Decisão TJSC

Processo: 5047062-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7061180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5047062-34.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074110-88.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5074110-88.2025.8.24.0930, em trâmite na comarca da Capital, na qual foi determinada a sua intimação para exibir o contrato nº 3231238597, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.   O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque descabida a imposição de multa diária e a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.

(TJSC; Processo nº 5047062-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5047062-34.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074110-88.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5074110-88.2025.8.24.0930, em trâmite na comarca da Capital, na qual foi determinada a sua intimação para exibir o contrato nº 3231238597, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.   O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque descabida a imposição de multa diária e a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.   Foi indeferida a carga almejada (Evento 6, DESPADEC1).   Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.    Indo direto ao ponto, a fixação da multa diária é cabível com o objetivo de compelir a parte a cumprir sua obrigação, conforme previsto nos artigos 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil.   Em se tratando de medida de cunho mandamental, que impõe obrigação de fazer, o arbitramento de multa consiste, tal como dito alhures, em medida coercitiva adequada à hipótese. E, "embora a lei não estabeleça critério para a quantificação, nem limite máximo para a multa cominatória, cabe ao julgador, quando do arbitramento, sopesar as circunstâncias inerentes à lide e ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 4013115-66.2018.8.24.0900, de Laguna, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 25.4.2019).    No caso, a fixação em R$ 200,00 por dia se mostra adequada, especialmente quando quem está obrigado a fazê-lo é pessoa jurídica de reconhecido poderio econômico, sendo apropriada, também, a limitação da sanção ao valor de R$ 20.000,00, na esteira de precedentes deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 5029881-88.2023.8.24.0000, da Capital, Sexta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 16.11.2023; Agravo de Instrumento nº 5007701-78.2023.8.24.0000, de  Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Márcio Rocha Cardoso, j. em 19.10.2023; Agravo de Instrumento nº 5028068-26.2023.8.24.0000, de Criciúma, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, j. em 05.10.2023).   Ademais, é sabido que apenas o cumprimento voluntário da obrigação, a tempo e modo, é que elide a incidência da multa e de honorários advocatícios de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (TJSC – Apelação Cível nº 0008591-81.2019.8.24.0020, de Criciúma, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 13.2.2020).   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.  assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061180v3 e do código CRC 3e6f7f0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 11/11/2025, às 21:31:07     5047062-34.2025.8.24.0000 7061180 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas