Decisão TJSC

Processo: 5042442-75.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6438575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042442-75.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão de posse c/c ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por E. G. em face de E. D. S. P., perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 85, SENT1): E. G. ingressou com a presente ação de "imissão de posse c/c ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada" em desfavor de E. D. S. P. ambos já devidamente qualificado nos autos.

(TJSC; Processo nº 5042442-75.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6438575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042442-75.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão de posse c/c ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por E. G. em face de E. D. S. P., perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 85, SENT1): E. G. ingressou com a presente ação de "imissão de posse c/c ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada" em desfavor de E. D. S. P. ambos já devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese que, adquiriu e quitou o imóvel de matrícula n. 973, com entrega prevista para o dia 13/04/2018. Contudo, permitiu a permanência temporária do vendedor no imóvel devido à relação de amizade existente entre ambos. No entanto, quando o autor solicitou a desocupação do imóvel, o réu não atendeu. Culminou por requerer: a) a concessão da tutela de urgência para imissão da posse do imóvel; b) havendo resistência que seja usado a força policial; c) requereu a citação do réu, para querendo, apresentasse contestação sob pena de revelia; d) e demais pedidos de praxe. Valorou a causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), juntou procuração e documentos. Indeferida a tutela de urgência, determinado a citação do réu (6.1). Citada (​13.1​), a parte ré argumentou que o contrato em questão se tratava de um bem dado como garantia em razão de um empréstimo celebrado entre o réu e o autor, o qual, segundo sua alegação, seria nulo por ser ilícito. Além disso, a parte afirmou que o autor teria coagido para a assinatura do referido contrato. Houve  réplica (17.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (79.1). As partes apresentaram suas alegações finais (82.1/83.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. G. em desfavor de E. D. S. P. e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2° do Código Processual Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 91, APELAÇÃO2), sustentando, em suma, que: a) inexiste comprovação robusta da alegada simulação; e b) se o Apelado firmou contrato sabendo ser simulado, não pode invocar este fato para obter vantagem patrimonial. Com as contrarrazões do evento 100, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia central do presente recurso reside na natureza jurídica do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Enquanto o Apelante pugna pela sua validade e regularidade como negócio translativo da propriedade, o Apelado sustenta a ocorrência de simulação, visando encobrir um mútuo feneratício garantido pelo bem imóvel. O negócio jurídico simulado encontra disciplina no art. 167 do Código Civil, que estabelece sua nulidade quando não corresponder à real intenção das partes, ocultando o verdadeiro negócio pretendido. Com efeito, a simulação do negócio jurídico restou evidenciada pela convergência de elementos objetivos e subjetivos extraídos da instrução processual. A análise do conjunto probatório revela elementos robustos a corroborar a tese da simulação. O depoimento pessoal do Apelante foi esclarecedor ao admitir que a casa objeto da ação foi adquirida com valor proveniente de um empréstimo concedido ao Apelado, com juros que variaram entre 3% e 4% ao mês. Adicionalmente, confirmou que, mesmo após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, continuou a realizar empréstimos ao Apelado, resultando em uma dívida total estimada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por sua vez, o Apelado, de forma convergente, relatou que o contrato de compra e venda foi, na realidade, celebrado com a finalidade de servir como garantia real para empréstimos sucessivos, mediante troca de cheques a juros. A prova testemunhal corroborou a tese de que o imóvel foi oferecido como garantia, e não como objeto de efetiva alienação. A testemunha Everson Francisco Coelho relatou que o réu lhe informou que o imóvel já havia sido dado em garantia, o que afasta a presunção de transferência da posse e da propriedade. No caso em tela, a promessa de compra e venda é o negócio jurídico simulado, pois ostenta uma declaração não verdadeira, qual seja, a efetiva alienação do bem, quando, em verdade, o escopo era a constituição de uma garantia para o mútuo. O negócio dissimulado, por sua vez, é o empréstimo de dinheiro a juros, com a constituição de garantia real sobre o imóvel. A prática de agiotagem, ao estipular juros superiores ao dobro da taxa legal, é ilícita e, como tal, o negócio jurídico por ela permeado padece de nulidade, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei da Usura). Não há que se falar em manutenção de contrato com objeto ilícito ou em imissão na posse de bem cuja transferência se deu mediante