AGRAVO – Documento:6947099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5044341-35.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O. B. contra decisum monocrático que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação - este ofertado pelo ora recorrente contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré em ação revisional ajuizada pelo aqui insurgente em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., referente ao Pacto n. 5064, que, dentre outros aspectos: indeferiu a petição inicial - porquanto não cumprida a ordem de emenda, consistente na reunião de todos os contratos que o autor pretende discutir/revisar e todos os pedidos em um único processo - e, por conseguinte, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC ...
(TJSC; Processo nº 5044341-35.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6947099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5044341-35.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por O. B. contra decisum monocrático que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação - este ofertado pelo ora recorrente contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré em ação revisional ajuizada pelo aqui insurgente em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., referente ao Pacto n. 5064, que, dentre outros aspectos: indeferiu a petição inicial - porquanto não cumprida a ordem de emenda, consistente na reunião de todos os contratos que o autor pretende discutir/revisar e todos os pedidos em um único processo - e, por conseguinte, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC (processo 5044341-35.2025.8.24.0930/SC, evento 17, SENT1).
Nas razões do inconformismo, o agravante aduziu a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, reiterou, em suma, ser indevido o indeferimento da inicial.
Não houve contrarrazões.
VOTO
O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e desprovido.
De início, cumpre esclarecer que a apreciação do recurso monocraticamente se faz possível com esteio no art. 132, incs. XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
(...) XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do – CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, que "tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional" e sugere medidas a serem empregadas pelos magistrados, a fim de evitar o uso abusivo do direito de ação1.
A propósito, como pontuado pelo togado sentenciante, os advogados atuantes no presente feito ajuizaram outras demandas revisionais, com as mesmas partes e pedidos similares, utilizando-se, inclusive, da mesma procuração em muitas delas - a exemplo dos Processos ns. 5001907-71.2025.8.24.0076, 5001990-87.2025.8.24.0076 e 5002017-70.2025.8.24.0076 -, o que evidencia a potencial ocorrência de litigância abusiva e justifica a ordem de emenda.
Afinal de contas, como bem elucidou o Exmo. Sr. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, por ocasião do julgamento da Apelação n. 5048351-25.2025.8.24.0930/SC: "a referida pulverização do pedido de revisão de contratos bancários não beneficia o consumidor, o qual poderá ter uma prestação jurisdicional fragmentada e inconsistente. Nesse diapasão, o ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, tem objetivo, aparentemente, de beneficiar o advogado, o qual busca o recebimento de honorários advocatícios 'fixados de forma equitativa com base no artigo 85, §§2º e 8º-A do Código de Processo Civil, utilizando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB' (...)".
Nesse cenário, outra solução não há além de conservar a decisão ora combatida.
A corroborar a conclusão ora adotada, vale citar:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÚMERO ELEVADO DE AÇÕES. PROCURAÇÃO GENÉRICA. OBSERVÂNCIA DO ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS E JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CAUTELA PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE POSSÍVEL LITIGÃNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO ACERTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA NO PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA PELO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ESTRATÉGIA PROCESSUAL DO ADVOGADO QUE NÃO REFLETE, NECESSARIAMENTE, A VONTADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA AUTORA. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO. EXEGESE DO ART. 79 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5109162-82.2024.8.24.0930, rel. Des. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 19.08.2025).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO SOB O FUNDAMENTO DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PARA REVISAR CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS COM A MESMA PARTE RÉ. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO PELA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS VISANDO À REVISÃO DE AVENÇAS CUJAS CLÁUSULAS GERALMENTE SÃO IDÊNTICAS, DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE VALORES REDUZIDOS. CONDUTA QUE EVIDENCIA FRAGMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA LIDE, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, BEM COMO AOS DA ECONOMIA E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEITO DO ART. 321 DO CPC/2015 ATENDIDO. ADEMAIS, ALINHAMENTO À NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, QUE ESTABELECE PARÂMETROS PARA A CONDUÇÃO DAS AÇÕES REVISIONAIS REPETITIVAS EM GERAL, COMO FORMA DE MITIGAR O ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5057025-89.2025.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 11.09.2025).
Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947099v6 e do código CRC eb32677d.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5044341-35.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) interposto contra decisum monocrático que conheceu e negou provimento a recurso de apelação - este ofertado contra sentença exarada em ação revisional, que, dentre outros aspectos: indeferiu a petição inicial (porquanto não cumprida a ordem de emenda, consistente na reunião de todos os contratos que a autora pretende discutir/revisar e todos os pedidos em um único processo) e, por conseguinte, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal.
recurso do polo apelante.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, SOB AS ALEGAÇÕES DE ser: impossível o julgamento monocrático; e indevido o indeferimento da inicial. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. apreciação unipessoal que se faz possível com esteio, no caso, no art. 132, incs. XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa. Ademais, modalidade recursal em voga que permite à parte recorrente a apreciação de sua insurgência pelo órgão colegiado. outrossim, ordem de emenda, para fins de reunião das demandas fragmentadas, sob pena de extinção do feito, na espécie, que possui amparo em Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, que "tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional" - e sugere medidas a serem empregadas pelos magistrados, a fim de evitar o uso abusivo do direito de ação. advogados atuantes no presente feito que ajuizaram diversas demandas revisionais, com as mesmas partes e pedidos similares, utilizando-se, inclusive, da mesma procuração, o que evidencia a ocorrência de litigância abusiva e justifica a ordem de emenda. extinção pelo descumprimento da ordem de emenda devida.
RECURSO CONHECIDO e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947100v5 e do código CRC 6946b110.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5044341-35.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 74, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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