Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6916468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044970-83.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO A. L. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que, na execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Em suas razões, o agravante repisa os argumentos já lançados no agravo de instrumento, no sentido de que a Fazenda Pública foi informada a respeito do fechamento da empresa executada em 04.04.1995, momento a partir do qual teria começado a correr o prazo prescricional para redirecionamento aos sócios, conforme definido pelo STJ no Tema 444, sendo que o pedido de citação do sócio A. L. foi realizado apenas em 11.03.2003, quando j...
(TJSC; Processo nº 5044970-83.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6916468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044970-83.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
A. L. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que, na execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Em suas razões, o agravante repisa os argumentos já lançados no agravo de instrumento, no sentido de que a Fazenda Pública foi informada a respeito do fechamento da empresa executada em 04.04.1995, momento a partir do qual teria começado a correr o prazo prescricional para redirecionamento aos sócios, conforme definido pelo STJ no Tema 444, sendo que o pedido de citação do sócio A. L. foi realizado apenas em 11.03.2003, quando já esgotado o prazo prescricional de cinco anos.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a ocorrência da prescrição em relação ao agravante A. L. e condenando o Estado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
VOTO
No presente caso, aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044970-83.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. TESE REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. A parte agravante sustentou a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, alegando que a Fazenda Pública teve ciência do encerramento das atividades da empresa em 04.04.1995, sendo o pedido de citação do sócio realizado apenas em 11.03.2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Adota-se a técnica da fundamentação por referência, nos termos do Tema 1.306 do STJ, diante da ausência de argumentos novos ou impugnação específica à decisão agravada.
A citação da empresa executada ocorreu regularmente em 1994, com posterior habilitação nos autos e oferecimento de bem à penhora, afastando a alegação de dissolução irregular anterior à citação.
O redirecionamento aos sócios foi requerido em 11.03.2003 e deferido em 15.07.2003, com citação em 01.06.2004, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, contado da ciência da dissolução irregular em fevereiro de 2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A técnica da fundamentação por referência é admissível quando não há apresentação de argumentos novos no agravo interno. 2. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios inicia-se com a prática de ato inequívoco de dissolução irregular da empresa, e não com a simples ausência da empresa no endereço.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 3º; CTN, art. 135, III, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.795.347/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.06.2020 (Tema 1.306).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916469v6 e do código CRC 7c5027b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:44
5044970-83.2025.8.24.0000 6916469 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5044970-83.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas