EMBARGOS – Documento:6958515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042599-03.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 44, SENT1, do primeiro grau): "I. G. R. F. D. B. ajuizou ação de procedimento comum contra EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. aduzindo que: a) adquiriu passagem de ônibus, na modalidade semileito, por intermédio do site da segunda requerida, para ser utilizada nos serviços de transporte da primeira requerida; b) a viagem compreendia o trajeto entre as cidades de São Paulo/SP e Joinville/SC, com saída em 09/03/2023, às 22h15, e chegada prevista em Joinville/SC no dia 10/03/2023, às 7h30; c) o veículo designado pela primeira requerida para a execução do trajeto não se encontrava em...
(TJSC; Processo nº 5042599-03.2023.8.24.0038; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de março de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6958515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042599-03.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 44, SENT1, do primeiro grau):
"I. G. R. F. D. B. ajuizou ação de procedimento comum contra EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. aduzindo que: a) adquiriu passagem de ônibus, na modalidade semileito, por intermédio do site da segunda requerida, para ser utilizada nos serviços de transporte da primeira requerida; b) a viagem compreendia o trajeto entre as cidades de São Paulo/SP e Joinville/SC, com saída em 09/03/2023, às 22h15, e chegada prevista em Joinville/SC no dia 10/03/2023, às 7h30; c) o veículo designado pela primeira requerida para a execução do trajeto não se encontrava em condições adequadas de uso e, em 10 de março de 2023, às 3h, teve que realizar uma parada de emergência à margem da rodovia em decorrência de falhas mecânicas, das quais o condutor afirmou ter conhecimento prévio; d) o ônibus ficou parado entre 3h e 6h30, mas o motorista da primeira requerida não contatou os pedágios para solicitar segurança, colocando todos os passageiros em risco; e) apesar de ter adquirido passagem na modalidade semileito, o ônibus encaminhado pela primeira requerida era da categoria executiva; f) o motorista errou o caminho, visto que deveria ter parado na cidade de Curitiba/PR para desembarque de passageiros, mas esqueceu de fazer essa parada, tendo que retornar, transformando um atraso de três horas e meia em um atraso de quase oito horas; g) em decorrência das falhas na prestação dos serviços, a chegada ao destino ocorreu apenas no dia 10/03/2023, às 15h, ou seja, com atraso de 7h30; h) em razão do atraso, perdeu aulas na faculdade e um compromisso profissional; i) o ocorrido lhe gerou abalo moral.
Por estes fundamentos, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés à compensação pelo dano moral suportado, no valor de R$ 10.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e invertido o ônus da prova, ordenando-se a citação das rés.
Devidamente citada, a ré BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. ofereceu contestação, invocando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como intermediadora da venda da passagem adquirida pelo autor, não tendo responsabilidade sobre os desdobramentos da viagem.
No mérito, sustentou, em síntese, que não estão presentes os pressupostos necessários para a caracterização do dever de indenizar, pois: a) o serviço prestado por ela funcionou perfeitamente, uma vez que o bilhete do autor foi regularmente emitido; b) inexiste nexo de causalidade entre a atividade de intermediação e os alegados danos suportados pelo autor; c) a culpa é exclusiva da primeira ré; d) não foram demonstrados quaisquer eventos ou circunstâncias que extrapolem o mero dissabor; e) como intermediadora da venda de passagens, não tem como provar qualquer fato relacionado às condições da viagem contratada ou seu atraso. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a improcedência dos pleitos iniciais.
A ré EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA., também regularmente citada, ofereceu contestação arguindo que o atraso na viagem foi decorrente de circunstâncias alheias ao controle da empresa, especificamente problemas mecânicos no veículo e sua consequente necessidade de substituição. Afirmou, ainda, ter prestado toda a assistência necessária aos passageiros, não havendo, portanto, qualquer conduta ilícita de sua parte. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, com a remessa dos autos ao Cejusc, tendo a autora e a primeira requerida respondido negativamente.
Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório".
Acresço que o Togado a quo julgou a lide por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"1. - Em relação à segunda requerida:
1.1. JULGO EXTINTO o pedido formulado por I. G. R. F. D. B. na ação de procedimento comum que move contra BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A., em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
1.2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios do procurador da requerida BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A., que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
1.3. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. - Em relação à primeira requerida:
2.1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de procedimento comum que I. G. R. F. D. B. move contra EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA., para CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação ao autor pelo dano moral sofrido no valor de R$ 3.000,00. A quantia acima será calculada de três formas sucessivas: a) da data da citação (art. 405 do CC), incidirão juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 30-8-2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, sem qualquer dedução.
2.2. CONDENO a parte ré ao pagamento da despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
2.3. Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
3. Publique-se.
4. Registre-se.
5. Intimem-se".
Embargos de declaração (evento 49, EMBDECL1 e evento 50, EMBDECL1, do primeiro grau) foram rejeitados (evento 63, SENT1, do primeiro grau).
Irresignado, I. G. R. F. D. B. interpõe apelação, na qual alega que: a) a BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. é parte legítima, por integrar a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável; b) a indenização fixada é insuficiente diante do atraso de mais de sete horas, falha na prestação do serviço e abalo sofrido, devendo ser majorada para R$ 10.000,00; e c) a condenação ao pagamento de custas e honorários em favor da empresa tida como ilegítima deve ser afastada, considerando a boa-fé do autor e sua hipossuficiência (evento 69, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 78, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A., extinguindo o feito em relação a ela, bem como contra o valor fixado a título de indenização por danos morais a ser pago pela ré EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA., o qual reputa insuficiente diante da gravidade dos fatos e da extensão do abalo suportado. Sustenta, ainda, que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da empresa excluída do polo passivo mostra-se indevida, à luz de sua hipossuficiência e da boa-fé com que propôs a demanda.
2.1 No tocante à alegada legitimidade passiva da empresa BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A., razão não assiste ao apelante.
Consoante se extrai dos autos, a referida empresa limitou-se a intermediar a venda da passagem por meio de sua plataforma digital, não tendo qualquer participação na execução do serviço de transporte contratado, tampouco ingerência sobre a condição do veículo ou sobre os eventos ocorridos durante a viagem.
A responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço de transporte recai, in casu, exclusivamente sobre a transportadora que efetivamente executou o trajeto. Nesse contexto, não se configura relação de consumo entre o autor e a empresa intermediadora a ponto de atrair sua responsabilidade solidária, não havendo formação de cadeia de fornecimento para fins de aplicação do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda demandada, impondo-se a manutenção do julgado nesse ponto, inclusive com o dever de pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto decorre do princípio da causalidade: a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda contra quem não deveria figurar no polo passivo deve arcar com os respectivos encargos. A concessão da justiça gratuita ao autor, ademais, já suspende a exigibilidade de verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Códex Processual Civil, não havendo fundamento legal para isentá-lo completamente de sua responsabilidade processual, ainda que tenha agido de boa-fé.
2.2 Pretende o autor, ainda, a majoração do quantum indenizatório arbitrado.
O montante, porém, deve ser mantido.
Ainda que na prática não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta.
Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.
Por isso, entende-se que acompanhando a função compensatória o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção.
Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (op. cit. p. 205-206).
A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior enfatiza:
"[...] resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescenta que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns Aspectos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil. Revista dos Tribunais. v. 662, p. 7-17, dez. 1990).
Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Tenho sustentado que esta via a da ação que envolve litígio estritamente individual não se mostra aconselhável para reprimir genericamente as condutas atentatórias ao direito do consumidor. Se de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro, tem-se outro efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem causa, além do incentivo à demanda, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas.
O caminho ideal para atingir o desiderato de repressão são as multas administrativas e os valores aplicados em ações coletivas. Nessas hipóteses, deve o administrador ou o julgador impor valores que realmente se compatibilizem com a capacidade econômica de empresas, bancos ou das entidades que prestam serviço público e que os façam recalcular os riscos de continuarem desidiosos na inibição de práticas que afrontem os direitos de seus usuários.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Assim, ao que consta no processo, a quantia fixada na sentença, com a incidência dos consectários legais, cumpre as funções punitiva e reparatória dos danos morais.
É que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o atraso no cumprimento do itinerário contratado, não se verificam nos autos circunstâncias extraordinárias que justifiquem a majoração do valor arbitrado. O autor chegou ao seu destino em segurança, sem relatos de danos à saúde, situações de urgência ou prejuízos materiais relevantes. O abalo moral, embora presente, decorreu de situação pontual, comum em casos de transporte coletivo, não se evidenciando repercussões que extrapolem o dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
Diante do quadro fático delineado nos autos, bem como considerando o valor atualizado da condenação após a incidência dos consectários legais, o montante da verba indenizatória deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afinal, o quantum se mostra suficiente e adequado à reparação dos prejuízos experimentados pelo demandante, com sua natureza compensatória, bem como, a punição da parte ré, com efeito repressivo da indenização com sua natureza sancionatória.
3 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada Bus Serviços de Agendamento S.A. para um total de 12% (doze por cento) do valor da causa.
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Apelação Nº 5042599-03.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Ação de indenização por danos morais proposta em virtude de falha na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros, contratada por meio de plataforma digital. Sentença que julgou procedente o pedido em face da transportadora e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à empresa intermediadora da venda de passagens, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Interposição de recurso pela parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Legitimidade passiva da empresa intermediadora da venda de passagens;
(2) Majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais;
(3) Afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da empresa excluída do polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) A empresa intermediadora atuou apenas como fornecedora da plataforma de venda, não participando da execução do serviço de transporte nem contribuindo para o evento danoso, razão pela qual se reconhece sua ilegitimidade passiva;
(2) O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional à extensão do dano e adequado às funções compensatória e punitiva da indenização, inexistindo circunstâncias excepcionais a justificar sua majoração;
(3) A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte excluída é compatível com o princípio da causalidade, não havendo base legal para a isenção integral da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade permanece suspensa.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada Bus Serviços de Agendamento S.A. para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas por força da gratuidade da justiça.
Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 485, VI, e 487, I; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CDC, art. 25, § 1º
Jurisprudência citada: STJ, Súmula 362
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada Bus Serviços de Agendamento S.A. para um total de 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5042599-03.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE APELADA BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. PARA UM TOTAL DE 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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