Decisão TJSC

Processo: 5044839-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).

Data do julgamento: 11 de março de 2019

Ementa

AGRAVO – Documento:7062580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044839-11.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010404-54.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e...

(TJSC; Processo nº 5044839-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).; Data do Julgamento: 11 de março de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7062580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044839-11.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010404-54.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. No concernente às pessoas jurídicas (e, por extensão, aos sujeitos processuais equiparados), a Súmula n. 481 do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2024). 3) no mesmo sentido da lógica antes mencionada, em julgamento diverso, o Exmo. Des. Rel. Jairo Fernandes Gonçalves também concluiu pela negativa ao benefício postulado pela empresa (aqui autora) Nandis Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. - em Recuperação Judicial, e destacou o seguinte: (...) embora a agravante alegue que o demonstrativo de resultados do exercício financeiro apresenta resultado negativo, o Juiz singular indeferiu o pedido porque a agravante "a parte autora é titular de R$10.978.952,13 a título de ativo circulante, além de R$275.615,59 disponível em sua conta bancária (ev. 09, doc. 02), o que evidencia(m) que esta possui(em) condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa". Portanto, a documentação apresentada não revela efetiva impossibilidade de suportar os encargos da ação. Isso porque, em que pesem as dívidas e o passivo acumulado em razão de sua atividade empresarial, a verdade é que a mesma documentação sinaliza um fluxo também expressivo de receitas e de ativos, circunstância que, somada à continuidade de seu negócio, viabilizada justamente pelo fluxo de capital em suas contas, impede o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Por essa razão, em se tratando de pessoa jurídica, a simples existência de dívidas não basta à configuração da insuficiência econômica, pois tal circunstância é característica da movimentação de recursos a que estão normalmente sujeitas. Assim, percebe-se que a parte recorrente não tem razão em sua insurgência, uma vez que o interlocutório agravado encontra respaldo nas decisões dos tribunais pátrios. Logo, o julgamento monocrático deste recurso é medida que se impõe, pois, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Refira-se, ainda, que a atual legislação processual civil permite o parcelamento das despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º). Aliás, a Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que regulamentou a Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, e o Regimento Interno do , prevê a possibilidade de fracionamento da taxa judicial em até 3 vezes ou por meio do cartão de crédito, hipótese em que, a divisão do valor pode ser feita em até 12 prestações, tudo com o intuito de facilitar o acesso à Justiça (vide art. 5º e seus parágrafos e incisos e consulte-se https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito). Assim, pode utilizar-se desse benefício, deixando a gratuidade da justiça para quem realmente necessite. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071939-72.2024.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Goncalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2024). 4) a suspensão das atividades da empresa autora, determinada pela medida cautelar criminal nos autos n. 5025461-49.2024.8.24.0018 (ev. 04), foi parcialmente revogada, conforme se extrai da decisão prolatada ao ev. 50 do referido processo, de modo que, em decorrência disso, as atividades empresariais foram retomadas e, desde então, inexiste qualquer elemento que indique comprometimento da capacidade financeira daquela; 5) a parte autora não pode repassar ao contribuinte catarinense o ônus financeiro que assumiu ao entrar com esta ação - de modo a, tal como feito, fundar seu pedido de Justiça Gratuita nos fatos de terem sido suas atividades suspensas pelo período de 2 meses e de, atualmente, estar vigente somente autorização para que comercialize gases industriais (e não medicinais) (ev. 01, doc. 01, pg(s). 03-05) -, porque tais imbróglios decorreram (em tese) da prática de condutas ilícitas praticadas por sua única e própria responsabilidade (inclusive, penal), constatação esta que se extrai do bojo dos autos n(s). 5025461-49.2024.8.24.0018, 5003157-56.2024.8.24.0018 e 5000699-84.2025.8.24.0518; 6) a viabilidade financeira do soerguimento da empresa autora foi comprovada por meio do laudo pericial constante dos autos da recuperação judicial (ev(s). 133 dos autos n. 5002372-28.2023.8.24.0019), o qual analisou a projeção de ganhos daquela e indicou a projeção de: a) resultado líquido de R$263.565,00 no primeiro ano (R$21.963,75 mensais) com saldo de caixa em R$263.565,00; b) resultado líquido de R$494.025,00 no segundo ano (R$41.168,75 mensais) com saldo de caixa em R$757.590,00; c) resultado líquido de R$1.035.649,00 no terceiro ano (R$86.304,08 mensais) com saldo de caixa em R$1.793.239,00;  7) conforme decisão exarada ao ev. 895 dos autos n. 5002372-28.2023.8.24.0019, o plano de recuperação judicial da autora e seus aditivos foram homologados, o que conferiu a esta condições e prazos específicos para a quitação dos seus débitos e impediu que seja onerada com diversas cobranças imediatas e integrais, de forma a preservar a continuidade das suas atividades empresariais e sua viabilidade financeira, comercial e econômica; 8) o plano de recuperação judicial homologado (ev. 133, 261 e 874 dos autos n. 5002372-28.2023.8.24.0019) evidencia que, além de ser titular de patrimônio milionário, a autora movimenta comercialmente valores vultosos, o que é incompatível com a alegação de impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais; 9) o balancete apresentado (ev. 01, doc. 12) demonstra que, em 2024, a empresa autora dispunha de R$256.256,75 em caixa; 10) em consulta ao Sistema /SC, verifico que, no período de 01-01-2024 a 06-05-2025, a autora ajuizou cerca de 204 ações com o intuito de cobrar obrigações empresariais/comerciais, de modo que, dentre tais processos, v.g., tramitam somente nesta Unidade (apenas uma dentre as 4 Varas Cíveis da Comarca) os seguintes: 5002674-89.2025.8.24.0018, 5002488-66.2025.8.24.0018, 5002491-21.2025.8.24.0018, 5002849-83.2025.8.24.0018, 5002866-22.2025.8.24.0018, 5003086-20.2025.8.24.0018, 5003090-57.2025.8.24.001, 5003449-07.2025.8.24.0018, 5003450-89.2025.8.24.0018, 5003454-29.2025.8.24.0018, 5003733-15.2025.8.24.0018, 5003951-43.2025.8.24.0018, 5004025-97.2025.8.24.0018, 5004308-23.2025.8.24.0018, 5004312-60.2025.8.24.0018, 5005455-84.2025.8.24.0018, 5005740-77.2025.8.24.0018, 5005990-13.2025.8.24.0018, 5006266-44.2025.8.24.0018, 5006467-36.2025.8.24.0018, 5006633-68.2025.8.24.0018, 5007255- 50.2025.8.24.0018, 5008168- 32.2025.8.24.0018, 5009372-14.2025.8.24.0018, 5009882-27.2025.8.24.0018, 5010372-49.2025.8.24.0018, 5010375-04.2025.8.24.0018, 5010380-26.2025.8.24.0018, 5010391-55.2025.8.24.0018, 5010396-77.2025.8.24.0018, 5010404-54.2025.8.24.0018, 5010417-53.2025.8.24.0018, 5010422-75.2025.8.24.0018, 5010970-03.2025.8.24.0018, 5010989-09.2025.8.24.0018, 5011128- 58.2025.8.24.0018 etc.; 11) a pretensão constante dos processos mencionados (e também do presente) refere-se ao cumprimento de obrigações comerciais firmadas por terceiros junto à autora, as quais tangenciam, v.g., a cobrança de débitos contratuais e a restituição de cilindros entregues em comodato pela demandante, atividades estas inerentes ao próprio objeto social e à própria atividade empresarial desta (ev. 01, doc(s). 03-05), ou seja, na prática, a parte autora pretende que o contribuinte catarinense custeie a satisfação de seu objeto social com finalidade lucrativa; 12) não é lícito nem razoável que o contribuinte catarinense custeie as despesas de atividade empresarial voltadas à obtenção de lucro em favor da autora, já que a inadimplência de terceiros é um risco assumido pela sociedade empresária; 13) assim como a demandante não é obrigada a repartir com o erário catarinense os lucros de sua atividade empresarial, esta não pode exigir que o Estado de Santa Catarina, por meio de seus contribuintes, rateie os prejuízos (ou o custo da cobrança judicial destes) por si suportados; 14) admitir o oposto equivaleria a negar a existência de riscos no empreendimento privado e a impor ao erário o ônus natural das operações comerciais;  15) o(a)(s) parte autora é(são) pessoa(s) jurídica(s) e não demonstrou(ram) documentalmente a sua hipossuficiência tal como estabelece a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV) e a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) parte autora. Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) parte autora e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a decisão é rasa e desconsidera a prova contemporânea de hipossuficiência, pois: (i) houve suspensão judicial de 50% da atividade (gases medicinais) e apenas liberação parcial da linha industrial, com queda drástica de faturamento; (ii) o “caixa” apontado em balancete foi lido fora do contexto e não reflete disponibilidade real; (iii) a Administradora Judicial, a pedido do Juízo da 4ª Vara Cível, atestou prejuízo consolidado e saldos bancários ínfimos (centenas de reais); (iv) o volume de ações decorre de orientação do administrador para judicializar recebíveis, não de robustez econômica; e (v) a jurisprudência do TJSC, em casos da própria agravante, tem deferido a gratuidade quando demonstrada a incapacidade financeira. Requer, por isso, o deferimento da justiça gratuita (evento 1, INIC1).  É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, inc. V, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Ademais, uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, mormente em razão do agravado não ter sido citado na origem e por isto é dispensável a intimação dele para oferecer resposta (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059913-13.2022.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-3-2024), conheço do recurso.  Passo, desde logo, ao julgamento monocrático do recurso, conforme autorizado pelo art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal. E adianto, por oportuno, que o recurso comporta provimento.  Cediço que a Súmula 481 do STJ admite a benesse à pessoa jurídica "que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", impondo prova concreta e contemporânea da insuficiência (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 2º). No caso, a documentação carreada atende a esse padrão. Conforme se verifica no evento 1, ANEXO2, o faturamento bruto da agravante apresenta queda acentuada e resultado deficitário, com receitas que, embora existentes, não são suficientes para cobrir as despesas operacionais e o passivo decorrente do processo de recuperação judicial. O evento 1, ANEXO3 reforça esse quadro, revelando resultado líquido negativo e inexistência de disponibilidades reais, o que confirma que os valores lançados contabilmente em "caixa" não representam liquidez efetiva. Essa constatação é expressamente corroborada pela declaração técnica da Administradora Judicial (evento 1, DECL6), que aponta que, até julho de 2024, o grupo Nandis apresentou faturamento consolidado de R$ 3.367.695,46, com prejuízo acumulado de R$ 1.201.791,24, além de saldos bancários irrisórios de R$ 781,37 e R$ 342,05 nas contas das empresas do grupo. O parecer também registra que os valores de caixa contabilizados não condizem com a realidade financeira e que o capital de giro é insuficiente até mesmo para custeio das despesas ordinárias. Os vários extratos bancários juntados com a inicial do recurso confirmam essa situação: observa-se movimentação reduzida e saldos ínfimos nas contas da empresa, que oscilam em valores de baixa monta, incapazes de cobrir as custas iniciais de um processo judicial. Já o evento 1, DECL6 informa que, até julho de 2024, o grupo empresarial apresentou faturamento consolidado de R$ 3.367.695,46, mas prejuízo acumulado de R$ 1.201.791,24, sendo que os saldos bancários efetivos eram de apenas R$ 781,37 e R$ 342,05, valores irrisórios e incapazes de suportar custas e despesas processuais. A administradora ressalta, ainda, que os valores contabilizados em "caixa" não refletem a realidade financeira, por se tratarem de lançamentos contábeis sem correspondência em liquidez. A redução do faturamento é corroborada pelos balancetes mensais consolidados (evento 1, ANEXO3), que demonstram resultado operacional negativo e ausência de disponibilidades significativas. Ainda que as demonstrações contábeis indiquem receitas brutas relevantes, os custos e despesas operacionais superam em muito o ingresso de recursos, produzindo sucessivos déficits. De mais a mais, observo que a agravante está em processo de recuperação judicial não totalmente finalizado e, em outros recursos já examinados, esta Corte de Justiça vem deferindo o benefício à parte agravante, diante do reconhecimento de sua precária situação financeira. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ATESTANDO QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS BALANCETES CONTÁBEIS ATUAIS NÃO REFLETEM A REALIDADE DA EMPRESA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE REVELA PREJUÍZO ACUMULADO. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE TEVE SUAS ATIVIDADES PARCIALMENTE SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA COMPROVADA. BENESSE QUE DEVE SER CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5076303-87.2024.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 20/3/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ATESTANDO QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS BALANCETES CONTÁBEIS ATUAIS NÃO REFLETEM A REALIDADE DA EMPRESA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE REVELA PREJUÍZO ACUMULADO. AGRAVANTE QUE TEVE SUAS ATIVIDADES PARCIALMENTE SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA SEARA CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA COMPROVADA A CONTENTO. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI n. 5071894-68.2024.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 11/2/2025). No mesmo sentido, vale mencionar o seguinte julgado: AI n. 5042607-26.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 10/6/2025. Portanto, diante da prova documental robusta e idônea, conclui-se que a empresa faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser reformada a decisão agravada. Friso que a presunção exigida pela lei e os parâmetros adotados judicialmente estão presentes, para fins de permitir que a parte prossiga na instrução processual e na busca pelo que entende ser seu direito. Nada impede que ao longo do processo, com maior arcabouço de informações ou mesmo com a demonstração pela parte adversa que a situação econômica do beneficiário se alterou, ou agiu ele de má-fé, o benefício seja reavaliado, agora além da mera presunção exigida no início.  Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido:  PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023). Destarte, deixo de fixar verba honorária. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante.  assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062580v7 e do código CRC ad6632d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 13:11:07     5044839-11.2025.8.24.0000 7062580 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas