AGRAVO – Documento:7034821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042666-14.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO OI S.A. (sociedade empresária em recuperação judicial) opôs embargos de declaração contra aresto deste Órgão Fracionário no qual foi desprovido o agravo interno por si manejado, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
(TJSC; Processo nº 5042666-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7034821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5042666-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
RELATÓRIO
OI S.A. (sociedade empresária em recuperação judicial) opôs embargos de declaração contra aresto deste Órgão Fracionário no qual foi desprovido o agravo interno por si manejado, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS - TESE DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 170 §1º, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, BEM COMO AOS ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIMENTO INVIÁVEL - ARGUMENTO GENÉRICO - INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO A ESSE RESPEITO - TERMINATIVA INALTERADA - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO.
RESERVA DE ÁGIO - ALEGADA A INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NOS CÁLCULOS DO "QUANTUM" - TESE QUE MERECE NAUFRAGAR - BENEFÍCIO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO - RECLAMO RECHAÇADO NA HIPÓTESE - MONOCRÁTICA PRESERVADA.
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS - DECISÓRIO BEM FUNDAMENTADO QUE RESOLVEU A "QUAESTIO". (evento 34 - 2G).
Nas razões de irresignação (evento 44 - 2G) sustenta a executada erro material no tocante ao tratamento conferido às seguintes temáticas aduzidas no reclamo: transformações acionárias da empresa emissora das ações, rendimentos da Telebrás e inclusão da reserva de ágio como corolário lógico da condenação à subscrição acionária. Pugna pelo recebimento e acolhimento do incidente, sanando-se as impropriedades listadas.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II), ou corrigir erro material (inc. III).
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
Por sua vez, "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença" (STJ, EDcl no AR n. 5805/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019).
A omissão consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, diz respeito aos "erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954).
Pois bem.
No caso telado, a empresa de telefonia aponta, em síntese, a configuração de vícios no julgado embargado, ao argumento de que "devem ser considerados, no cálculo das ações da Telebrás, as transformações acionárias (desdobramentos e agrupamentos) dessa empresa desde a capitalização até a data do trânsito em julgado, bem como os rendimentos devem refletir a empresa emissora das ações." Além disso, hasteia a tese da inexistência de "condenação ao pagamento de reserva especial de ágio, portanto, a decisão agravada deve ser alterada neste quesito a fim de não afrontar o título executivo." (evento 44 - 2G).
Entretanto, constata-se, em realidade, a nítida intenção da embargante de rediscutir os temas relacionados no agravo interno, haja vista reprisar os argumentos trazidos no evento 1 - 2G, sobre os quais houve ampla fundamentação no acórdão impugnado.
Colhe-se, a propósito, do aresto:
[...] A concessionária assevera que os critérios definidos na decisão liquidanda devem estar de acordo com a indenização de ações da TELEBRÁS. Destaca que a Telesc Celular e a Telebrás são empresas distintas, com históricos, reflexos e grupamentos próprios no mercado acionário.
Nada obstante, evidencia-se que a agravante "limitou-se a fazer divagações, sem indicar quais transformações devem ser observados e também sem apontar o excesso de execução, apresentando fundamentos totalmente genéricos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022565-58.2022.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA POR INCLUSÃO DE PARCELAS REFERENTES A JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIO NÃO APURADO NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DAS AÇÕES EMITIDAS À ÉPOCA NO TOCANTE AOS DIVIDENDOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO DEVIDAMENTE APURADA. TESE AFASTADA. APONTADA A INCLUSÃO DE PARCELAS DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDAS POR EMPRESA DIVERSA DA EMITENTE DAS AÇÕES. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPRECISÃO COMETIDA. INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO. SUSCITADO EQUÍVOCO NO VALOR PATRIMONIAL (VPA) ADOTADO PELO JULGADOR. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS S/A. NUMERÁRIO DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. VPA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. INDICADA VALORAÇÃO INCORRETA DAS AÇÕES. CONVERSÃO ESCORREITA. RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE AFASTADA. DEFENDIDA INOBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS NA EMPRESA EMISSORA DAS AÇÕES. RESPONSABILIDADE APURADA CORRETAMENTE. MATÉRIA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003000-96.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2020). (sem grifos no orginal)
Ademais, inobstante as ações tenham sido emitidas originalmente pela Telebrás S.A., não se pode ignorar as transformações acionárias.
Com efeito, "consta no cálculo a evolução acionária, que visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Logo, as ações da Telebrás foram transformadas em títulos da Telesc, que também sofreram sucessivos modificação até que fosse alcançada a diferença acionária vinculada a Brasil Telecom, de modo que não cabe a utilização de parâmetro diverso para apurar o valor devido, pois acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003145-89.2019.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28/03/2019).
"Ad argumentandum tantum", cumpre lembrar que "esta Corte de Justiça, por meio do Comunicado CGJ n. 67, uniformizou o modo de cálculo do importe devido por meio da confecção de uma planilha, elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo que 'não mais se discutem fatores de conversão da evolução acionária da companhia' (Apelação Cível n. 0015630-75.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial). Recai sobre o impugnante o encargo de apresentar provas acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (CPC, art. 373, II), de maneira que inviável reconhecer a incorreção dos fatores de conversão da evolução acionária da companhia quando a parte não demonstra que os parâmetros utilizados no cálculo estariam incorretos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004847-36.2020.8.24.0000, rel. Sebastião César Evangelista, j. em 12/11/2020).
Isso posto, o reclamo desmerece acolhimento na hipótese.
Reserva de ágio
No capítulo, a executada afirma que a reserva de ágio, por não ter sido expressamente deferida no título judicial em execução, não deve ser incluída nos cálculos de apuração do "quantum debeatur", já que não é um consectário lógico da condenação ao pagamento da complementação de ações.
No entanto, a respeito da temática, a jurisprudência é firme no sentido de a rubrica ser decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, de maneira que, conquanto não esteja prevista expressamente no título judicial, mostra-se devido o benefício.
A título exemplificativo, colaciona-se os precedentes a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. MÉRITO. [...] RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A reserva de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, pois se trata, "mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (Agravo de Instrumento n. 0018418-84.2016.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 18-8-2016)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002038-44.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-01-2019). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000315-58.2015.8.24.0038, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 18/5/2023). (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS EM DESFAVOR DA RECUPERANDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA FAVORÁVEL NESSE SENTIDO. TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. CÁLCULOS QUE RESPEITARAM AS SUCESSÕES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE JÁ DELIMITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. DIVIDENDOS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DA CONTADORIA QUE CONSIDEROU A TOTALIDADE DAS AÇÕES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA DIFERENÇA ENTRE O RECEBIDO E O DEVIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DE FATORES DE CONVERSÃO DECORRENTES DA CISÃO DA TELEBRÁS E INCORPORAÇÕES SUBSEQUENTES. APURAÇÃO PELA CONTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. IRRELEVÂNCIA DA EMISSÃO ORIGINAL PELA TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072023-73.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 2/9/2025). (sem grifos no original)
Nesse contexto, impõe-se o desprovimento da rebeldia.
Quanto ao prequestionamento, despicienda a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, haja vista a decisão ter resolvido plenamente a "quaestio" e encontrar-se devidamente fundamentada.
Nesse sentido, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5042666-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno em AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARESTO QUE NEGOU provimento ao agravo interno, CONSERVANDO A DECISÃO UNIPESSOAL DE INACOLHIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS declaratórios TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - inconformismo dA EMPRESA DE TELEFONIA.
VENTILADA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO ÀS transformações acionárias da empresa emissora das ações, AOS rendimentos da Telebrás e À inclusão da reserva de ágio - INSUBSISTÊNCIA - TEMÁTICAS ENFRENTADAS NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULAS APONTADAS - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS EM RAZÃO DO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - MEIO IMPRÓPRIO - ACLARATÓRIOS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034778v9 e do código CRC 9789373d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:09:45
5042666-14.2025.8.24.0000 7034778 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5042666-14.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 77, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas