Decisão TJSC

Processo: 5041571-46.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6945356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5041571-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto (Evento 25, 2G). A embargante argumenta, em síntese, a existência de erro material e contradição no decisum, sustentando que o crédito é de natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de Recuperação Judicial (RJ) e, crucialmente, o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, que definiria o valor exato, não ocorreu antes do deferimento da RJ (21.06.2016), o que tornaria imperiosa a liberação do depósito em seu favor para posterior habilitação do crédito pelo credor (Evento 33, 2G...

(TJSC; Processo nº 5041571-46.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6945356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5041571-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto (Evento 25, 2G). A embargante argumenta, em síntese, a existência de erro material e contradição no decisum, sustentando que o crédito é de natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de Recuperação Judicial (RJ) e, crucialmente, o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, que definiria o valor exato, não ocorreu antes do deferimento da RJ (21.06.2016), o que tornaria imperiosa a liberação do depósito em seu favor para posterior habilitação do crédito pelo credor (Evento 33, 2G). Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). O recurso, adianta-se, não comporta provimento. Nos termos do decisório impugnado, já foram analisadas as teses trazidas em sede de aclaratórios (evento 25, RELVOTO1): No caso, conforme bem pontuado no decisório combatido: [...] a primeira recuperação judicial da empresa Oi ocorreu em 20/06/2016, enquanto o processo originário n.º 0140824-53.2007.8.24.0023 foi autuado em 05/12/2007, com arquivamento definitivo em 24/07/2013. Além disso, conforme extratos da subconta colacionada no evento 141.3, a garantia ofertada pela telefônica sucedeu-se em 19/11/2014. Desta forma, em sendo o pleito referente tão somente à liberação de valores depositados no ano de 2014 (evento 141, EXTRATO DE SUBCONTA3), bem como não demonstrada, neste grau de cognição sumária, a imprescindibilidade da referida verba, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tecnicamente, o crédito discutido nos autos originários, advindo de ação movida por acionistas da antiga TELESC, é anterior à instauração do processo de recuperação judicial da Oi S.A.. A demanda teve início em 2007, e o depósito em garantia foi realizado em 2014. A recuperação judicial, por sua vez, foi proposta somente em 2016. Nesse cenário, a quantia já se encontrava vinculada ao juízo da execução como garantia, não se tratando de mero crédito sujeito ao plano de recuperação judicial da empresa. O levantamento da garantia significaria desvirtuar a natureza e a finalidade do depósito, que é assegurar a futura satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Assim, os argumentos do agravante não se sustentam, uma vez que a constituição da garantia é anterior à recuperação judicial, não se enquadrando o valor depositado como um crédito passível de ser submetido ao regime da Lei nº 11.101/05. A decisão de origem, portanto, está alinhada com a jurisprudência consolidada que impede o levantamento de valores depositados previamente à recuperação, porquanto a garantia já se encontrava aperfeiçoada em favor do juízo da execução. Irreparável, assim, o decisório combatido. No presente caso, os argumentos da Embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais, revelando-se nítida a intenção de rediscutir o mérito do julgamento, o que é vedado em sede de aclaratórios. O Acórdão embargado foi claro e exaustivo ao diferenciar o momento da constituição do crédito e o momento da constituição da garantia judicial: O crédito é anterior à RJ: O Acórdão reconheceu que a ação teve início em 2007, sendo o fato gerador anterior à RJ, ajuizada em 2016. O depósito é anterior à RJ e aperfeiçoou a garantia: O cerne da decisão foi a constatação de que o depósito em garantia do juízo foi realizado em 2014. A jurisprudência consolidada, notadamente a do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5041571-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA embargos de declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. não ocorrência.  Insurgência da devedora (em recuperação judicial) sob alegação de contradição e erro material no acórdão, por entender que, sendo o crédito concursal (fato gerador anterior à RJ) e não havendo trânsito em julgado da liquidação antes do deferimento da recuperação judicial, o depósito deve ser liberado em seu favor para posterior habilitação. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA ANTERIOR AO PEDIDO DE RJ. Vínculo da quantia ao Juízo da Execução. Depósito judicial realizado em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial (depósito em 2014; RJ em 2016). Valor que foi segregado do patrimônio da devedora, configurando garantia aperfeiçoada em favor do credor. INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO (ART. 59 DA LEI N. 11.101/05). Jurisprudência consolidada do Superior decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945357v5 e do código CRC d9aaee65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:55     5041571-46.2025.8.24.0000 6945357 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5041571-46.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 9, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas