AGRAVO – Documento:6379351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043145-41.2024.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308645-08.2018.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO O Município de Criciúma interpôs novos embargos, a propósito da rejeição do anterior. Alega, em síntese, que houve omissão no julgamento dos aclaratórios antecedentes, na medida em que não se contrapôs a tese de conflito daquela decisão com os julgamentos do STF que regulam a matéria (a infringência à competência federal para legislar sobre honorários). No mais, assevera erro de premissa no julgamento, na medida em que a dedução daquele argumento não pode ser considerado inovação recursal por se apoiar em precedentes do STF.
(TJSC; Processo nº 5043145-41.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6379351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5043145-41.2024.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308645-08.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
O Município de Criciúma interpôs novos embargos, a propósito da rejeição do anterior. Alega, em síntese, que houve omissão no julgamento dos aclaratórios antecedentes, na medida em que não se contrapôs a tese de conflito daquela decisão com os julgamentos do STF que regulam a matéria (a infringência à competência federal para legislar sobre honorários). No mais, assevera erro de premissa no julgamento, na medida em que a dedução daquele argumento não pode ser considerado inovação recursal por se apoiar em precedentes do STF.
Postulou o provimento do recurso, a fim de sanar-se a omissão.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Sustenta o embargante que o acórdão teria deixado de enfrentar o entendimento do STF exarado nas ADIs 7.014/PR, 7.615/GO e 7.694/RO, incorrendo, dessa forma, em omissão e erro de premissa pois "sua aplicação é obrigatória e deve ser observada pelo julgador de ofício, independentemente de provocação da parte".
Sem razão, contudo.
Os embargos não prosperam.
No primeiro plano o Município alega certa omissão, na medida em que não se conheceu do argumento de competência privativa da União para legislar sobre honorários a pretexto de inovação. O fato, porém, é que o Município realmente invoca decisões - e precedentes, com os quais não se confundem – daquele Tribunal. Como bem se sabe, conquanto tenham força conformadora, os julgamentos de ação direta não vinculam para além das partes.
No mais, o que se discute nesses autos em nada se confunde com a solução daquelas ações diretas. Isso porque os “precedentes” então invocados tratam efetivamente de inovação - modificação do percentual de incidência - enquanto que no caso aplicou-se o que há de mais ordinário em matéria de sucumbência, vale dizer, a incidência dos honorários sobre o proveito econômico (porque aquilatável).
Nos casos citados, invariavelmente, a inconstitucionalidade reside em face do percentual a ser aplicado, e não na redução do proveito econômico.
O que se estabeleceu naqueles casos foi, nos termos da discussão da ADI 7.594/RN, a redução do percentual para 5%. Nos demais casos (ADIs 7.014/PR e 7.615/GO) foi a redução indireta do percentual, no primeiro caso reduzida a verba em 85% e, no segundo, a mitigação de 65% da honorária devida.
No caso, é bom frisar, não se reduz o percentual; ele é apenas adequado ao proveito econômico. E nem poderia ser diferente. Do contrário - e aí sim a lógica da tese apresentada – estar-se-ia fixando percentual proporcionalmente maior que o legal.
No mais, lembro que a aplicação decorre de previsão da lei local (art. 16 da Lei Municipal n. 8.353/23), dispondo textualmente que “aos honorários advocatícios devidos ao Município de Criciúma, aplicar-se-á o disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, incidindo o percentual definido em juízo sobre o valor efetivamente pago pelo contribuinte, referente ao crédito principal transacionado, sendo que a quitação da verba honorária será realizada em juízo, ou por boleto, diretamente na Procuradoria-Geral, separadamente”.
Daí que, não fosse a sua adequação à legislação federal, em nenhum momento – e eis a inovação - alega-se a inconstitucionalidade do dispositivo.
Isso posto, voto no sentido de rejeitar os embargos.
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Documento:6379352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5043145-41.2024.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308645-08.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO (REFIS). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, OBSERVADO O PERCENTUAL DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DE CONFLITO COM A SOLUÇÃO DE JULGAMENTO DAS ADIs 7.594/RN, 7.014/PR E 7.615/GO. ARGUMENTO NÃO CONHECIDO EM FACE DA INOVAÇÃO. DEDUÇÃO DA NECESSária OBSERVAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROpRIEDADE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONFRONTAÇÃO sobre A DEDUÇÃO, EM FACE DA NATUREZA DAQUELES JULGAMENTOS. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS TRATADAS PELO STF, EM QUE SE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADES DAS LEIS LOCAIS POR REDUZIREM O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS, O QUE NO CASO SEQUER FOI OBJETO DE ALTERAÇÃO, MAS ANTES OBSERVADO O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO ACORDO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5043145-41.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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