simulação. A jurisprudência desta Corte Catarinense é uníssona em casos análogos, reconhecendo a nulidade de contratos simulados que visam ocultar a prática de agiotagem, como demonstrado na sentença: CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - SIMULAÇÃO - MÚTUO - PACTO COMISSÓRIO - FRAUDE À LEI - REQUISITOS - PRESENÇA - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - RETORNO AO STATU QUO ANTE - QUANTIAS PAGAS - DEVOLUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - JUROS - TRÂNSITO EM JULGADO   1 Na simulação por ocultação da verdade na declaração, esconde-se a exata natureza do ato, que não se apresenta no mundo jurídico com a devida seriedade. Assim, fica caracterizada a nulidade em avenças de compra e venda de imóveis, quando, na verdade, o bem serve como garantia de mútuo, representada por reprovável pacto comissório.   2 Outrossim, "a prova da agiotagem pode ser difícil, mas não impossível, porque pode ser construída através de circunstâncias e evidências coletadas no curso da instrução, com espessura suficiente para viabilizar a certeza moral da veracidade das alegações expendidas por aquele que se diz lesado. É de ser anulada a escritura pública de compra e venda de transferência do imóvel, quando reunidos elementos suficientes a gerar firme convicção sobre a realização de atos simulados objetivando garantir dívida contraída mediante a cobrança de juros ilegais (agiotagem). Configura inequívoco pacto comissório, vedado expressamente pelo art. 1.428 do Código Civil, e, por isso mesmo, nulo de pleno direito, a tentativa espúria de assenhoreamento de bem imóvel dado em garantia de mútuo feneratício eivado pela prática da usura" (AC n. 0005755-19.2008.8.24.0054, Des. Jorge Luis Costa Beber).   3 Declarado nulo o contrato de compra e venda de imóvel, as partes devem retornar ao estado anterior, como se não houvesse a avença, de modo que o bem volta para os vendedores e as quantias pagas são restituídas aos compradores. (TJSC, Apelação Cível n. 0003746-17.2012.8.24.0031, de Indaial, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM FACE DA PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. PREFACIAIS AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SIMULADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.    I - O não exercício de um ato processual (direito da parte) no prazo legalmente previsto faz incidir a preclusão, ainda mais quando a parte interessada foi regularmente intimada, deixando o lapso temporal transcorrer sem manifestação.   Destarte, não podem os Réus alegar, em sede recursal, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral pretendida, pois, quando instados a manifestarem-se acerca do interesse na produção de outras provas, nada disseram, apenas o fazendo depois de escoado o prazo determinado.   II - São partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda que visa a declarar a nulidade de negócio jurídico simulado, realizado com intuito de garantir dívida contraída mediante a prática de agiotagem, tanto os que participaram como promitentes compradores no compromisso de compra e venda viciado, quanto aqueles que, de alguma forma, envolveram-se nas operações financeiras de empréstimo a juros abusivos.   III - A ação que objetiva a declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação, por não ser suscetível de confirmação ou convalescimento pelo decurso do tempo, é imprescritível (art. 169 do CC/2002).   IV - É cediço que a simulação, vício que macula o negócio jurídico, consiste no desacordo entre a vontade real e a declarada pelas partes, criando, aparentemente, um negócio inexistente ou ocultando o pretendido, em detrimento de terceiros ou para fraudar a lei.   A agiotagem, por sua vez, configura-se com a cobrança de juros extorsivos por particular em face de empréstimo de dinheiro concedido por ele ao beneficiário e, para a garantia do pagamento da avença, açambarcando a percepção do principal e acessórios, é comum a prática de coação moral ou de simulação, mediante a obtenção de cheques pós datados, duplicatas ou promissórias simuladas ou, ainda, a outorga de procuração pública conferindo amplos poderes ao agiota para transferir bem móvel ou imóvel, gravar o bem com ônus real ou, também, a transferência simulada de bens do tomador em favor da parte contrária.   V - É assente que a prática de agiotagem e a comprovação dos pagamentos efetuados pelo tomador são de difícil demonstração, na exata medida em que o agiota cerca-se de todas as providências acautelatórias, em seu exclusivo benefício, para acobertar a prática da cobrança de juros ilegais, razão pela qual a jurisprudência tem aceitado a demonstração do negócio viciado mediante a existência de indícios.   Desse modo, havendo prova da prática de agiotagem no caso em tela, pois no próprio termo de confissão de dívida firmado pelas partes consta em determinada cláusula o acréscimo de juros abusivos em caso de não pagamento na data aprazada, devem os negócios jurídicos dela decorrentes ser declarados nulos em face da simulação verificada.   VI - Não havendo comprovação de que os tomadores do empréstimo ilegal efetuaram o pagamento aos Réus de importâncias acrescidas de juros abusivos, mas apenas transferido o domínio do imóvel como garantia da dívida, por meio de contrato simulado, o pleito de repetição de indébito não pode ser acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 0019220-41.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018 - grifei). Além do mais, a discrepância entre o valor inicial da dívida (R$ 130.000,00) e os pagamentos posteriores (R$ 492.012,00) demonstra a continuidade das operações financeiras mesmo após a celebração do contrato, evidenciando que este não encerrou qualquer relação negocial, mas apenas formalizou garantia. A alegação de que os pagamentos foram realizados um ano após o contrato, longe de afastar a simulação, reforça-a, ao demonstrar que as operações de empréstimo prosseguiram normalmente, sem qualquer consideração ao suposto negócio de compra e venda. Por fim, a arguição de que o apelado não poderia se valer da própria torpeza não prospera na hipótese. O reconhecimento da simulação visa proteger a ordem jurídica e coibir práticas ilícitas, independentemente da conduta das partes envolvidas. A nulidade do negócio simulado opera de pleno direito, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não se tratando de benefício concedido a qualquer das partes, mas de proteção ao sistema jurídico. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do advogado do recorrido em 2% do valor atualizado da causa, cumulativamente, perfazendo um total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, nos termos da fundamentação supra.   assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6438575v10 e do código CRC 649732f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:23     5042442-75.2023.8.24.0023 6438575 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6438576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042442-75.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. AGIOTAGEM. GARANTIA REAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de imissão de posse cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, onde a parte autora alegou ter adquirido e quitado imóvel, permitindo temporariamente a permanência do vendedor no bem devido à relação de amizade existente. Quando solicitada a desocupação, a parte ré ofereceu resistência, levando ao pedido de imissão na posse mediante força policial se necessário. O réu, por sua vez, alegou que o contrato de compra e venda era simulado, servindo como garantia de empréstimo com juros abusivos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico por simulação e prática de agiotagem. A parte autora interpôs apelação, sustentando a validade do contrato e a ausência de prova robusta da simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes constitui negócio jurídico válido e regular de transferência da propriedade ou se configura simulação destinada a ocultar mútuo feneratício garantido pelo bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstrou que o contrato de compra e venda foi utilizado como instrumento para garantir empréstimos sucessivos, com juros mensais entre 3% e 4%, caracterizando simulação. 4. O depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal confirmaram que o imóvel foi oferecido como garantia real, e não como objeto de efetiva alienação. 5. A prática de agiotagem, evidenciada pela cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, torna o negócio jurídico nulo, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei da Usura). 6. A jurisprudência do TJSC é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de contratos simulados que visam encobrir mútuos feneratícios, vedados pelo ordenamento jurídico. 7. A alegação de que o réu não pode se beneficiar da própria torpeza não se sustenta, pois a nulidade por simulação visa proteger a ordem jurídica e pode ser reconhecida de ofício. 8. A continuidade das operações financeiras após a celebração do contrato reforça a tese de simulação, afastando a existência de negócio translativo de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de compra e venda de imóvel quando utilizado para simular e ocultar mútuo feneratício com garantia real, configurando agiotagem vedada pela Lei da Usura. 2. A simulação de negócio jurídico é caracterizada quando há desacordo entre a vontade real e a declarada pelas partes, criando aparentemente negócio inexistente ou ocultando o pretendido. 3. A prática de agiotagem com juros superiores ao dobro da taxa legal torna nulo o negócio jurídico, não havendo possibilidade de manutenção de contrato com objeto ilícito ou imissão na posse de bem cuja transferência se deu mediante simulação. 4. Não há direito à imissão na posse quando o contrato que fundamenta o pedido é nulo por simulação e prática de agiotagem." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; Decreto-Lei nº 22.626/33, art. 1º (Lei da Usura); CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0005755-19.2008.8.24.0054, Des. Jorge Luis Costa Beber; TJSC, Apelação Cível n. 0003746-17.2012.8.24.0031, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0019220-41.2011.8.24.0038, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6438576v4 e do código CRC a6a7a135. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:23     5042442-75.2023.8.24.0023 6438576 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5042442-75.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO APELADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas