AGRAVO – Documento:6523295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044586-23.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por JM Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual n. 5002170-11.2025.8.24.0139, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula dos imóveis objeto da lide, indeferindo os pedidos de reintegração de posse e de abstenção de comercialização das unidades (evento 7, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5044586-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6523295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5044586-23.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por JM Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual n. 5002170-11.2025.8.24.0139, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula dos imóveis objeto da lide, indeferindo os pedidos de reintegração de posse e de abstenção de comercialização das unidades (evento 7, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que: as partes firmaram contrato particular de promessa de permuta por área construída em 19/05/2023; a avença previa a entrega futura de unidades autônomas, além de pagamento complementar em pecúnia, com vencimentos estipulados entre outubro de 2024 e janeiro de 2025; as empresas agravadas deixaram de cumprir as obrigações assumidas, permanecendo inadimplentes mesmo após sucessivas notificações e prorrogações concedidas, além de não iniciarem qualquer obra no local.
Aponta, ainda, a comercialização irregular de unidades, ausência de aprovação do projeto junto ao órgão municipal competente e estado de abandono dos terrenos.
Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a gravidade do inadimplemento e o risco iminente de alienações a terceiros de boa-fé.
Requer a concessão de tutela provisória recursal para: a) proibir qualquer ato de disposição ou comercialização das unidades autônomas vinculadas ao empreendimento; b) reintegrar a agravante na posse dos imóveis; ou, subsidiariamente, c) imposição de vedação expressa à transferência de posse enquanto pendente a resolução da lide.
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
Foi concedida parcialmente a tutela provisória recursal, para proibir as Agravadas de praticar quaisquer atos de disposição, promessa de venda, alienação, reserva, negociação, comercialização ou transferência de posse das unidades autônomas vinculadas ao empreendimento projetado sobre os imóveis de matrícula nº 27.223 e 27.224, do Registro de Imóveis de Porto Belo/SC.
Com contrarrazões (evento 15, RESPOSTA4).
É o relatório.
VOTO
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
No caso concreto, as partes firmaram contrato de permuta de imóveis, mediante pagamento, pelas agravadas, de R$ 2.514.816,51.
Como se depreende da própria narrativa da agravante, houve pagamento parcial do valor de R$ 720.472,40 pela primeira contratada e, da quantia total de R$ 1.898.219,00 acordada com a empresa sucessora, remanescendo inadimplido apenas o montante de R$ 156.157,29. Tal proporção, considerada de forma isolada, não caracteriza inadimplemento substancial apto a justificar a imediata reintegração de posse dos imóveis objeto da permuta.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a reintegração de posse fundada em inadimplemento de contrato bilateral exige prévia resolução do vínculo contratual ou prova inequívoca de inadimplemento absoluto, o que, no presente caso, não se evidencia de forma irrefutável nesta fase processual. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A rescisão contratual é medida de caráter irreversível, a ser adotada somente após cognição exauriente, não podendo ser deferida em sede de tutela de urgência.
5. A reintegração de posse, em casos de contratos de compra e venda de imóvel, deve ser precedida da declaração judicial de rescisão do instrumento contratual que legitimou a posse do comprador.
6. Existem medidas menos gravosas não requeridas pelo agravante que poderiam afastar o perigo da demora, como a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel.
7. A mera necessidade de recomposição patrimonial não constitui fundamento suficiente para o acolhimento do pleito antecipatório, podendo ser garantida pela sentença definitiva de mérito.
8. A concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, sem oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, ofenderia garantias processuais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030908-72.2024.8.24.0000, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025).
Ainda: Agravo de Instrumento n. 5006200-21.2025.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025.
Desse modo, não prospera o pedido de reintegração de posse antes da formação do contraditório.
De outro lado, o pleito de proibição de transferência dos imóveis objeto da permuta encontra amparo, diante do inadimplemento apontado e da notícia de que estariam sendo indevidamente comercializados, o que pode gerar a transferência da posse ou titularidade a terceiros de boa-fé, criando situação de difícil reversão.
Assim, verifica-se risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, a justificar a imposição de medida inibitória de natureza conservativa, voltada a preservar o status quo do objeto litigioso enquanto pendente o julgamento da ação de rescisão contratual.
Ante o exposto, voto no sentido de dou parcial provimento ao recurso, unicamente, para manter a decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória recursal, para proibir as Agravadas de praticar quaisquer atos de disposição, promessa de venda, alienação, reserva, negociação, comercialização ou transferência de posse das unidades autônomas vinculadas ao empreendimento projetado sobre os imóveis de matrícula nº 27.223 e 27.224, do Registro de Imóveis de Porto Belo/SC.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6523295v3 e do código CRC 202f4feb.
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Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:19
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Documento:6523296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5044586-23.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MEDIDA INIBITÓRIA. recurso PARCIALMENTE provido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que analisou pedido de tutela provisória em ação de rescisão contratual, em que as partes firmaram contrato de permuta de imóveis, com pagamento parcial por uma das partes. O pedido principal envolve a reintegração de posse dos imóveis objeto da permuta, em razão de inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reintegração de posse em caso de inadimplemento parcial do contrato; e (ii) saber se é possível a concessão de medida inibitória para proibir a transferência dos imóveis em razão do risco de dano irreparável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rescisão contratual deve ser precedida de cognição exauriente, não sendo admissível sua concessão em sede de tutela de urgência.
4. A reintegração de posse requer a declaração judicial de rescisão do contrato que legitimou a posse, o que não se verifica no presente caso.
5. A mera necessidade de recomposição patrimonial não justifica a concessão da tutela de urgência, que poderia ofender garantias processuais fundamentais.
6. O pedido de proibição de transferência dos imóveis é amparado pelo risco de dano irreparável, considerando a possibilidade de comercialização indevida dos bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reintegração de posse exige prévia declaração de rescisão contratual. 2. A tutela de urgência não pode ser concedida sem garantir o contraditório. 3. É cabível medida inibitória para preservar o status quo em caso de risco de dano irreparável."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II; 1.019, I; 995, parágrafo único; 300. . Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030908-72.2024.8.24.0000, Rel. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006200-21.2025.8.24.0000, Rel. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dou parcial provimento ao recurso, unicamente, para manter a decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória recursal, para proibir as Agravadas de praticar quaisquer atos de disposição, promessa de venda, alienação, reserva, negociação, comercialização ou transferência de posse das unidades autônomas vinculadas ao empreendimento projetado sobre os imóveis de matrícula nº 27.223 e 27.224, do Registro de Imóveis de Porto Belo/SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6523296v3 e do código CRC 13ad7a1f.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:19
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5044586-23.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 23, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNICAMENTE, PARA MANTER A DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, PARA PROIBIR AS AGRAVADAS DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DE DISPOSIÇÃO, PROMESSA DE VENDA, ALIENAÇÃO, RESERVA, NEGOCIAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE POSSE DAS UNIDADES AUTÔNOMAS VINCULADAS AO EMPREENDIMENTO PROJETADO SOBRE OS IMÓVEIS DE MATRÍCULA Nº 27.223 E 27.224, DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTO BELO/SC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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