Decisão TJSC

Processo: 5043899-74.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6928820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043899-74.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 41, SENT1, do primeiro grau):   "Y. R. L. e H. L. B. M. ajuizaram a presente "ação de indenização por dano moral" contra TAM LINHAS AEREAS S/A. Alegaram os autores que adquiriram passagem aérea da ré, para viagem de Manaus-AM a São Paulo-SP, no dia 22.03.2025. No trecho de volta da viagem, os autores, na companhia de menor, realizaram o despacho de 4 bagagens.

(TJSC; Processo nº 5043899-74.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6928820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043899-74.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 41, SENT1, do primeiro grau):   "Y. R. L. e H. L. B. M. ajuizaram a presente "ação de indenização por dano moral" contra TAM LINHAS AEREAS S/A. Alegaram os autores que adquiriram passagem aérea da ré, para viagem de Manaus-AM a São Paulo-SP, no dia 22.03.2025. No trecho de volta da viagem, os autores, na companhia de menor, realizaram o despacho de 4 bagagens. Ao chegar ao destino, todas as bagagens haviam sido extraviadas. Afirmaram que, desesperados, e em situação de vulnerabilidade, compareceram ao guichê da ré para tentar solucionar o impasse, do que esperaram muito tempo por um atendimento.  Alegaram que retornaram para sua cidade, na esperança de resolução do problema - contudo, uma das malas não foi devolvida até o ajuizamento da demanda, o que configuraria o seu extravio definitivo. Nela, estariam itens de higiene pessoal, roupas de cama, entre outros. Tiveram que recomprar os itens perdidos, em prejuízo financeiro e afetivo. Ainda, alegaram que as 3 bagagens extraviadas foram devolvidas em 96h, completamente danificadas, do que suportaram também tal prejuízo. Discorreram a respeito de relação de consumo; inversão do ônus da prova; responsabilidade da prestadora de serviços. Afirmaram que, dos fatos, sofreram danos morais. Discorreram a respeito de desvio produtivo do consumidor. No mérito, com o reconhecimento da falha na prestação de serviços da ré, sua responsabilidade e dever de indenizar pelos danos causados, pediram a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 16.000,00,  Valoraram a causa, e acostaram documentação. Decisão do Evento 13 determinou que a parte autora esclarecesse se formulou pedido condenatório à indenização por danos materiais. Os autores esclareceram que não há pedido condenatório de indenização por danos material, senão apenas de danos morais (Evento 19). Determinada a citação (Evento 23). Citada, a ré apresentou a contestação do Evento 31. Alegou ausência de ato ilícito. Afirmou que houve devolução da bagagem dentro do prazo previsto pela Anac. Circunstanciou que ofereceu compensação, aos autores, no valor de R$ 120,00. Afirmou que inexiste dever de indenizar. Alegou que os autores não formularam requerimento de irregularidade de bagagem. Afirmou que inexiste comprovação de fato na prestação do serviço, e de danos morais. Impugnou a alegada aplicação do CDC, e afirmou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Alegou a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor. Impugnou a quantia indenizatória pleiteada. Impugnou a inversão do ônus da prova. Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Evento 36). Vieram os autos conclusos".   Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Como consequência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se".   Irresignados, H. L. B. M. e Y. R. L. interpõe apelação, na qual alegam que: a) houve falha na prestação do serviço, com extravio de quatro bagagens – sendo uma não devolvida (extravio definitivo) e três devolvidas após 96h, todas avariadas; b) a situação de frustração gerou evidente dano moral, abalo emocional e prejuízo afetivo; c) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência dos autores; d) a responsabilidade da ré é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa; e) o valor pleiteado (R$ 8.000,00 para cada autor) é proporcional e encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais; e f) a sentença deve ser reformada, com a condenação da ré à indenização por danos morais (evento 51, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 58, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2 Os insurgentes pretendem a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do extravio de bagagens em voo operado pela companhia aérea demandada. Sustentam, em síntese, que a perda definitiva de uma das malas, aliada à devolução tardia e avariada das demais, extrapolou os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo direitos da personalidade e ocasionando prejuízos de ordem moral. Alegam, ainda, que a situação vivenciada comprometeu sua dignidade enquanto consumidores, razão pela qual pugnam pela responsabilização da empresa e a devida compensação pelos danos experimentados. No que se refere aos danos morais, cumpre lembrar que estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou no tocante à mera dor íntima. Acerca do tema, leciona Carlos Alberto Bittar:   "[...] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).   Pois bem. No caso em exame, embora não se possa ignorar o transtorno ocasionado aos autores pela falha na prestação do serviço, verifica-se que a situação não ostenta gravidade tal que justifique indenização em valor elevado. Conforme os autos, todas as bagagens despachadas foram efetivamente localizadas e entregues aos autores, ainda que com algum atraso. A alegada "quarta mala extraviada definitivamente" foi, na realidade, restituída, embora com tempo superior às demais, o que afasta a configuração de extravio definitivo. Outrossim, as demais bagagens, embora entregues em até 96 horas após o desembarque, foram restituídas diretamente no endereço residencial dos autores. Não consta nos autos que os itens transportados fossem de natureza urgente ou essencial, tratando-se, segundo relato dos próprios demandantes, de objetos triviais, como roupas de cama e higiene pessoal. Outro aspecto relevante é o fato de que os ora apelantes não formularam requerimento formal de irregularidade de bagagem (RIB), o que compromete a alegação de danos severos ou avarias relevantes. Ainda, não se desconhece que a companhia aérea, conforme apontado na própria petição inicial, ofereceu compensação no valor de R$ 120,00 aos autores, sem que tenham impugnado a oferta de forma tempestiva e fundamentada. Embora os autores tenham mencionado que realizavam a viagem na companhia de filho menor, observa-se que o infante não é parte na presente ação, tampouco houve alegação de fatos específicos que demonstrem prejuízos diretos a ele decorrentes da situação, razão pela qual a circunstância, isoladamente, não altera o desfecho da lide. Importa registrar, ademais, que os autores não formularam pedido de indenização por danos materiais, limitando-se a pleitear compensação exclusivamente por danos morais, os quais, por sua própria natureza, não se destinam ao ressarcimento de perdas patrimoniais, mas sim à compensação por abalos extrapatrimoniais. Assim, eventuais gastos decorrentes da recomposição de itens da bagagem não podem ser considerados no arbitramento da indenização pretendida. Dessa forma, ainda que a situação vivenciada extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano e revele falha na prestação do serviço de transporte aéreo, os elementos dos autos não justificam a fixação de indenização em montante elevado. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, em casos análogos, em que há extravio temporário e posterior devolução da bagagem, admite-se o arbitramento de danos morais em valores comedidos, compatíveis com a extensão do abalo e a repercussão concreta dos fatos. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), desde o evento danoso até o presente arbitramento, a partir de quando passa a incidir também o fator de correção, justificando-se a aplicação integral da referida taxa. 3 Com a reforma da sentença e acolhimento do pedido autoral, é imperativa a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, condena-se a parte ré/apelada à totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente em atenção ao trabalho desempenhado pelo causídico demandante em demanda de natureza simples, em trâmite há menos de 1 (um) ano, incluído o período neste grau recursal. 4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a parte demandada ao pagamento: a) de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, montante sobre o qual devem incidir juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), desde o evento danoso até o presente arbitramento, a partir de quando passa a incidir também o fator de correção, justificando-se a aplicação integral da referida taxa; e b) da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928820v9 e do código CRC e16ebf20. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:01     5043899-74.2025.8.24.0023 6928820 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6928821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043899-74.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada por autores em razão do extravio de quatro bagagens em voo operado pela parte ré, sendo uma delas não devolvida até o ajuizamento da demanda e as demais restituídas após 96 horas, com avarias. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Interposição de apelação pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (2) Configuração de dano moral em decorrência do extravio e avarias nas bagagens; (3) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; (4) Proporcionalidade do valor pleiteado a título de indenização por danos morais; (5) Redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte ré, com extravio temporário das bagagens e posterior devolução, inclusive da mala inicialmente tida como extraviada definitivamente; (2) A situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, justificando a condenação por danos morais, ainda que em valor comedido, diante da ausência de comprovação de prejuízos relevantes e da natureza não essencial dos itens transportados; (3) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (4) Valor pleiteado pelos autores considerado excessivo frente à extensão do dano, sendo fixada indenização proporcional ao abalo sofrido; (5) Reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), desde o evento danoso até o arbitramento, e correção monetária a partir desta data. Condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos citados: CF/1988; CPC, art. 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Código Brasileiro de Aeronáutica; ANAC, Resolução nº 400/2016 Jurisprudência citada: Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a parte demandada ao pagamento: a) de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, montante sobre o qual devem incidir juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), desde o evento danoso até o presente arbitramento, a partir de quando passa a incidir também o fator de correção, justificando-se a aplicação integral da referida taxa; e b) da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928821v6 e do código CRC cea9172a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:01     5043899-74.2025.8.24.0023 6928821 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5043899-74.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MATHEUS DOS SANTOS AMARAL por TAM LINHAS AEREAS S/A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO: A) DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE, MONTANTE SOBRE O QUAL DEVEM INCIDIR JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA SELIC, DEDUZIDA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA/IBGE), DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O PRESENTE ARBITRAMENTO, A PARTIR DE QUANDO PASSA A INCIDIR TAMBÉM O FATOR DE CORREÇÃO, JUSTIFICANDO-SE A APLICAÇÃO INTEGRAL DA REFERIDA TAXA; E B) DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas