onde carregava demasiadamente chapas e objetos pesados, porém, o benefício previdenciário ficou caracterizado pelo código (31). Nesse caso, deve ser feita a conversão de benefício previdenciário (31) para benefício por acidente de trabalho (91), uma vez que os fatos originários ocorreram pelo exercício de sua função. Deveria a autarquia federal ter concedido o auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Nesse sentido, buscando resolver administrativamente, caracterizando a pretensão resistida, em 26/09/2024 a parte autora efetuou o pedido administrativo para a concessão de auxílio-acidente, porém, a autarquia não realizou o agendamento da perícia administrativa no prazo de 60 dias
[...] Assim, caracterizada a mora da autarquia federal por extrapolar o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99 e de 45 dias, consoante ao art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, não restou outra alternativa senão a busca da tutela jurisdicional.
E, após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao seu caso e formular os requerimentos de praxe, concluiu requerendo o acolhimento da sua pretensão.
Apresentada contestação e realizada a perícia judicial (Eventos 46 e 53, /PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de improcedência, na qual a Magistrada singular rechaçou o pedido do Autor, sob o seguinte entendimento (Evento 57, /PG):
Com efeito, a perícia judicial revelou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho. Ademais, o perito asseverou que, embora exista patologia em coluna lombar, que causa redução da capacidade laborativa, ainda não há a consolidação do quadro clínico correspondente.
Colhidas as conclusões técnicas do perito nomeado, cumpria às partes o ônus de contrapor, cientificamente, o laudo médico produzido (art. 373, CPC). Especialmente pelo fato de que o laudo goza de higidez científica, que somente pode ser infirmada por argumentos sólidos e minuciosos. Meras conjecturas genéricas não são capazes de invalidar os argumentos do expert.
Embora intimadas, as partes não apresentaram qualquer elemento concreto novo capaz de infirmar a prova pericial produzida pelo profissional nomeado pelo Juízo, que respondeu com clareza e objetividade aos quesitos formulados nos autos.
Assim, à falta de contraposição científica ao laudo técnico produzido nos presentes autos, o acolhimento integral das conclusões do expert é medida de rigor.
Registra-se que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a existência de sequela consolidada, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o que, como visto, não foi comprovado nos autos.
Nesse contexto, uma vez que ausente incapacidade ou redução da capacidade da parte autora, de forma permanente (consolidada), para o desempenho das atividades laborativas, é incabível a concessão de benefícios de natureza acidentária, em quaisquer de suas modalidades.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por E. D. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Irresignado, o Autor interpôs o presente apelo, mediante o qual visa a reforma da sentença e a concessão de auxílio-acidente.
Pois bem. A matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Destarte, a concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária depende da demonstração, pelo postulante, da presença dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, consolidação das lesões, o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre o acidente ou a doença e o trabalho do postulante bem como a redução da capacidade laborativa.
No caso, comprovada a qualidade de segurado, visto que o Apelante, na época do acidente narrado na exordial, tinha vínculo empregatício com a empresa Balena & Balena Ltda. (Evento 4, Doc. 1, /PG).
De outro norte, a perícia técnica concluiu que a dor lombar apresentada pelo Apelante é de origem degenerativa e multifatorial, bem como que o trabalho habitual do segurado "pode ter sido um fator contribuinte, mas não causador". Além disso, consignou que o Autor está apto para o trabalho e sem incapacidade para a atividade habitual.
Corroborando o exposto, extraí-se do laudo peircial (Evento 47, /PG):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não restam elementos clínicos condizentes com incapacidade atual após realização do exame físico do ato pericial amparado pela análise dos exames de imagens e documentos dos autos.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Destarte, diante da conclusão constante no laudo pericial, no sentido de que a doença que acomete o Apelante não deixou sequelas que importem na alteração da sua capacidade laborativa, especialmente tendo em conta a ausência de consolidação da patologia, vislumbro que agiu de maneira escorreita a Magistrada singular ao julgar improcedente a pretensão do Autor, pois não preenche todos os requisitos necessários a percepção de benefício acidentário.
No mesmo norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO AUTORAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SEGURADO APTO AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROVA PRODUZIDA SUFICIENTE. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010447-05.2023.8.24.0036, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024).
Mais:
ACIDENTE DO TRABALHO. ORTOPÉDICO. FRATURA DE DOIS OSSOS DA PERNA ESQUERDA. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA QUE ATESTA APENAS "RESTRIÇÕES ATUAIS PARA MARCHAS PROLONGADAS", SENDO QUE "NÃO EXISTEM PERDAS ANATÔMICAS E A FORÇA ESTÁ MANTIDA". LESÃO NÃO CONSOLIDADA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO NO MOMENTO.
Apesar de comprovado que o segurado sofreu acidente de trabalho com fratura de dois ossos da perna esquerda, atestado pela perícia médica que a sequela apresentada não é permanente, e tampouco se encontra consolidada, afigura-se indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente no momento.
(TJSC, Apelação n. 5020793-97.2022.8.24.0020, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023).
Além disso, é cediço "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni) [...] (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)" (in TJSC, Apelação n. 0307567-82.2018.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30-6-2020).
Registro, outrossim, que o Apelante não comprovou qualquer fato que macule o laudo técnico em questão, o qual está completo e esclareceu de forma minudente o seu atual quadro de saúde.
Destarte, não demonstrada a presença dos requisitos necessários à percepção dos beneficio acidentário vindicado, nego provimento ao presente recurso.
Por derradeiro, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC), tendo em vista que o Apelante goza da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975985v12 e do código CRC b444a5c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:28:52
5040206-34.2024.8.24.0018 6975985 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:39.
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