AGRAVO – Documento:6923720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044783-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO J. D. D. M. A. interpôs Agravo Interno (Evento 29) contra a decisão terminativa deste Relator (Evento 21) que desproveu o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, proferida na Liquidação Por Arbitramento n. 50035617520248240061, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que rejeitou as preliminares arguidas pela ré, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir (evento 32, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5044783-75.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de julho de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6923720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044783-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
J. D. D. M. A. interpôs Agravo Interno (Evento 29) contra a decisão terminativa deste Relator (Evento 21) que desproveu o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, proferida na Liquidação Por Arbitramento n. 50035617520248240061, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que rejeitou as preliminares arguidas pela ré, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir (evento 32, DESPADEC1).
Nas razões recursais, a agravante reedita as alegações de ilegitimidade ativa do Ministério Público e de prescrição, requerendo a submissão das questões à análise do colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não merece ser provido.
Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis:
"De início, com relação à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da execução, é inaplicável ao caso a Lei n. 14.230/2021 (que alterou o art. 18, §2º, da Lei n. 8.429/1992, passando a considerar a atuação do Parquet subsidiária), uma vez que o expediente ora discutido já havia sido ajuizado quando da publicação da Lei, não podendo retroagir para extinguir o presente cumprimento de sentença, por se tratar de norma processual.
"Nesse sentido:
(...)
"Não há que se falar, portanto, em intimação do Ente Público para dizer se tem interesse na execução, pois quando do advento da lei nova, o pedido executório já havia sido instaurado, conforme a lei em vigor à época, configurando ato jurídico perfeito.
"Melhor sorte não socorre à recorrente quanto à alegativa de prescrição da pretensão executória, sob a alegativa de que transcorreu mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório (19.02.2019) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (14.07.2024).
Isso porque, conforme explicado na própria decisão recorrida: 'a inicitiva para liquidação da sentença ocorreu ainda em 23.07.2019 (ev. 1, dec4, p. 32), sendo que, conforme bem observado pelo órgão ministérial (ev. 31), o translado da liquidação para autos apartados, ocorrido em 14.07.2024, se deu em cumprimento à decisão judicial que determinou o desmembramento da liquidação (ev. 1, dec4, p. 40).
'Com efeito, o fato de o desmembramento ter ocorrido apenas em 14.07.2024 não implica o reconhecimento de inércia do Ministério Público, já que a liquidação havia se operado em julho/2019' (evento 32).
"Ora, é indubitável que não se pode atribuir ao Ministério Público a demora no desmembramento da liquidação de sentença, mormente se o pedido se deu dentro do prazo legal de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição.
"Veja-se:
(...)
"Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a inércia do titular do direito é o elemento caracterizador da prescrição, e que, no caso concreto, a iniciativa para liquidação da sentença por parte do Ministério Público ocorreu em 23 de julho de 2019 (evento 1, DOC4, na origem), ou seja, dentro do prazo legal de cinco anos. O fato de não ter sido requerida desde o início em autos apartados, como determina o artigo 512 do Código de Processo Civil, não configura inexistência do pedido ou inércia do Órgão Ministerial. Ressalte-se que o desmembramento ocorrido em 14 de julho de 2024 decorreu de determinação judicial datada de 9-5-2024 (evento 1, DOC12, na origem) e não da intimação ocorrida em 9-11-2020, que tratava da migração para o sistema e foi respondida pelo Ministério Público em 11-3-2021 (evento 1, PROMOÇÃO6, na origem), não havendo que se falar em inércia, portanto.
A parte recorrente apenas insiste em dizer que a liquidação somente se iniciou com o protocolo formal em autos apartados, sem demonstrar que a hipótese dos autos não se amolda à jurisprudência que refutou sua tese, especialmente, repita-se, quanto à inexistência de inércia do Ministério Público.
No tocante ao argumento de ilegitimidade ativa do Ministério Público, da mesma forma, a parte agravante defende a ideia de que a liquidação deveria ter sido promovida pelo ente público lesado, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e que a norma processual tem aplicação imediata. Todavia, isso, por si só, não é suficiente para derruir o veredicto monocrático, pois restou claro na decisão agravada que a tese foi afastada em razão do fundamento de que o pedido executório já havia sido instaurado antes da vigência da nova lei, configurando ato jurídico perfeito, o que afasta a retroatividade da norma processual e, por consequência, a necessidade de intimação do Município para manifestação.
Desse modo, sem a indicação de que ocorreu equívoco no desprovimento de plano do recurso originário, com a comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito encerrada no reclamo à apreciação do órgão colegiado.
Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal. O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo interposto por si foi desprovido.
Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque ele não representa a jurisprudência majoritária, a solução é rejeitar este Agravo Interno, conforme precedentes deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido.
Ressalte-se ser inaplicável a multa à parte agravante, porquanto as decisões do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044783-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUANTO À IRRETROATIVIDADE DA Lei n. 14.230/2021, QUE ENTROU EM VIGOR QUANDO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JÁ HAVIA SIDO INSTAURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923721v5 e do código CRC 9392eafb.
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Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:35
5044783-75.2025.8.24.0000 6923721 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5044783-75.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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