Decisão TJSC

Processo: 5046060-29.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de agosto de 2014

Ementa

RECURSO – Documento:7064327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046060-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. N. G. e M. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 44, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ESTAGNAÇÃO DA LIDE POR INTERREGNO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS (ART. 60 DO DECRETO-LEI N. 167/67 CUMULADO COM ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/1966). ADEMAIS, VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, A QUAL MODIFICOU O § 4º DO ART. 921 DO CPC, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA...

(TJSC; Processo nº 5046060-29.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de agosto de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:7064327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046060-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. N. G. e M. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 44, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ESTAGNAÇÃO DA LIDE POR INTERREGNO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS (ART. 60 DO DECRETO-LEI N. 167/67 CUMULADO COM ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/1966). ADEMAIS, VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, A QUAL MODIFICOU O § 4º DO ART. 921 DO CPC, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 202, parágrafo único, do Código Civil; 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; e 921, § 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à inexistência de interrupção do prazo de prescrição intercorrente quando as diligências resultarem infrutíferas. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 202, parágrafo único, do Código Civil; 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; 921, § 4º, do Código de Processo Civil; e 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, no que concerne ao início da prescrição intercorrente, independentemente de suspensão, quando há imóvel com penhora em aberto nos autos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos argumentos suscitados no recurso especial. A propósito, a parte alega que "somente diligências úteis e frutíferas à satisfação do crédito são capazes de interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente, de modo que o mero peticionamento em juízo requerendo a juntada de instrumento de procuração ou a concessão de vista dos autos fora de cartório, como é o caso da petição de Evento 514 (PET280), é absolutamente incapaz de interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente, razão pela qual o r. acórdão recorrido deve ser reformado"; e "nas hipóteses em que há bem penhorado o prazo de prescrição intercorrente irá transcorrer independentemente de suspensão. O entendimento em questão é absolutamente acertado, pois não pode o Exequente se valer do fato que realizou a penhora, de um bem, sem levá-la a efeito por sua própria opção, para tornar o seu processo imprescritível". Em resumo, baseou seu reclamo em dois fundamentos:  O primeiro fundamento (Fundamento 1) se refere à ocorrência de prescrição após a suspensão por determinação judicial ocorrida em 19 de agosto de 2014 (Evento 504, DESP276), tendo em vista que a petição de juntada de procuração protocolada em 23 de fevereiro de 2016 (Evento 514, PET280) é incapaz de interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente. O segundo fundamento (Fundamento 2) se refere à ocorrência de prescrição em virtude do fato de que o prazo de prescrição intercorrente se inicia independentemente da suspensão dos autos nas hipóteses em que há bem imóvel com penhora em aberto nos autos (AgInt no REsp n. 1.751.971/SP). Contudo, o acórdão limitou-se a concluir o seguinte (evento 44, RELVOTO1): Segundo consta, a presente ação executiva encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Rural, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Registra-se que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", a teor do verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal.  Em detida análise do caderno processual, verifica-se que não houve a suspensão do processo por lapso superior ao da prescrição aplicável ao caso, que, como visto, é de 3 (três) anos (Evento 504, DESP276 e Evento 514, PET280). Não bastasse, a eventual demora na satisfação do débito não configura, por si só, causa de extinção da execução. Ademais, não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064327v11 e do código CRC 66fbb206. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 12:27:58     5046060-29.2025.8.24.0000 7064327 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas