RECURSO – Documento:7052168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5041721-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. NULIDADE TAMBÉM SUSCITADA EM APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO...
(TJSC; Processo nº 5041721-27.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 10-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5041721-27.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. NULIDADE TAMBÉM SUSCITADA EM APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos "para sanar a omissão no tocante à alegação de intempestividade do recurso de apelação intentado na fase de conhecimento, sem efeitos infringentes" (evento 44, RELVOTO1).
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 60, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, no que tange à suposta omissão, contradição e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao aplicar o prazo em dobro ao defensor dativo sem enfrentar a jurisprudência consolidada do STJ. Sustenta que o Colegiado, ao rejeitar os embargos de declaração, "manteve-se omisso e contraditório" e limitou-se a afirmar que a questão "foi analisada no aresto anterior", deixando de apresentar os fundamentos jurídicos que justificariam a aplicação do benefício, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 186, § 3º, do CPC, no que concerne à interpretação extensiva e indevida do dispositivo pelo Colegiado ao aplicar o prazo em dobro ao defensor dativo. Sustenta que o dispositivo legal "não incluiu o defensor dativo no rol de beneficiários" e que o Colegiado conferiu interpretação "não prevista em lei e rechaçada pela Corte Superior", contrariando o texto normativo e a jurisprudência pacífica do STJ.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 1.003, § 5º, do CPC, no que diz respeito ao reconhecimento da tempestividade da apelação com base em prazo em dobro indevidamente aplicado ao defensor dativo. Sustenta que, ausente o benefício, o prazo correto seria de quinze dias úteis, de modo que a apelação seria "incontestavelmente intempestiva", tendo o Colegiado incorrido em erro de contagem que "convalidou um ato intempestivo".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega contrariedade ao art. 272, § 8º, do CPC, no que se refere à desconsideração, pelo Colegiado, dos princípios de "ciência inequívoca" e "preclusão da alegação de nulidade". Sustenta que a parte recorrida "não alegou nulidade da intimação tempestivamente", tendo apresentado a questão "apenas na impugnação", e que, nos termos do § 8º do art. 272, a nulidade deveria ter sido arguida "na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão". Afirma, ainda, que a aplicação do prazo em dobro não pode funcionar como "subterfúgio para convalidar nulidades preclusas", razão pela qual teria ocorrido violação ao dispositivo legal.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à extensão do prazo em dobro ao defensor dativo, afirmando que o acórdão recorrido concedeu o benefício em sentido oposto à jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais, que o negam em casos idênticos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância em relação ao art. 1.022 do CPC, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do referido artigo teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
No que tange ao art. 489, § 1º, do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela tempestividade da apelação com base na contagem de prazo iniciada após a intimação eletrônica e prorrogada por recesso e carnaval. Além disso, o Colegiado fundamentou que o prazo em dobro foi aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, com base no art. 186, caput, e § 3º, do CPC, e ressaltou que a parte recorrente não se insurgiu a tempo e modo contra essa concessão, o que reforça a ausência de vício na decisão (evento 60, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial.
A parte sustenta, em síntese, que o recurso de apelação é intempestivo, pois o prazo em dobro não se aplica ao defensor dativo, por não integrar a estrutura da Defensoria Pública nem atuar por convênio, invocando o art. 186, § 3º, e o art. 1.003, § 5º, do CPC (evento 72, RECESPEC1).
É forçoso observar, no entanto, que tais assertivas não enfrentam o fundamento efetivamente adotado pela Câmara, consistente em que o prazo em dobro vem sendo aplicado ao defensor dativo desde a sua nomeação, com base no art. 186, caput, e § 3º, do CPC, sem que a parte recorrente tenha se insurgido tempestivamente contra essa concessão ao longo do processo. Tal premissa foi expressamente registrada no seguinte trecho (evento 60, RELVOTO1, grifou-se):
Não há omissão ou contradição com relação à contagem do prazo recursal, já que o juízo a quo vem concedendo o prazo em dobro ao requerido desde a nomeação do seu defensor, conforme se denota do evento 28 da fase de conhecimento:
No entanto, considerando a carência de recursos atualmente da Defensoria Pública, bem como a dificuldade de interiorização, é notória a impossibilidade dos defensores públicos de atuarem em todos os processos.
[...]
Por essa razão, nomeio, em substituição, defensor dativo, que deverá ser intimado para oferecer resposta no prazo em dobro de 30 dias (CPC, art. 186, caput e § 3º), inclusive no tocante a penhora acima determinada.
O togado aplicou a regra prevista no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Apesar disso, a parte autora em nenhum momento se insurgiu durante o litígio.
Na fase de cumprimento de sentença, o magistrado singular prosseguiu da mesma forma, ao intimar o demandado para apresentar impugnação, conforme se extrai do despacho do evento 5:
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC, observando-se, no que couber, o previsto no §4º do art. 513 da mesma codificação.
Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC.
Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias. (grifou-se).
[...]
Como se denota, o recurso de apelação foi intentado no prazo fixado pelo togado, fundamentado no próprio CPC, circunstância já esclarecida, não havendo vício a ser sanado no ponto.
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da tempestividade exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a nulidade da intimação foi arguida tempestivamente, em capítulo preliminar da apelação e da impugnação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 60, RELVOTO1):
Em ambas as petições, apontou nulidade processual, observando, portanto, o disposto no art. 278 do CPC, ("a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão") e no art. 272, § 8º, do CPC ("a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido").
Como se denota, o recurso de apelação foi intentado no prazo fixado pelo togado, fundamentado no próprio CPC [...].
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 72, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052168v15 e do código CRC 8d48e064.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 11:45:25
5041721-27.2025.8.24.0000 7052168 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:12.
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