Decisão TJSC

Processo: 5046249-24.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6952983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046249-24.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. S. T. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de produção de prova antecipada e exibição de documentos", indeferiu a petição inicial e declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV, ambos do CPC. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 11), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: 

(TJSC; Processo nº 5046249-24.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6952983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046249-24.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. S. T. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de produção de prova antecipada e exibição de documentos", indeferiu a petição inicial e declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV, ambos do CPC. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 11), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:  A. D. S. T. requereu a instauração de incidente de produção antecipada de provas contra Banco BMG S.A. a fim de que lhe sejam exibidos os seguintes documentos assim descritos na petição inicial: "todos contratos/renegociações firmadas entre a notificante e o Banco notificado, devidamente assinados, inclusive o contrato 16592609; Extratos detalhados dos supostos valores em aberto com a instituição bancária; Extrato/Comprovante de depósito para a conta da parte requerente; Fornecimento de eventuais gravações telefônicas; Extratos detalhados de todos os pagamentos realizados mensalmente, desde a data da(s) contratação(ões); Comprovante de entrega do cartão de crédito a parte requerente; Indicação da agência bancária (cidade, estado, número da agência), onde foi supostamente contratado o referido empréstimo; Os documentos solicitados devem compreender as operações de créditos realizadas no CPF da parte requerente nos últimos 10 (dez) anos". Em fundamento a tal pretensão, alegou que desconhece a contratação na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Valorou a causa em R$ 1 mil e juntou documentos (evento 1.1). Recebidos os autos, determinou-se a emenda da referida peça, a fim de que a parte autora esclarecesse se de fato contratou com a parte ré, mas objetivava obter financiamento simples e a ré lhe alienou financiamento atrelado a aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável; ou se nunca manteve qualquer relação negocial com a ré e foi vítima de fraude (evento 5.1). Intimada, a parte autora afirmou que "não reconhece a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), uma vez que nunca contratou tais serviços com o banco requerido" (evento 8.1). Os autos seguiram à conclusão. Transcreve-se a parte dispositiva:   Pelo exposto: 1. Indefiro a petição inicial (arts. 321, par. ún., e 330, IV, CPC). 2. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. 3. Suspendo, todavia, a cobrança de tal verba por cinco anos, uma vez que defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita em razão dos documentos juntados nos eventos 1.6 e 1.7. 4. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. 5. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que houve o cumprimento da decisão de emenda à inicial, bem como que a pretensão inicial encontra-se prevista no inciso III, do art. 381 do CPC. Assim, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (evento 15). Contrarrazões ao recurso no evento 18.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 11.  Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.  Mérito  Na hipótese dos autos, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da ausência de emenda à inicial no prazo legal, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.  A parte autora, por seu turno, interpôs o presente apelo argumentando que houve o devido cumprimento da decisão no evento 8 e que a pretensão inicial encontra-se prevista no inciso III, do art. 381 do CPC. Razão assiste à parte demandante.  Isso porque, nota-se que a decisão de emenda da inicial e evento 5 refere-se à prestação de esclarecimentos acerca da contratação ou não do pacto cuja exibição pretende a demandante, o que restou evidentemente cumprido ao evento 8, afirmando a demandante que "não reconhece a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), uma vez que nunca contratou tais serviços com o banco requerido".  Além disso, segundo o art. 381, III, do CPC "a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação", como é o caso dos autos.  O pedido de exibição do contrato de empréstimo cuja contratação não reconhece resta plenamente viável, diante do caráter dissuasório da produção antecipada de prova, o que permite a avaliação no que tange à necessidade/possibilidade de ajuizamento da ação principal em momento posterior.  Neste sentido, aliás, colhe-se manifestação da Desembargadora Denise Volpato acerca do tema: "a realização da produção antecipada para colheita de provas permite à parte autora considerar as possibilidades do próprio êxito antes de ingressar com futura demanda principal, oportunizando uma decisão mais madura sobre seu ingresso em juízo, especialmente pelos possíveis reflexos de uma litigância esvaziada" (TJSC, Apelação n. 5000720-80.2024.8.24.0070, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). Sobre o tema:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERLOCUTÓRIO QUE INTIMOU A PARTE AUTORA PARA ADEQUAR SEUS PEDIDOS AO PROCEDIMENTO COMUM, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE ATIVA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM CARÁTER AUTÔNOMO. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005322-72.2020.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. AUTOR QUE PRETENDE A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU A FIM DE JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO. ART. 381, III, DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA.   HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.   RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300284-31.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2019). Destarte, não resta outro caminho senão o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Honorários Recursais Inviável o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de anulação da sentença, com prosseguimento do processo, no primeiro grau, conforme precedente do STJ:  Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Igualmente, como corolário daquele, não cabem honorários recursais.  Dispositivo  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Inviável o arbitramento dos honorários recursais. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952983v5 e do código CRC 7ab38923. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:58     5046249-24.2024.8.24.0038 6952983 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6952984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046249-24.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de produção de prova antecipada e exibição de documentos. SENTENÇA DE indeferimento da petição inicial e extinção da ação, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV, ambos do CPC. INCONFORMISMO DA parte autora. Mérito. arguido cumprimento da decisão de emenda à inicial, bem como que a pretensão inicial encontra-se prevista no inciso III, do art. 381 do CPC. subsistência. evidente cumprimento da decisão de emenda à inicial. inaplicabilidade do art. 321 do cpc. ademais, DEMANDA ajuizada com base na HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 381, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A FIM DE (IN)VIABILIZAR AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUTURA. imperiosa cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Honorários recursais. inviabilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952984v4 e do código CRC 603b0b0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:58     5046249-24.2024.8.24.0038 6952984 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5046249-24.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 190 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas