Decisão TJSC

Processo: 5046622-89.2023.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6919669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5046622-89.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Bipg Holding Ltda. opôs Embargos de Declaração (Evento 39, fase recursal) em face do acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara de Direito Público (Evento 27, fase recursal) que, por unanimidade, rejeitou o Agravo Interno anteriormente interposto. Argumenta que o acórdão foi omisso e contraditório "no que concerne à aplicação do Tema 1.113 do STJ e às nulidades processuais apontadas". Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as máculas e pugna pelo prequestionamento "dos artigos 369, 371, 489, §1ª, incisos IV, §3º, 927, inciso III do CPC, art. 38 do Código Tributario Nacional e art. 93, inciso IX da Constituição Federal".

(TJSC; Processo nº 5046622-89.2023.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6919669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5046622-89.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Bipg Holding Ltda. opôs Embargos de Declaração (Evento 39, fase recursal) em face do acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara de Direito Público (Evento 27, fase recursal) que, por unanimidade, rejeitou o Agravo Interno anteriormente interposto. Argumenta que o acórdão foi omisso e contraditório "no que concerne à aplicação do Tema 1.113 do STJ e às nulidades processuais apontadas". Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as máculas e pugna pelo prequestionamento "dos artigos 369, 371, 489, §1ª, incisos IV, §3º, 927, inciso III do CPC, art. 38 do Código Tributario Nacional e art. 93, inciso IX da Constituição Federal". Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bipg Holding Ltda. (Evento 39, fase recursal) contra decisão que rejeitou o Agravo Interno anteriormente por si interposto (Evento 27, fase recursal). A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Em outras palavras, os embargos não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. Vol. 3. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 323). A embargante sustenta que "o entendimento do Relator diverge da jurisprudência adotada no caso em tela, ao passo que mesmo diante de todas as provas produzidas nos autos, o julgamento fora proferido com erro in procedendo, tendo em vista que o entendimento do STJ não menciona o dever do contribuinte de comprovar com avaliações de imóveis o valor de mercado, a própria cessão acostado aos autos já menciona o valor pago", a teor do Tema 1.113 do STJ. Nesse norte, argumenta que "meros anúncios de imóveis levantados pelo Município de Joinville/SC não coincidem com o valor da operação realizada pelo Embargante, restando omisso o v. acórdão nesse sentido, o que contraria frontalmente o entendimento da STJ é para coibir que o Município estabeleça o arbitramento da base de cálculo do ITBI de forma unilateral, como ocorreu nestes autos". No caso em tela, todavia, não se verifica a alegada omissão e tampouco contradição, pois, da leitura do julgado, percebe-se claramente quais foram os fundamentos desta Primeira Câmara de Direito Público para rejeitar o Agravo Interno interposto pela recorrente e manter a decisão que denegou a ordem no Mandado de Segurança. Assim, para evitar desnecessária tautologia, adotam-se, como razões de decidir do presente acórdão, os fundamentos já expostos no julgamento colegiado realizado no dia 23-09-2025, in verbis (Evento 27, fase recursal): (...) Analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração - ou ao menos uma tentativa - de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5046622-89.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ACÓRDÃO QUE REJEITOU O AGRAVO INTERNO PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA, POR MEIO DO QUAL POSTULA O RECONHECER A ilegalidade da base de cálculo do ITBI adotada pelo Fisco. DECISÃO EXARADA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.113/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.  EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, com aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919670v8 e do código CRC cc13fd26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:39     5046622-89.2023.8.24.0038 6919670 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5046622-89.2023.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas