AGRAVO – Documento:7006882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5040406-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EMESUL EQUIPAMENTOS METALICOS DO SUL LTDA. contra decisão proferida por este Relator, que indeferiu o seu pedido (Evento 25, DESPADEC1; /SG). O Agravante reitera os argumentos de que sequer lhe restou assegurado o direito de participar da sessão de julgamento, configurando violação direta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República. E, diante da configurada ausência de intimação para inclusão em pauta de julgamento, em afronta direta ao art. 165 do RITJSC e ao art. 272, § 2º, do CPC, seria necessário o reconhecimento da nulidade do acórdão prof...
(TJSC; Processo nº 5040406-61.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de julho de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7006882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5040406-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EMESUL EQUIPAMENTOS METALICOS DO SUL LTDA. contra decisão proferida por este Relator, que indeferiu o seu pedido (Evento 25, DESPADEC1; /SG).
O Agravante reitera os argumentos de que sequer lhe restou assegurado o direito de participar da sessão de julgamento, configurando violação direta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República. E, diante da configurada ausência de intimação para inclusão em pauta de julgamento, em afronta direta ao art. 165 do RITJSC e ao art. 272, § 2º, do CPC, seria necessário o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido, por vício formal e violação aos princípios constitucionais e processuais acima delineados.
Defende que o vício insanável trouxe evidente prejuízo à parte, pois realizado julgamento sem a sua ciência e sem a possibilidade de manifestação oral perante o colegiado.
Ao final, requer o conhecido e provido o presente agravo, "para declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado em 01/07/2025, anulando o acórdão proferido no evento 14" e "determinação de nova inclusão do feito em pauta, com prévia intimação do patrono da agravante, respeitado prazo mínimo de cinco dias úteis, e assegurado o direito à sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, CPC".
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 37, CONTRAZ1; /SG).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC, razão pela qual comporta conhecimento.
Consta dos autos que Emesul Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0004842-85.2008.8.24.0038, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face do ora recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 91, DESPADEC1; dos autos de origem).
Por decisão monocrática, datada de 02-06-2025, este Relator conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (Evento 3, DESPADEC1; /SG).
Devidamente intimada (Evento 5; /SG), a empresa Agravante interpôs Agravo Interno na data de 25-06-2025 (Evento 10, AGR_INT1; /SG).
O Agravo Interno foi incluído em mesa (26-06-2025) para julgamento virtual na data de 01-07-2025 (Evento 13, EXTRATOATA1; /SG), cujo voto proferido por este Relator, confirmando a decisão agravada, foi no sentido de conhecer do seu recurso e negar-lhe provimento (Evento 14, ACOR2; /SG).
Menciona o CPC:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
[...]
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (grifos nossos)
Já o Regimento Interno do prevê:
Art. 165. Os processos indicados serão incluídos na pauta das sessões presenciais físicas ou por videoconferência dos órgãos julgadores, cuja publicação respeitará a antecedência mínima determinada por lei e conterá aviso de que o julgamento poderá ser concluído por meio eletrônico. (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020) (Revogado pelo art. 3° da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025)
Ora, tanto para o Agravo de Instrumento quanto para o Agravo Interno foram realizadas intimações do advogado da parte recorrente por meio eletrônico, em portal próprio (), e tal qual prevê a Lei n. 11.419/2006, "Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Ademais, o alegado cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral e memoriais (CPC, art. 937) não resta evidente, tendo em vista que a decisão tomada em sede de Agravo de Instrumento foi com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do , prevê que o julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta. A apresentação de memoriais e o uso da palavra pelo levantamento de questão de ordem, embora enraizadas na praxe jurídica, não representam meio de defesa, na medida em que se exerceu este direito/garantia por ocasião da interposição do recurso, nas respectivas razões. Não houve violação ao art. 196 do RITJSC, em que pese o Agravo interposto pelo Embargante não tenha sido apresentado em mesa na primeira sessão de julgamento. Respeitado o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil (TJSC, EDACv n. 2007.063013-4/0001.00, de Blumenau, rel. Des. Subs. ROBSON LUZ VARELLA, j. 16/3/2009). (TJSC 0000.20.13.005438-8, Câmara Civil Especial, Relator RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI, D.E. 12/06/2013).
Nesse desiderato, não verificada a apontada incorreção na decisão combatida, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006882v18 e do código CRC e09f0b17.
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Documento:7006883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5040406-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Emesul Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. contra decisão proferida pelo relator que, em agravo de instrumento, negara provimento ao recurso da empresa em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de que não se verificou nulidade processual no julgamento realizado em ambiente virtual, sem prévia intimação para sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se a ausência de intimação específica para sessão de julgamento virtual de agravo interno configura nulidade por cerceamento de defesa;
(ii) se a falta de oportunidade de sustentação oral viola o art. 937 do CPC e o princípio do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021 do CPC disciplina o processamento do agravo interno, determinando que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado após intimação do agravado, não exigindo intimação pessoal ou específica para a sessão de julgamento.
4. O julgamento virtual atende ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e é compatível com o devido processo legal, desde que haja prévia ciência eletrônica das partes acerca dos atos processuais, o que ocorreu no caso concreto, conforme registros no sistema .
5. A jurisprudência do TJSC entende que não há nulidade no julgamento virtual de agravo interno, ainda que não oportunizada a sustentação oral, pois tal faculdade não é prevista para essa espécie recursal, salvo nas hipóteses do art. 937, VIII, do CPC, relativas a agravos de instrumento sobre tutelas provisórias, o que não é o caso.
6. A alegação de cerceamento de defesa não procede, uma vez que a parte foi regularmente intimada via sistema eletrônico (Lei n. 11.419/2006, art. 3º) e apresentou suas razões recursais tempestivamente.
7. A ausência de requerimento prévio de sustentação oral impede o reconhecimento de nulidade, conforme precedente do TJSC: “O vício somente se configuraria se houvesse pedido oportuno de sustentação oral, indevidamente indeferido, o que não ocorreu” (TJSC, ApCiv 0302818-26.2017.8.24.0125, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. 23.09.2025).
8. Ademais, a jurisprudência pacífica do Tribunal (TJSC, EDACv 2007.063013-4/0001.00, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16.03.2009) e do STJ (AgInt no AREsp 1.421.395/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.08.2023) afasta a nulidade quando a decisão é proferida em ambiente virtual, regularmente processada e sem prejuízo demonstrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento virtual de agravo interno, com intimação regular via sistema eletrônico, não viola o contraditório nem enseja nulidade processual.
2. A ausência de intimação específica para sustentação oral não configura cerceamento de defesa, salvo nas hipóteses do art. 937, VIII, do CPC.
3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica quando a parte foi regularmente intimada e pôde apresentar suas razões recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006883v5 e do código CRC 55acb250.
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Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
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5040406-61.2025.8.24.0000 7006883 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5040406-61.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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