Decisão TJSC

Processo: 5046816-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse em ação possessória de força velha; (ii) saber se o autor demonstrou os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (iii) saber se é necessária a designação de audiência de justificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esbulho relatado ocorreu mais de um ano e dia antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ação possessória de força velha, regida pelo procedimento comum, e impede a concessão liminar de reintegração de posse. Não obstante, é possível a concessão da tutela de urgência com o mesmo efeito prát...

(TJSC; Processo nº 5046816-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6700480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5046816-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, Dra. Thaise Siqueira Ornelas, que, na "ação de reintegração de posse", autuada sob o n. 5002604-97.2025.8.24.0139, proposta em face de N. C. e M. L. C., indeferiu a liminar de reintegração de posse (evento 7, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: (i) embora a decisão agravada tenha se fundamentado na ocorrência de posse velha, o pedido liminar formulado também se baseava na tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, aplicável independentemente do prazo de ano e dia; (ii) o esbulho ficou comprovado por diversos elementos de prova, incluindo boletim de ocorrência, imagens, testemunhos e documentos que atestam a posse e a propriedade do imóvel pelo agravante; (iii) a manutenção do agravado na área pode ensejar imputação penal ao agravante, na qualidade de proprietário registral, em razão de danos ambientais causados na propriedade; (iv) a ocupação irregular resultou em desmatamento com uso de trator e ameaça direta ao agravante, o que demonstra risco concreto de dano de difícil reparação; (v) o admite a concessão de tutela de urgência em ações possessórias mesmo diante de posse velha, desde que presentes os requisitos legais. Requereu a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a reintegração imediata na posse do imóvel e, após o processamento do recurso, seu provimento. Ausentes os requisitos legais, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 6, DOC1). O agravante opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 13, DOC1), acolhidos sem efeitos infringentes (evento 16, DOC1). Contrarrazões não apresentadas. Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A questão foi bem equacionada pelo Excelentíssimo Senhor Davidson Jahn Mello ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual me reporto aos fundamentos então declinados: No caso em análise, o agravante pretende a reintegração de posse de bem imóvel consistente em 46ha de área verde localizada no Sertão do Valongo, em Porto Belo. Apresentou escritura pública de direitos hereditários, por meio da qual afirma ter adquirido o imóvel, além de matrículas imobiliárias n. 31.653 e n. 3.758 do ORI de Porto Belo (evento 1, DOC3). Sustenta que a família dos requeridos, os Caetano, netos dos proprietários originais, ocupavam uma pequena área no canto da propriedade, na divisa com a Rua Valdemar Marinho Caetano, onde está construída edificação que denomina "casa velha". Aduziu, no entanto, que em 27/03/2024, o proprietário foi informado de que os réus invadiram uma área maior do terreno, derrubando cercas, devastando vegetação e erguendo estacas para a construção de uma nova casa. Acrescentou que, na oportunidade, constatou que, ao longo dos anos, os requeridos haviam expandido os limites de sua ocupação, invadindo áreas à esquerda e direita da "casa velha". De início, registro que o esbulho relatado ocorreu mais de um ano e dia antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ação possessória de força velha, regida pelo procedimento comum, e impede a concessão liminar de reintegração de posse, nos termos dos arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil. Não obstante, é possível a concessão da tutela de urgência com o mesmo efeito prático, desde que preenchidos os requisitos legais. Contudo, não há probabilidade no direito invocado pelo agravante, tendo em vista que as provas produzidas até o momento não demonstram o exercício dos poderes inerentes à propriedade anteriormente ao esbulho supostamente praticado pelos requeridos. Assim, não se configura, por ora, o direito à proteção possessória, nos termos dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil. A esse respeito, o autor apresentou declarações firmadas por Juliana Piva, Pedro Esmeraldino Torres e Manoel Sebastião Freire Junior, que afirmam que o imóvel sempre foi cuidado pela família do demandante, que enviava funcionários para a manutenção dos limites da propriedade, inclusive com a instalação de cerca e utilização para plantação de milho (evento 1, DOC6 a evento 1, DOC8). Ocorre que a prova documental é frágil e não indica com segurança a efetiva prática dos poderes inerentes à propriedade, ao menos à época do esbulho dos requeridos. As fotografias e vídeos que acompanham a inicial são todos posteriores à ocorrência do esbulho, e, por isso, não servem para retratar a posse anterior do agravante. Até há indícios da existência de uma cerca, mas em vários trechos se evidencia abandono e descuido (evento 1, DOC9 a evento 1, DOC12). Ademais, a própria narrativa do agravante afasta a alegação de que exercia a posse sobre o imóvel, tendo em vista que afirma que, há cerca de seis anos, a família dos réus expandiu sua área de ocupação, invadindo uma área do terreno à direita da casa para realizar plantação. A evolução da expansão da área ocupada pelos réus está bem ilustrada no levantamento topográfico planimétrico apresentado com a inicial (evento 1, DOC5). Ora, se há seis anos os requeridos estenderam sua área de ocupação e esse fato só foi percebido quando o autor foi avisado por terceiro do mais recente esbulho, praticado em 27-03-2024, é possível concluir que o agravante não exercia a posse efetiva sobre o imóvel. Ressalto que todas as áreas invadidas pelos agravados margeiam a estrada geral da localidade, o que, em tese, facilitaria a constatação da ocupação por parte de um proprietário diligente. Por outro lado, conquanto argumente o agravante que está sob risco de ser responsabilizado por ilícito ambiental cometido pelo agravado na área invadida, é fato que aguardou mais de um ano desde o último esbulho para ajuizar a ação possessória. Tal conduta revela a ausência de urgência na tutela pretendida, além de indicar que não há risco iminente de dano que justifique a concessão de medida liminar. Outrossim, o pedido de designação de audiência de justificação prévia foi enfrentado quando acolhidos os embargos de declaração, nos seguintes termos: No caso vertente, verifico que a decisão é omissa na análise da pretensão do agravante de que, caso não concedida a antecipação da tutela recursal, fosse designada audiência de justificação, nos termos do art. 300, §2º e 564 do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos da decisão embargada, o esbulho ocorreu mais de um ano e dia antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ação possessória de força velha, regida pelo procedimento comum, razão pela qual é inaplicável o art. 562, parágrafo único, do CPC, que determina que, caso a inicial não esteja devidamente instruída com elementos que justifiquem a expedição de mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse, seja designada audiência de justificação. Embora esse expediente seja regra nas ações possessórias pelo rito especial, no procedimento comum se trata de faculdade do juízo (art. 300, §2º, CPC). Nesse sentido, deste Tribunal:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C DEVOLUÇÃO DO VEICULO C/C DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO MAGISTRADO A QUO.  RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 562, DO CPC/15. INSUBSISTÊNCIA. AUDIÊNCIA QUE, CONQUANTO OBRIGATÓRIA NOS PROCEDIMENTOS POSSESSÓRIOS (ART. 564 DO CPC), É FACULDADE DO JUÍZO NO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 300, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL).  RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052374-30.2021.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022 - grifei).   Estabelecida essa premissa, verifico que não se justifica a designação de audiência de justificação prévia, tendo em vista que não há dúvida sobre a presença dos requisitos da tutela de urgência. Na verdade os elementos probatórios existentes nos autos indicam que não há probabilidade no direito alegado pelo agravante, no sentido de que mantinha a posse sobre o imóvel em questão. Isso porque alega que há cerca de seis anos a família dos réus expandiu sua área de ocupação, invadindo uma área do terreno à direita da casa para realizar plantação, mas esses fatos só foram percebidos quando a invasão foi expandida, em 27-03-2024. Por isso, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, para sanar a omissão da decisão monocrática e indeferir a antecipação da tutela recursal também quanto à pretensão de designação de ausiência prévia. Em resumo, não há probabilidade no direito da parte autora, tendo em vista que não demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel anteriormente à alegada prática de esbulho, especialmente porque há indícios de que a área de ocupação dos requeridos vem se expandindo há vários anos sem qualquer oposição, e, de acordo com a narrativa do agravante, só foi notada porque noticiada por terceiro. Também não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a demanda foi ajuizada mais de um ano após a alegada ocorrência do esbulho, em 27/03/2024, o que, além de afastar a aplicabilidade do procedimento especial das ações possessórias, denota a inexistência de urgência na reintegração de posse. Ademais, a alegação de que sofreu ameaças pelo réu Moisés não foi demonstrada,  na medida em que o único elemento de prova disponível nesse sentido é baseada no relato unilateral do autor durante o registro do boletim de ocorrência (evento 1, DOC4). Consequentemente, como os elementos probatórios disponíveis nos autos não deixam dúvidas no sentido de que não foram demonstrados os requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC), é incabível a designação de audiência de justificação prévia. Nesses termos, não merece reparos a decisão proferida pela Dra. Thaise Siqueira Ornelas, devendo ser integralmente mantida. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6700480v8 e do código CRC da0f0b00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:43     5046816-38.2025.8.24.0000 6700480 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6700481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5046816-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse em ação possessória de força velha; (ii) saber se o autor demonstrou os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (iii) saber se é necessária a designação de audiência de justificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esbulho relatado ocorreu mais de um ano e dia antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ação possessória de força velha, regida pelo procedimento comum, e impede a concessão liminar de reintegração de posse. Não obstante, é possível a concessão da tutela de urgência com o mesmo efeito prático, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. No caso concreto, não há probabilidade no direito da parte autora, tendo em vista que não demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel anteriormente à alegada prática de esbulho, especialmente porque há indícios da expansão da área de ocupação dos réus há vários anos sem qualquer oposição, e, de acordo com a narrativa do agravante, só foi notada porque noticiada por terceiro. 5. Também não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a demanda foi ajuizada mais de um ano após a alegada ocorrência do esbulho, o que denota a inexistência de urgência na reintegração de posse. 6. Embora a designação de audiência de justificação seja regra nas ações possessórias pelo rito especial, no procedimento comum se trata de faculdade do juízo, aplicável quando há dúvida sobre a presença dos requisitos da tutela de urgência. No caso, os elementos probatórios disponíveis indicam a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, razão pela qual é dispensável a justificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 300, caput, §2º, 558, 562, parágrafo único, 564; CC 1.196, 1.210. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6700481v6 e do código CRC 2b0352fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:43     5046816-38.2025.8.24.0000 6700481 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5046816-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas