AGRAVO – Documento:6946810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044178-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO A. D. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, na ação de falência n. 0000009-54.1991.8.24.0059, substituiu o Administrador Judicial e fixou a remuneração inicial em 3% (três por cento) do valor arrecadado, ressalvando-se a possibilidade de revisão com base nos resultados obtidos e na complexidade dos trabalhos realizados (evento 1036, DESPADEC1, dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5044178-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6946810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5044178-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
A. D. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, na ação de falência n. 0000009-54.1991.8.24.0059, substituiu o Administrador Judicial e fixou a remuneração inicial em 3% (três por cento) do valor arrecadado, ressalvando-se a possibilidade de revisão com base nos resultados obtidos e na complexidade dos trabalhos realizados (evento 1036, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que a substituição não afasta o direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado, que, ao longo de décadas no encargo de síndico (também atuando como advogado da massa), promoveu medidas que resultaram na arrecadação de expressivo acervo imobiliário, inclusive por meio de ação de desconsideração da personalidade jurídica, em benefício dos credores, que a decisão agravada não fixou sua remuneração relativamente a esses bens já arrecadados e que, tendo o feito sido convertido ao rito da Lei n. 11.101/2005 quanto à nomeação e remuneração do administrador, deve-lhe ser reservado percentual incidente sobre o produto da alienação dos ativos por ele arrecadados.
Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja fixada remuneração proporcional em seu favor, correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor de venda dos imóveis por ele arrecadados.
Em decisão monocrática (evento 17, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (eventos n. 20 e 24).
Manifestação do Administrador Judicial no evento 23, PARECER1.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no evento 33, PARECER1.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da tese recursal.
Mérito
O recorrente defende a tese de que, não obstante tenha sido substituído do encargo de síndico da massa falida, faz jus à percepção de remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido ao longo de sua atuação, sustentando que o acervo patrimonial hoje integrado à massa, composto por expressiva quantidade de imóveis arrecadados, decorreu exclusivamente de suas diligências e da propositura de ações que resultaram na ampliação do ativo.
Aduz que a decisão agravada, ao fixar remuneração apenas à administradora judicial nomeada em substituição, omitiu-se quanto à sua justa contraprestação, sendo devida, portanto, a fixação de percentual de 2,5% sobre o valor de venda dos bens por ele arrecadados.
Não lhe assiste razão.
Destaca-se, inicialmente, que a controvérsia deve ser apreciada sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, porquanto a falência foi decretada em 1991, antes da vigência da Lei n. 11.101/2005.
O art. 192 da Lei n. 11.101/05 estabelece expressamente que "os processos ajuizados antes de sua vigência continuarão a ser regidos pela legislação anterior", logo, embora o juízo de origem tenha mencionado, em decisão pretérita, a possibilidade de aplicação subsidiária da nova lei quanto à nomeação e remuneração do administrador judicial, tal orientação não tem o condão de afastar o regime jurídico de direito intertemporal, que impõe a manutenção da disciplina legal anterior até a conclusão do processo.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Comercial:
AGRAVO DO INSTRUMENTO - "FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO - RECLAMO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ARGUMENTO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DO RITO PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO DO FEITO À LEI N. 11.101/05 - SUBSISTÊNCIA - FALÊNCIA DECRETADA EM 1995 - REGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA N. 11.101/05. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUJEITA A NOVA LEI - RECURSO PROVIDO QUANTO AO TEMA - SUBSTITUÍÇÃO DO SÍNDICO - ARGUIDA TESE DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA - ACOLHIMENTO - DEVER DO AUXILIAR DE APRESENTAR O RELATÓRIO FINAL DA FALÊNCIA (ART. 131, DECRETO-LEI N. 7.661/45) - TODAVIA IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÍNDICO, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DO CARGO, EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO MENCIONADO DOCUMENTO - CASO CONCRETO NO QUAL O ATO INTIMATÓRIO OCORREU POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA - NULIDADE QUE SE IMPÕE - REFORMA DO "DECISUM" NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. (Agravo de Instrumento n. 5072793-66.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, j. 1-4-2025).
Dito isso, e, considerando os termos do art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, a remuneração do síndico deve ser arbitrada pelo juiz "atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa", e calculada "sobre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico" (§ 1º).
Frisa-se, pois, que a literalidade do dispositivo evidencia que a contraprestação é devida apenas sobre o produto efetivo da alienação ou liquidação dos bens, e não sobre o acervo meramente arrecadado ou que venha a ser realizado futuramente.
In casu, a substituição do agravante foi determinada após mais de três décadas de tramitação sem satisfação dos credores, inclusive os trabalhistas, não obstante a existência de ativos há muito conhecidos, tendo o magistrado singular fundamentado a medida na constatação de inércia e descumprimento das obrigações inerentes ao encargo, notadamente a ausência de alienação dos bens arrecadados e a consequente paralisação do processo falimentar.
Em tal contexto, embora o ato tenha sido qualificado formalmente como substituição, não há como afastar a constatação de que o desempenho do síndico foi insatisfatório, circunstância que justifica a ausência de qualquer remuneração vinculada à expectativa de alienação futura.
Portanto, o direito à percepção de honorários limita-se àqueles incidentes sobre bens efetivamente vendidos ou liquidados sob sua administração, o que já foi contemplado em decisão anterior (evento 894, DESPADEC1, autos originários), que fixou em seu favor o percentual de 4% sobre o produto das alienações realizadas até então.
A pretensão de nova fixação de honorários, agora incidente sobre bens ainda não alienados, encontra óbice direto no critério objetivo estabelecido pela legislação de regência, que condiciona a remuneração à efetiva realização de ativo e à aprovação das contas de gestão.
Qualquer deliberação em sentido diverso implica o desvirtuamento do sistema remuneratório do síndico, conferindo-lhe vantagem desproporcional e dissociada do resultado econômico produzido.
Diante desse panorama, não se verifica ilegalidade ou omissão na decisão agravada, devendo eventual remuneração residual ser apreciada após a apresentação e aprovação das contas, afastando a possibilidade de fixação prévia de percentual incidente sobre o produto das vendas futuras.
Em razão de tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Documento:6946812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5044178-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO FALIMENTAR. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. DECISÃO QUE SUBSTITUIU O SÍNDICO E FIXOU REMUNERAÇÃO À NOVA ADMINISTRADORA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO ANTIGO SÍNDICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS SOBRE O VALOR DOS BENS ARRECADADOS. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO FALIMENTAR INSTAURADO EM 1991. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945, NOS TERMOS DO ART. 192 DA LEI N. 11.101/2005. REGÊNCIA LEGAL QUE VINCULA A REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO AO PRODUTO EFETIVO DA ALIENAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DOS BENS DA MASSA (§ 1º DO ART. 67). SUBSTITUIÇÃO DETERMINADA APÓS PROLONGADA TRAMITAÇÃO SEM SATISFAÇÃO DOS CREDORES, EM RAZÃO DE INÉRCIA E DESCUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO ENCARGO. DESEMPENHO INSATISFATÓRIO QUE AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE ATIVOS AINDA NÃO REALIZADOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR FIXANDO REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS BENS EFETIVAMENTE VENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946812v6 e do código CRC 036ad3dd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5044178-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Jean Rafael Spinato por A. D. D.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 100, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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