Decisão TJSC

Processo: 5044774-16.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7005500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044774-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar de imissão na posse proferida na origem, porém, ampliando o prazo de desocupação para 120 (cento e vinte) dias (19.1). Em suma, alega que a decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática pois não se enquadra nas hipóteses autorizadoras previstas nos arts. 932, VIII, do CPC e 132, XVI, do RITJSC. Sustenta que o provimento foi apenas parcial e subsidiário, sem demonstração de contrariedade à jurisprudência dominante ou a precedentes vinculantes, o que exigiria julgamento colegiado.

(TJSC; Processo nº 5044774-16.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7005500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044774-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar de imissão na posse proferida na origem, porém, ampliando o prazo de desocupação para 120 (cento e vinte) dias (19.1). Em suma, alega que a decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática pois não se enquadra nas hipóteses autorizadoras previstas nos arts. 932, VIII, do CPC e 132, XVI, do RITJSC. Sustenta que o provimento foi apenas parcial e subsidiário, sem demonstração de contrariedade à jurisprudência dominante ou a precedentes vinculantes, o que exigiria julgamento colegiado. Alega que houve equívocos na análise da urgência, pois a declaração administrativa constante do Decreto Municipal nº 29/2025 foi emitida antes de qualquer parecer técnico, sendo genérica e sem base fática concreta. O relatório técnico do CRF/SC não apontou risco iminente, apenas recomendou ajustes na estrutura existente, o que não justificaria a imissão provisória na posse. Argumenta também que a decisão recorrida interpretou de forma incorreta o Tema 472 do STJ (REsp 1.185.583/SP) ao admitir a imissão provisória com base em laudos unilaterais elaborados pelo próprio Município, sem chancela judicial ou comprovação de atualização do valor cadastral, contrariando a orientação vinculante que exige depósito com base em perícia judicial prévia. Por fim, requer o provimento do agravo interno, com a anulação da decisão monocrática e o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja provido integralmente o agravo de instrumento anteriormente interposto (37.1). Apresentadas as contrarrazões (40.1), vieram os autos.  VOTO Inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade na decisão monocrática impugnada. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo entendimento consolidado sobre a matéria recursal, é plenamente legítima a atuação monocrática do relator, sobretudo quando se busca a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que "a jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão monocrática, quando convalidada pelo órgão colegiado ao julgar o agravo interno, não viola o princípio da colegialidade" (Apelação n. 5004614-91.2024.8.24.0061, rel. Carlos Adilson Silva, j. 02.09.2025), bem como que "a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual nulidade por inobservância ao art. 932, V, do CPC" (Apelação n. 5057534-59.2024.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.08.2025). Assim, ainda que se cogitasse eventual extrapolação das hipóteses de atuação monocrática, eventual vício estaria superado pela submissão da matéria ao crivo do colegiado. No mérito, conforme consignado na decisão unipessoal recorrida, a concessão da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, exige apenas a declaração de urgência pelo Poder Público e o depósito judicial do valor oferecido a título de indenização. No caso concreto, a urgência foi devidamente demonstrada por meio do Decreto Municipal n. 029/2025, que declarou a utilidade pública do imóvel para fins de instalação da Farmácia Municipal, bem como por inspeção técnica do Conselho Regional de Farmácia, que apontou graves deficiências na estrutura física da unidade existente. Soma-se a isso o fato de que o imóvel se encontrava desocupado e vinha sendo utilizado como estacionamento, reforçando a necessidade da medida. Quanto ao depósito, o Município efetuou o pagamento de R$ 715.852,80, com base em três avaliações mercadológicas distintas. No ponto, ressaltou-se que a imissão provisória prescinde de avaliação judicial prévia e que valor definitivo da indenização será apurado em momento oportuno, mediante regular instrução probatória. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização" (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Para corroborar, desta Segunda Câmara de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE AVENIDA MUNICIPAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE PENHA. AVALIAÇÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO NA CONSTRUÇÃO DA TERCEIRA AVENIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto por J.B. World Entretenimentos S/A, expropriada/agravante, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Penha, ajuizada pelo Município de Penha/SC, expropriante/agravado, que deferiu a imissão provisória na posse dos imóveis matriculados sob os ns. 36.064 e 36.065 do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, autorizando o levantamento de 80% do valor depositado. A agravante sustenta que o valor depositado (R$ 200.575,50) é irrisório frente à avaliação particular (R$ 2.708.630,34), e que a urgência não foi devidamente demonstrada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Incluído o feito na sessão de julgamento prevista para o dia 06 de fevereiro do corrente ano, sobreveio pedido de suspensão do feito para eventual composição, cujo transcurso sem manifestação ensejou nova inclusão em pauta.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que deferiu a imissão provisória na posse dos imóveis deve ser reformada, diante da alegação de que o valor depositado é irrisório e não reflete o justo valor do bem; e (ii) a urgência declarada pelo Município de Penha é suficiente para justificar a medida, mesmo diante de alegações de invasão e destruição de bens no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A urgência da desapropriação foi devidamente demonstrada pelo Município, com base no interesse público na construção da Terceira Avenida, voltada à melhoria da mobilidade urbana e desenvolvimento social. O depósito do valor apurado em avaliação prévia atende aos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sendo suficiente para autorizar a imissão provisória na posse, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A avaliação prévia tem caráter provisório e não vincula o valor final da indenização, que será apurado em perícia definitiva no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A imissão provisória na posse, em ação de desapropriação por utilidade pública, é admissível mediante demonstração de urgência e depósito do valor apurado em avaliação prévia." "2. A avaliação prévia tem caráter provisório e não substitui a perícia definitiva para apuração do valor justo da indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068550-50.2022.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 28.03.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034513-94.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30.08.2022 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062158-94.2022.8.24.0000, do , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025). Portanto, o agravo interno não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.  assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005500v12 e do código CRC f8803463. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:58     5044774-16.2025.8.24.0000 7005500 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7005501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044774-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO E URGÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar de imissão na posse em favor do ente público, com ampliação do prazo de desocupação para 120 dias. O agravante sustenta nulidade da decisão monocrática, ausência de urgência na desapropriação e irregularidade na avaliação do bem, requerendo o julgamento colegiado e o provimento integral do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão monocrática que deferiu parcialmente o agravo de instrumento é válida diante das hipóteses legais de atuação unipessoal do relator; (ii) saber se a urgência declarada pelo ente público e o depósito realizado com base em avaliações mercadológicas são suficientes para autorizar a imissão provisória na posse, sem prévia perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A atuação monocrática do relator é legítima quando há jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 2. A urgência foi demonstrada por declaração administrativa e inspeção técnica, evidenciando necessidade pública relevante. 3. O depósito judicial foi realizado com base em três avaliações mercadológicas, sendo suficiente para autorizar a imissão provisória, conforme entendimento do STJ. 4. A avaliação prévia tem caráter provisório e não substitui a perícia judicial definitiva, que será realizada no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A imissão provisória na posse, em ação de desapropriação por utilidade pública, é admissível mediante demonstração de urgência e depósito do valor apurado em avaliação prévia." "2. A avaliação prévia tem caráter provisório e não substitui a perícia definitiva para apuração do valor justo da indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2021; TJSC, Apelação nº 5004614-91.2024.8.24.0061, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Carlos Adilson Silva, j. 02.09.2025; TJSC, Apelação nº 5057534-59.2024.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.08.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5062158-94.2022.8.24.0000, Rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005501v4 e do código CRC 1e411a50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:58     5044774-16.2025.8.24.0000 7005501 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5044774-16.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas