Decisão TJSC

Processo: 5041268-02.2021.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6913224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5041268-02.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO ESTADO DE SANTA CATARINA opôs Embargos de Declaração (Evento 155, fase recursal) em face do acórdão proferido por esta Câmara (Evento 141, fase recursal) que, por votação unânime, acolheu os Embargos de Declaração opostos por Dibrape Distribuidora Brasileira de Petroleo Ltda. e outros, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Requereu, em síntese, o prequestionamento dos dispositivos citados no recurso.

(TJSC; Processo nº 5041268-02.2021.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6913224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5041268-02.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO ESTADO DE SANTA CATARINA opôs Embargos de Declaração (Evento 155, fase recursal) em face do acórdão proferido por esta Câmara (Evento 141, fase recursal) que, por votação unânime, acolheu os Embargos de Declaração opostos por Dibrape Distribuidora Brasileira de Petroleo Ltda. e outros, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Requereu, em síntese, o prequestionamento dos dispositivos citados no recurso. Este é o relatório. VOTO Os Aclaratórios devem ser rejeitados, adianta-se. Consoante relatado, a finalidade precípua da insurgência da parte embargante é o prequestionamento dos dispositivos e teses veiculados ao longo do recurso. Todavia, faz se necessário salientar ao recorrente que a Corte da Cidadania reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes. Ademais, "a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica [...] admite o prequestionamento implícito (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 24.05.2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.010359-1/0001.01, rel. Des. Henry Petry Júnior, julgado em 18-4-2016). Ou seja, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, ainda que de maneira diversa do que gostaria a embargante, tem-se que eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não lhe causará qualquer prejuízo quando de eventual interposição de recursos às Cortes Superiores, a teor do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, uma vez que os Aclaratórios não são o meio processual adequado para rediscutir o julgado. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913224v3 e do código CRC cae1d9ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:44     5041268-02.2021.8.24.0023 6913224 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6913225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5041268-02.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL EMBARGADO. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS E AS  TESES VENTILADAS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913225v3 e do código CRC 744d9796. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:44     5041268-02.2021.8.24.0023 6913225 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5041268-02.2021.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas