Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020, sem grifos no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7062294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045352-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE, DEVENDO SER ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE A CORROBORE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE AGRAVANTE DEIXOU DE INDICAR O VA...
(TJSC; Processo nº 5045352-76.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020, sem grifos no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045352-76.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE, DEVENDO SER ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE A CORROBORE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE AGRAVANTE DEIXOU DE INDICAR O VALOR DE SEUS RENDIMENTOS ATUAIS, BEM COMO NÃO APRESENTOU SUA CARTEIRA DE TRABALHO, SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS E CERTIDÕES DE INEXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM SEU NOME, TAMPOUCO SUAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, TORNANDO IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 99, §3º, e 373, I, do CPC, ao argumento de que "a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte contrária ou do juízo demonstrar indícios concretos que justifiquem seu indeferimento". Defende que o art. 373, I, do CPC "atribui à parte autora apenas o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso, se dá por meio da simples declaração firmada nos termos legais".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta aos arts. 99, § 2º, do CPC; e 5º, XXXV, da CF/88, sustentando que "somente havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz poderá indeferi-la, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de sua situação financeira". Aduz que "A interpretação conferida pelo acórdão recorrido subverte a finalidade da norma, pois condiciona o acesso à justiça ao prévio e complexo exame da situação patrimonial do requerente, em total desconformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 39, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade, pois não comprovados os pressupostos para a concessão da benesse, ônus que incumbia à parte recorrente.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 32, RELVOTO1):
Afinal, embora a parte agravante tenha juntado aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, é certo que tal gera presunção apenas relativa de veracidade, devendo ser corroborada por outras provas a serem produzidas por aquele que postula o benefício da gratuidade judiciária, ônus que não foi cumprido pela parte agravante, embora tenha sido devidamente intimada para tanto (evento 4, DOC1).
Destaque-se que é ônus daquele que pretende o benefício da gratuidade judiciária a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. [...]. 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. [...]. (EDcl no AREsp n. 1.546.193/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020, sem grifos no original).
Na hipótese, a parte agravante não indicou quais os seus rendimentos atuais, não trouxe aos autos sua carteira de trabalho e/ou outro documento que comprove a (in)existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário, tampouco seus extratos bancários, tornando impossível a análise de sua atual condição financeira.
Além do mais, não apresentou certidão de (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome, tampouco suas últimas declarações de imposto de renda, de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial.
Assim, tem-se que, embora tenha apresentado a declaração de hipossuficiência, a parte agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que impõe o indeferimento do pedido, exatamente como constou à decisão objurgada.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente:
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Além disso, quanto ao art. 99, §2º, do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, pois o fundamento central do acórdão recorrido reside na ausência de documentação suficiente para atestar a hipossuficiência da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062294v5 e do código CRC 2afbe4a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:54:51
5045352-76.2025.8.24.0000 7062294 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:36.
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