Decisão TJSC

Processo: 5044455-07.2020.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: TURMA, DJe de 21/10/2014)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6972875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044455-07.2020.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA em face de V. L. M. requerendo o pagamento do valor de R$ 2.277,36. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 168, SENT1): III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor referente à tarifa de limpeza urbana alusiva à inscrição imobiliária indicada e períodos da dívida descritos na inicial (descontados os valores prescritos) e eventuais parcelas vencidas no curso do processo, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora aplicados em 1% (um por cento) ao mês até 29-8-2024 e pela...

(TJSC; Processo nº 5044455-07.2020.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe de 21/10/2014)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6972875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044455-07.2020.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA em face de V. L. M. requerendo o pagamento do valor de R$ 2.277,36. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 168, SENT1): III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor referente à tarifa de limpeza urbana alusiva à inscrição imobiliária indicada e períodos da dívida descritos na inicial (descontados os valores prescritos) e eventuais parcelas vencidas no curso do processo, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora aplicados em 1% (um por cento) ao mês até 29-8-2024 e pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de 30-8-2024, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, AC 5070989-91.2024.8.24.0023, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 1º-4-2025). Defiro à parte ré a gratuidade da justiça; todavia, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. A demandada interpôs o presente recurso, buscando, em síntese, que (evento 175, APELAÇÃO1); a) "reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise do pedido de declaração de inexistência de débitos formulado na contestação (Evento 78), determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com apreciação integral da matéria"; b) "subsidiariamente, caso assim entendam os Eminentes Desembargadores, aplicar o art. 1.013, §3º, do CPC e proceder ao julgamento imediato do mérito, reconhecendo expressamente a inexistência de débitos relativos à tarifa de coleta de lixo a partir de 2014, em razão da inexistência de edificação no imóvel, declarando-se a inexigibilidade das cobranças formuladas pela Apelada". Foram apresentadas contrarrazões (evento 186, CONTRAZAP1). Este é o relatório. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade (gratuidade da ré deferida na sentença), o recurso de apelação é conhecido.  2. Tenciona a apelante o reconhecimento de cerceio a defesa ante o indeferimento da produção de provas pra confirmar a demolição da construção e posterior consolidação de terreno baldio.  Sem razão.  Não se vislumbra cerceamento à defesa, pois o pedido de produção de provas não obriga o magistrado a produzi-las, porque se o julgador encontra no acervo documental elementos suficientes para a formação de seu convencimento, compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias, a fim de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e art. 370 do CPC/2015). E, ainda, "'sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento' (STJ, AgRg no AREsp 507.384/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014)" (STJ - AgInt no AREsp 1101319/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). Ademais a produção probatória pretendida não altera a procedência de cobrança da taxa sobre o terreno baldio. Isso porque "na esteira da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de se tratar de um terreno desocupado, baldio, não infirma a possibilidade de cobrança da tarifa de coleta de lixo" (TJSC, Apelação n. 5046609-95.2020.8.24.0038, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022). Desta forma, "é indiferente o fato de o imóvel não gerar resíduos pois, independentemente da fruição, a taxa pode ser devida tão só pela disponibilidade da prestação, tendo em vista que é necessária para atender ao interesse público relativo à manutenção da ordem sanitária"  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010728-78.2024.8.24.0018, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). De mesmo norte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COLETA DE LIXO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DA TAXA, POR SE TRATAR DE TERRENO BALDIO. TESE IMPROFÍCUA. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO QUE NÃO EXIME O RÉU DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TARIFA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO SANITÁRIO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5041350-85.2021.8.24.0038, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE LIXO. COBRANÇA QUE RECAI SOBRE IMÓVEIS DESOCUPADOS. IRRELEVÂNCIA. DISPONIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de se tratar de um terreno desocupado, baldio, não infirma a possibilidade de cobrança da tarifa de coleta de lixo. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. DESPROVIMENTO.  (TJSC, Apelação n. 5046609-95.2020.8.24.0038, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022).    TRIBUTÁRIO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO DE CARÁTER ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR SE TRATAR DE TERRENO BALDIO. FIXAÇÃO DA TARIFA QUE LEVA EM CONTA A LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, PREVENDO, INCLUSIVE, A HIPÓTESE DE TERRENO DESOCUPADO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    1. Conquanto alegue o recorrente que a tarifa de coleta de lixo exigida recaia sobre terreno baldio sobre o qual não há utilização efetiva do serviço prestado, tal circunstância, per ser, não possui o condão de afastar a sua exigibilidade, uma vez que "os terrenos não edificados geram dejetos, e a mais das vezes, o que mais grave, transformam-se em depósito de lixo, provocando proliferação de ratazanas e insetos nocivos à saúde. Por isso demandam e até mesmo exigem a atuação estatal, em nome da saúde pública" (TJRS, AC 70038310249, rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 22.9.10).   2. "A caracterização da contraprestação dos serviços de coleta de lixo como 'preço público', legitima a empresa concessionária a promover a cobrança dos respectivos débitos" (TJSC, AC n. 2000.011501-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.4.01). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037776-7, de Balneário Camboriú, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013). Desta forma, em observância ao art. 926 do CPC, o recurso de apelação não comporta provimento, motivo pelo qual a sentença é confirmada.  Preceitua o Tema Repetitivo n. 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Por derradeiro, desprovido o recurso de apelação, são devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e dos demais parágrafos, especialmente nos limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros inseridos nos incisos do § 2º. Nesses termos, aplica-se a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), que deverá ser acrescida ao importe já fixado na origem. Exigibilidade, contudo, suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte insurgente (art. 98, § 3.º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e a ele negar provimento. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972875v7 e do código CRC 219a018d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:37:33     5044455-07.2020.8.24.0038 6972875 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044455-07.2020.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA apelação. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE LIMPEZA URBANA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de análise de pedido de inexistência de débito o julgamento imediato do mérito com a declaração de inexigibilidade DO DÉBITO. AFASTAMENTO. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, considerando que o juiz pode indeferir produção de provas desnecessárias, conforme o livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 139, VI). A jurisprudência consolidada admite a cobrança da tarifa de limpeza urbana mesmo em terrenos baldios, pela simples disponibilidade do serviço público, independentemente da produção efetiva de resíduos ou da ocupação do imóvel. Manutenção da sentença por inexistirem fundamentos aptos a infirmar a obrigação do pagamento da tarifa.  RECURSO DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972876v3 e do código CRC 4281fac1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:37:33     5044455-07.2020.8.24.0038 6972876 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5044455-07.2020.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E A ELE NEGAR PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas