Decisão TJSC

Processo: 5040474-11.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU O MÉRITO, BEM COMO REJEITOU OS ACLARATÓRIOS POR SI OPOSTOS. OMISSÕES APONTADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE CONJUNTA.INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PREVISÃO LEGAL E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS, EM PLENA CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO CITADO NO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 69 DA LEI N. 5.983/81) E RESPALDADA NO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA PARA FATO DIVERSO DO IMPUTADO. TESE ARREDADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA NOS MOLDES DO ART. 53 DO RICMS/SC EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 60 DO MESMO ATO NORMATIVO. PLENA CONGRUÊNCIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TESE IMPR...

(TJSC; Processo nº 5040474-11.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6920467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5040474-11.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Trane Technologies Indústria, Comércio e Serviços de Ar-Condicionado Ltda. contra decisão singular desta Relatora pela qual foi desprovido o recurso principal, mantendo-se a decisão que indeferiu o pleito de liberação de valores constritos em quantia supostamente superior ao débito. A agravante insiste que o a ordem de bloqueio de valores atingiu montante superior ao valor do débito atualizado, além de que "a CDA não contempla honorários da advocacia pública, e nem poderia, pois referida verba somente será devida ao final se vier a se sagrar vencedora na discussão judicial, não justificando-se o dever de garantia de verba inexistente para todos os efeitos no atual estágio processual, dado que a fixação inicial é somente para a hipótese da opção de pronto pagamento pelo executado que resultará na extinção do processo executivo" (evento 24, AGR_INT1). O exequente/recorrido Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao agravo interno (evento 29, CONTRAZ1). Vieram conclusos os autos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno é conhecido. Mérito No presente recurso, apesar da insistência da recorrente, não trouxe ela argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida. Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019). De mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023). Ademais, "a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor não significa que lhe compete decidir o que seria menos gravoso ou, ainda, de retirar o direito de escolha do credor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033119-52.2022.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022). Aqui, mesmo que a recorrente defenda que a constrição não poderia abarcar o valor dos honorários fixados no despacho inicial, mas somente os valores constantes da CDA, a incidência da verba estava condicionada à satisfação da execução nos prazos naquela oportunidade estabelecidos (evento 3, DESPADEC1). E nos cálculos referentes à atualização apontada (evento 90, OUT2), não estão inclusos tais valores. Ou seja, há acerto no indeferimento do pedido de desbloqueio quando não há flagrante excesso da constrição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADO PELO SISBAJUD, DIANTE DO PARCELAMENTO FISCAL. CONSTRIÇÃO DO VALOR REALIZADA NO MESMO DIA DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. TEMA 1012/STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.  ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA ERA DESTINADA AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE SEUS COLABORADORES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE SEUS FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. TESE RECHAÇADA.  EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. MATÉRIA INCABÍVEL DE EXAME PELA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035805-17.2022.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU ALEGADO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM A EXIGIDA INDICAÇÃO PRECISA DO EXCESSO NA CONSTRIÇÃO, E SEM A MEMÓRIA DISCRIMINADA DO VALOR TIDO POR CORRETO. APREGOADO SOBEJO DE PENHORA NÃO COMPROVAÇÃO DO COGITADO EXCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 525, §§ 4º E 5º, E 854, § 3º, INC. III, DO CPC.  PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073842-45.2024.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025). Assim sendo, a insurgência deve ser desprovida. A insurgência, como destaco, se limita ao suposto excesso na constrição. No entender da agravante, o bloqueio de valores no total correspondente a R$ 1.414.558,24 seria superior ao valor do débito pela "própria PGE/SC em 11/10/2024 pelo montante de R$ 1.314.174,46". Ao negar provimento ao recurso principal, destaquei ter sido desconsiderada a verba honorária fixada no despacho inicial, em 10% sobre o valor do débito. A recorrente insiste que a penhora não poderia abranger o débito + honorários inicialmente fixados. Em primeiro lugar, destaco que os honorários previamente fixados (evento 3, DESPADEC1) incidem em não havendo o pronto pagamento. Havendo, são reduzidos à metade, na forma do § 1º do art. 827 do CPC, que se aplica subsidiariamente à execução fiscal (1° da Lei n. 6.830/1980). Sobre isso, esclareceu a Exma. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura nos autos do agravo de instrumento n. 5036026-92.2025.8.24.0000: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU O MÉRITO, BEM COMO REJEITOU OS ACLARATÓRIOS POR SI OPOSTOS. OMISSÕES APONTADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE CONJUNTA.INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PREVISÃO LEGAL E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS, EM PLENA CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO CITADO NO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 69 DA LEI N. 5.983/81) E RESPALDADA NO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA PARA FATO DIVERSO DO IMPUTADO. TESE ARREDADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA NOS MOLDES DO ART. 53 DO RICMS/SC EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 60 DO MESMO ATO NORMATIVO. PLENA CONGRUÊNCIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TESE IMPROFÍCUA. VERBA ADVOCATÍCIA ARBITRADA NO DESPACHO CITATÓRIO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE DEVE OBSERVÂNCIA AO ART. 827 DO CPC, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5036026-92.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 22/07/2025) Do inteiro teor do acórdão, segue esclarecimento: "[...] o Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021). (TJSC, AI 5003506-21.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 20/10/2022) Tendo isso em vista, não havendo falar em excesso da constrição, não há ajuste a ser levado a efeito na decisão que negou provimento ao recurso principal, o que leva ao desprovimento deste agravo interno. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pela executada e negar-lhe provimento. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920467v7 e do código CRC 5cb206b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:45:23     5040474-11.2025.8.24.0000 6920467 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6920468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5040474-11.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS EM QUANTIA SUPOSTAMENTE SUPERIOR AO DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA/RECORRENTE. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE A ORDEM DE BLOQUEIO ATINGIU MONTANTE SUPERIOR AO DÉBITO ATUALIZADO. SEM RAZÃO. BLOQUEIO DE VALORES CORRESPONDENTES A R$ 1.414.558,24 QUE SERIA SUPERIOR AO DÉBITO ATUALIZADO EM 11/10/2024 PELO MONTANTE DE R$ 1.314.174,46. ATUALIZAÇÃO DEFASADA. ADEMAIS, INOBSERVÂNCIA À INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA DE 10% DO VALOR DO DÉBITO, FIXADA NO DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO A ISSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA QUE SERIA REDUZIDA À METADE, NA FORMA DO § 1º DO ART. 827 DO CPC, SOMENTE NO CASO DE PRONTO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO MERECE RETOQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela executada e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920468v3 e do código CRC acae68b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:45:24     5040474-11.2025.8.24.0000 6920468 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5040474-11.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas