Decisão TJSC

Processo: 5046319-46.2021.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5046319-46.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 99, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do , assim resumido (evento 92, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5046319-46.2021.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5046319-46.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 99, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do , assim resumido (evento 92, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. 3. POSSIBILIDADE DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC, QUANDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.  5. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.  6. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre "as circunstâncias da presente demanda, que se mostram suficientes para justificar a concessão da benesse da justiça gratuita em favor da Recorrente", sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 57, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 99, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065365v3 e do código CRC 039c11c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:33     5046319-46.2021.8.24.0038 7065365 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas