Relator: Des. Vanderlei Romer, 1ª Câm, Dir. Púb., j. 04/10/2007).
Órgão julgador: Turma, Min. Rel. Francisco Falcão. Data do julgamento: 11.10.2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7040636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043002-18.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Summer Marine Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5002285-32.2025.8.24.0139, contra si movida pelo Município de Porto Belo, deferiu a medida liminar (evento 11, DESPADEC1, EP1G). Em suas razões (evento 1, AGRAVO1, EP2G), sustenta que é legítima ocupante da área pública com fundamento em Termo de Permissão de Uso de Bem Público firmado em 14.05.2021, com prazo de vinte anos, prorrogável por igual período, instrumento este celebrado formalmente pelo próprio Agravado. Afirma ter realizado investimentos significativos na área, como implantação e manutenção de praça pública, ilumi...
(TJSC; Processo nº 5043002-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Vanderlei Romer, 1ª Câm, Dir. Púb., j. 04/10/2007).; Órgão julgador: Turma, Min. Rel. Francisco Falcão. Data do julgamento: 11.10.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7040636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5043002-18.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
Summer Marine Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5002285-32.2025.8.24.0139, contra si movida pelo Município de Porto Belo, deferiu a medida liminar (evento 11, DESPADEC1, EP1G).
Em suas razões (evento 1, AGRAVO1, EP2G), sustenta que é legítima ocupante da área pública com fundamento em Termo de Permissão de Uso de Bem Público firmado em 14.05.2021, com prazo de vinte anos, prorrogável por igual período, instrumento este celebrado formalmente pelo próprio Agravado. Afirma ter realizado investimentos significativos na área, como implantação e manutenção de praça pública, iluminação e limpeza, e que a revogação unilateral do termo, sob alegação de vícios formais e ausência de autorização da União, foi praticada sem observância ao contraditório e à ampla defesa. Defende a inadequação da via possessória, por entender que o Município deveria antes anular judicialmente o ato administrativo que conferiu a posse a si. Alega violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como a impossibilidade de a Administração se beneficiar de eventual irregularidade procedimental que ela própria teria cometido. Afirma ainda a inexistência de urgência e o perigo de dano irreparável, ante o risco de destruição de sua atividade empresarial e perda de investimentos vultosos. Postula, assim, a suspensão da decisão liminar ou, subsidiariamente, a dilação do prazo de desocupação por 12 (doze) meses, para permitir a reestruturação de suas operações. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
A liminar foi parcialmente deferida (evento 3, DESPADEC1, EP2G).
Ausente contraminuta (evento 12, EP2G).
É o relatório.
VOTO
A admissibilidade já foi analisada (evento 3, DESPADEC1, EP2G).
No mérito, insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5002285-32.2025.8.24.0139, contra si movida pelo Município de Porto Belo, deferiu a medida liminar, determinando a reintegração da posse em favor do Ente Público no prazo de 60 (sessenta) dias.
A decisão agravada, responsável por analisar a controvérsia de maneira acertada, foi proferida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1, EP1G):
"[...] O Município instruiu a petição inicial com o contrato de cessão sob forma de utilização gratuita de bem imóvel, pertencente à União (evento 1, CONTR4), firmado em 12/04/2019. O contrato diz respeito a uma área de 2.764,60 m², na qual está compreendida a área objeto do litígio, que mede 365,38 m², atualmente ocupada pela ré.
Sobre a área ocupada pela ré, tem-se que o Município celebrou termo de permissão de uso de bem público com a ré, em 14/05/2021, com prazo de 20 (vinte) anos (evento 1, PROCADM2, p. 17-20).
Todavia, com a intenção de retomar a posse do imóvel, o Município notificou a ré em março de 2023, e ajuizou a ação de reintegração de posse n. 5000226-08.2024.8.24.0139. Após determinada a emenda da petição inicial para comprovasse a existência de processo administrativo, o ente público desistiu da ação.
Na sequência o Município instaurou processo administrativo para rescindir o termo de permissão de uso de bem público celebrado com a ré, sustentando a existência de diversos vícios, como ausência de publicidade, inexistência de competência legal do município para ceder bem de domínio da União e desvio de finalidade do uso de área pública para interesse econômico privado (evento 1, PROCADM2 e evento 1, PROCADM3).
A ré apresentou defesa, argumentando, principalmente, que o prazo do termo de permissão de uso do bem público é de 20 (vinte) anos, e que executou uma praça de 80 m², que recebe manutenção regular, como contraprestação prevista no termo de cessão de uso (evento 1, PROCADM2, p. 39-42).
Após parecer da Procuradoria, o Prefeito do Município de Porto Belo decidiu anular termo de permissão de uso de bem público (evento 1, PROCADM3, p. 16-18), e notificou a ré para desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, notificação essa que foi recebida em 22/01/2025 (evento 1, PROCADM3, p. 19-20).
Em 19/02/2025 a ré contranotificou o Município, reiterando os argumentos da defesa, opondo-se à desocupação do imóvel (evento 1, PROCADM3, p. 23-27).
Feitos esses registros, observo que o Município comprovou a posse do imóvel, haja vista o contrato de cessão sob forma de utilização gratuita de bem imóvel, pertencente à União (evento 1, CONTR4), firmado em 12/04/2019.
Neste ponto, consigno que aos bens públicos é conferido tratamento distinto, não se exigindo do Poder Público o poder físico sobre o imóvel para a caracterização de sua posse.
Em se tratando de bem público, a posse do Município decorre do domínio (posse jurídica), o que dispensa maiores considerações acerca da anterioridade da prática de atos possessórios, pois, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a proteção possessória dos bens públicos, regida que é pelas normas de direito administrativo, não pode ser deferida nos moldes privatistas do direito civil, para o qual é indispensável o poder material sobre a coisa, por intermédio do exercício de fato de um dos poderes inerentes ao domínio.
Assim, "pela natureza especial do domínio que o poder público exerce sobre seus bens, o exercício de sua posse deve ser presumido, em decorrência de sua própria autoridade, que é exercida de forma permanente, não necessitando de nenhum ato de efetiva utilização ou proteção sobre tais bens. a especial natureza do domínio do Poder Público sobre os seus bens é o suficiente para caracterizar a sua posse, haja vista que a autoridade que o Poder Público tem sobre os seus bens é exercida de forma permanente" (Apelação Cível n. 2007.039152-4, de Fraiburgo, Relator: Des. Vanderlei Romer, 1ª Câm, Dir. Púb., j. 04/10/2007).
[...]
No que concerne ao termo de cessão de uso de bem público celebrado com a ré, não constitui impeditivo à retomada da posse do imóvel pelo ente público.
Nota-se que o Município regularmente instaurou processo administrativo possibilitando a defesa pela ré, previamente à rescisão unilateral do termo cessão de uso de bem público.
Compulsando o processo administrativo, não se verificam máculas (evento 1, PROCADM2 e evento 1, PROCADM3).
Sem se adentrar ao mérito da decisão administrativa que culminou na anulação do termo cessão de uso de bem público, nota-se que está fundamentada em vícios, dentre eles, a inexistência de competência legal do Município para ceder bem de domínio da União e desvio de finalidade do uso de área pública para interesse econômico privado (evento 1, PROCADM3, p. 16-18).
De fato, a Instrução Normativa nº 87/2020, que regulamenta os procedimentos administrativos a serem aplicados nas instruções de autorização da cessão de uso, nos regimes gratuito, oneroso ou em condições especiais de imóveis e áreas de domínio e propriedade da União, estabelece que o contrato de cessão de uso gratuito prevê direito pessoal e intransferível a terceiros (art. 2º).
Além disso, o contrato de cessão de uso de bem imóvel celebrado entre o Município e a União expressamente prevê a rescisão do contrato se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi prevista (cláusula sexta - evento 1, CONTR4, p. 2).
Daí, dessume-se que a exploração do bem por atividade de interesse privado, diversamente do que pactuou o Município com a União pode implicar na rescisão do contrato de cessão em desfavor do Município.
Por outro lado, é cediço que a permissão de uso constitui um ato administrativo discricionário, precário, pelo qual é permitido que o particular (pessoa física ou jurídica) usufrua do bem, mas em interesse da coletividade, de acordo com o art. 2º, IV, da Lei n. 8.987/1995. E por ser unilateral, de caráter discricionário e precário pode ser revogado a qualquer tempo, sem direito à indenização, em regra.
A possibilidade de rescisão unilateral é igualmente prevista no próprio termo de permissão de uso de bem público celebrado entre as partes. A propósito, veja-se da cláusula quinta do termo (evento 1, PROCADM2, p. 19):
Portanto, o termo de permissão de uso de bem público não constitui impeditivo para a reintegração do ente público na sua posse, mesmo em sede de liminar, mormente porque anulado após regular instauração de processo administrativo.
[...]
Ademais, uma vez notificada a parte permissionária para desocupar o imóvel, ante a rescisão contratual, a sua permanência voluntária na posse do bem, e manifestada por meio de contranotificação é prova suficiente do esbulho praticado contra o autor, ensejando a reintegração de posse.
Portanto, ao deixar de restituir o imóvel ao Poder Público, a ré, incorreu, quando esgotado o prazo concedido na notificação, em esbulho possessório, viabilizando o manejo desta demanda reintegratória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Acerca da medida liminar nas ações possessórias, esclarece a doutrina:
A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.
O art. 562, caput, do Novo CPC, ao exigir a devida instrução da petição inicial para a concessão da liminar, aponta para a necessidade de juntada de prova documental ou documentada (como provas orais emprestadas ou produzidas antecipadamente) apta a formar o juízo de probabilidade exigido para a concessão das tutelas de urgência. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1194).
Quanto à probabilidade do direito, cumpre ao julgador constatar, ainda que de forma superficial, mas em grau de convencimento suficiente, o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a) a posse do autor; b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Os requisitos previstos pelo art. 561 do Código de Processo Civil restaram comprovados, conforme se depreende da fundamentação acima.
No caso, o esbulho se deu em fevereiro de 2025, quando esgotado o prazo concedido na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, realizada após o regular trâmite do processo administrativo, portanto, a ação foi ajuizada dentro de ano e dia do esbulho, possibilitando a obtenção da liminar nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. [...]" (g.n.)
Dessa forma, depreende-se que o Município instaurou processo administrativo regular, no qual foi oportunizada manifestação à Agravante/Ré, que apresentou defesa escrita (evento 1, PROCADM3, fls. 23-26, EP1G) e contranotificação (evento 1, PROCADM2, fls. 15-16, EP1G). Ademais, o ato administrativo encontra-se devidamente motivado, com base em vícios formais e materiais identificados, notadamente a incompetência do Município para ceder bem de domínio da União e o desvio de finalidade do uso da área para fins de exploração econômica privada, o que demonstra a legalidade do procedimento adotado.
E, como consequência direta do exercício da autotutela pela Administração, que resultou na anulação do ato administrativo, o manejo de ação de reintegração de posse ressoa como corolário lógico e, mais, como meio necessário de garantir a efetivação da decisão adotada na esfera administrativa, a qual, ressalta-se, não pressupõe prévio controle de legalidade pelo Ademais, não se olvida de que a permissão de uso é, por natureza, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo no interesse público, sem que se configure direito adquirido ou expectativa legítima de continuidade da utilização do bem. Tal característica decorre da própria natureza jurídica da permissão e encontra amparo na cláusula quinta do termo celebrado, que expressamente prevê a possibilidade de rescisão unilateral.
A propósito, corrobora a doutrina: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 656).
No mesmo sentido, assentou a Corte Superior: "A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade" (STJ, AgInt no REsp: 2018749, Segunda Turma, Min. Rel. Francisco Falcão. Data do julgamento: 11.10.2023).
No ponto, é irrelevante a alegação de que a permissionária realizou investimentos ou benfeitorias no local, pois tais despesas decorrem de sua livre iniciativa e risco, não sendo aptas a limitar o poder de autotutela da Administração sobre bem público, tampouco a gerar direito de retenção. Tal argumentação jamais se prestaria a afastar a possibilidade de retomada da posse do bem imóvel pelo permitente.
Outrossim, conforme bem consignado no decisum, o esbulho restou configurado a partir da fluência do prazo anotado pela Administração Pública para desocupação do imóvel pela Agravante/Ré, qual seja, em fevereiro do corrente ano (evento 1, PROCADM3, fls. 19-20, EP1G). A possibilidade de concessão da medida liminar pretendida é, pois, latente, tendo em vista que a actio foi deflagrada em maio de 2025.
Por conseguinte, a argumentação recursal — centrada na boa-fé da ocupante e na alegada violação à segurança jurídica — não tem o condão de afastar a legalidade da medida. A boa-fé não tem o poder de convalidar situação fática que afronta o regime jurídico dos bens públicos, nem de impedir a Administração de exercer o dever de tutela sobre o patrimônio que lhe pertence.
Assim, diante da regularidade do processo administrativo, da natureza precária da permissão de uso, da presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou sua anulação e da comprovação do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que corretamente deferiu a reintegração liminar do ente público na posse do imóvel, considerado, contudo, o período delineado na decisão que, nesta instância recursal, dilatou o prazo para desocupação do bem (evento 3, DESPADEC1, EP2G).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para confirmar a medida liminar e dilatar o prazo para desocupação do imóvel.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040636v9 e do código CRC a9a09e18.
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Documento:7040638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5043002-18.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE TERRENO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO PERMITENTE. TESES IMPROFÍCUAS. ANULAÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL EM FAVOR DA RÉ QUE, ALÉM DE TER OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, PRESCINDE DE CONTROLE JUDICIAL PARA QUE PRODUZA EFEITOS. MANEJO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE, DIANTE DO ESBULHO CONSTATADO, RESSOA COMO MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, CONTRATO CELEBRADO QUE É DOTADO DE PRECARIEDADE, UNILATERALIDADE E REVOGABILIDADE, ALÉM DE POSSUIR PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO BEM. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE A FIM DE DILATAR O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO DEFERIDO EM SEDE LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para confirmar a medida liminar e dilatar o prazo para desocupação do imóvel, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040638v4 e do código CRC 60934edc.
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Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:35
5043002-18.2025.8.24.0000 7040638 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5043002-18.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR E DILATAR O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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