AGRAVO – Documento:7035046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046390-49.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046390-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão unipessoal constante no Evento 13, a qual negou provimento a ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios recursais em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada causídico, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual.
(TJSC; Processo nº 5046390-49.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7035046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5046390-49.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046390-49.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão unipessoal constante no Evento 13, a qual negou provimento a ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios recursais em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada causídico, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual.
Nas razões de insurgência aventa, em síntese, a imperiosidade de manutenção dos juros remuneratórios convencionados, porquanto a limitação da rubrica inobservou o entendimento proferido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5046390-49.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046390-49.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
EMENTA
agravo interno em apelação cível - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO revisional - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO da demandada, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA que julgou parcialmente parcialmente procedentes os pleitos inaugurais - INCONFORMISMO DA instituição financeira.
juros remuneratórios - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA casa bancária, DE EVENTUAL ANÁLISE CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO OU FATORES DE RISCO E DE MERCADO A FIM DE JUSTIFICAR O ELEVADO ENCARGO PRATICADO - POSICIONAMENTO DESTE FRACIONÁRIO em conformidade com o EXARADO PELA CORTE DA CIDADANIA - "MORA DEBITORIS" - ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA - DESCARACTERIZAÇÃO MANTIDA - repetição do indébito - consectário da exigência de valores a maior - honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) - montante que reflete as peculiaridades dos autos e não se revela excessiva - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX FIXADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código Fux, condenar a agravante ao pagamento de multa correspondente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035047v6 e do código CRC 1b0ab817.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:20:55
5046390-49.2025.8.24.0930 7035047 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5046390-49.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 51, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX, CONDENAR A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas