AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO SIMPLES. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. ART. 117 DO CPC. CRÉDITOS CLARAMENTE INDIVIDUALIZÁVEIS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O executado I. A. M. aponta omissão no acórdão, por não ter analisado a alegação de litispendência entre o presente Agravo de Instrumento (nº 5043741-88.2025.8.24.0000) e o Agravo de Instrumento nº 5043366-87.2025.8.24.0000, anteriormente distribuído, ambos com idêntico objeto, partes e fundamento legal. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar o vício apontado e declarar extinto o segundo r...
(TJSC; Processo nº 5043741-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6955215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5043741-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por I. A. M. e MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL, em face do acórdão do evento 23 que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, resultando o julgado na seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO SIMPLES. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. ART. 117 DO CPC. CRÉDITOS CLARAMENTE INDIVIDUALIZÁVEIS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O executado I. A. M. aponta omissão no acórdão, por não ter analisado a alegação de litispendência entre o presente Agravo de Instrumento (nº 5043741-88.2025.8.24.0000) e o Agravo de Instrumento nº 5043366-87.2025.8.24.0000, anteriormente distribuído, ambos com idêntico objeto, partes e fundamento legal. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar o vício apontado e declarar extinto o segundo recurso (evento 25).
A exequente Marcondes Brincas Advocacia Empresarial, por sua vez, alega que o acórdão incorreu em omissão, por não ter considerado a existência de coisa julgada quanto à solidariedade na condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirma, ainda, que houve equívoco na aplicação de precedente do STJ que trata de situação distinta, anterior ao trânsito em julgado. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para reconhecer a solidariedade e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 37).
Em contrarrazões aos embargos opostos por I. A. M., a exequente sustenta que não há litispendência entre os agravos, pois foram interpostos por partes distintas (evento 38).
I. A. M. defende o acolhimento dos embargos da exequente, reconhecendo omissão quanto à solidariedade prevista no art. 87, §2º, do CPC. Reitera a existência de litispendência entre os agravos e aponta vício formal na impugnação por ausência de recolhimento de custas. Requer também o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 45).
O executado J. C. W. apresentou contrarrazões aos embargos opostos por Marcondes Brincas, sustentando ausência de vícios no acórdão. Alega, ainda, o caráter protelatório dos embargos e requer a aplicação de multa (evento 46).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Os recursos são tempestivos, devendo ser conhecidos.
2. Mérito
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal, é incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE AFASTADA NO VOTO CONDUTOR. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO INADEQUADA À PRESENTE VIA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(AC n. 5004392-92.2023.8.24.0018, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024).
No caso, não se verificam os vícios apontados pelas partes.
Em relação à alegação de litispendência, não há omissão a ser sanada. A ocorrência sequer foi suscitada anteriormente, e os agravos de instrumento nº 5043366-87.2025.8.24.0000 e nº 5043741-88.2025.8.24.0000 foram interpostos por partes distintas, sendo o primeiro por I. A. M. e o segundo por Marcondes Brincas Advocacia Empresarial, não havendo falar em litispendência.
Quanto à alegação de coisa julgada no tocante à solidariedade na condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais, também inexiste qualquer omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, analisando a ausência de distribuição proporcional na sentença e afastando a aplicação automática da solidariedade prevista no §2º do art. 87 do CPC, com base na natureza do litisconsórcio (facultativo simples), bem como na autonomia das relações jurídicas e na possibilidade de individualização dos créditos.
Ressalta-se que eventual inconformismo com a conclusão adotada no julgado, ou a intenção de rediscuti-la sob outra perspectiva, deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade.
Acerca da pretensão de prequestionamento, sabe-se que o Código de Processo Civil vigente adotou a modalidade ficta ou implícita, sendo suficiente para a sua configuração a mera suscitação da matéria em sede de embargos, conforme se infere da redação do art. 1.025 do codex:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
[...]
4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
E, na mesma linha, extrai-se da jurisprudência do :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RSSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(AI n. 5011958-15.2024.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024).
Assim, não se faz necessária a retificação do acórdão, também nesse aspecto.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões do executado J. C. W., este deve ser afastado, pois, embora os embargos de declaração opostos pela exequente Marcondes Brincas Advocacia Empresarial tenham sido rejeitados, não se verifica caráter manifestamente protelatório no seu manejo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:6955216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5043741-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA EXEQUENTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
EMBARGOS DO EXECUTADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LITISPENDÊNCIA ENTRE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA. ADEMAIS, RECURSOS INTERPOSTOS POR PARTES DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
EMBARGOS DA EXEQUENTE. AVENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. SENTENÇA OMISSA. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
TENTATIVAS DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955216v7 e do código CRC 0a64eca6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5043741-88.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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