RECURSO – Documento:6965996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047133-53.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por L. P. D. S. em face da sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada comuluda com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 32):
(TJSC; Processo nº 5047133-53.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6965996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5047133-53.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por L. P. D. S. em face da sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada comuluda com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 32):
2.3 Nulidade contratual e repetição de indébito
Cuido de ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, cingindo a controvérsia sobre a legalidade da operação de crédito liberada pela instituição financeira ré em favor da parte autora.
A parte autora sustenta o abuso contratual, caracterizado pela inexistência de informações claras e inteligíveis no momento da contratação.
Advirto que a abusividade não pode ser compreendida ex nihilo, mas a partir de dispositivos normativos bem identificados e dentro de limites e com técnicas cristalinas.
Para melhor entendimento da questão, convém esclarecer acerca das operações de empréstimo consignado; cartão de crédito com reserva de margem consignável e cartão de crédito benefício, operações estas que não se confundem.
[...]
O RMC e o RCC são muitos semelhantes, diferenciando-se unicamente pelo grupo mais restrito de contratantes abrangidos e garantia de seguro de vida e auxílio-funeral por intermédio da nova modalidade.
Certo é que o mútuo guerreado encontra guarida na Lei 14.431/2022 e Instrução Normativa n° 138/2022 do INSS, sendo possível reter 5% do benefício para tanto (IN n° 138/2022, art. 5º, V, "c").
Dessa forma, não há que falar em ilegalidade, por si só, uma vez que o contrato encontra amparo jurídico. Sua validade depende da fiel observância do art. 15 do regulamento suso:
[...]
Em suma, faz-se mister: a) reconhecimento facial obrigatório na contratação; b) previsão da taxa de juros, conforme instrução normativa; c) constar os números e valores do contrato e parcelas. Ademais, restou expressamente vedada a contratação mediante ligação telefônica ou gravação de voz.
Na hipótese focalizada, depreendo que a instituição financeira ré foi hábil em cumprir com seu ônus (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII), visto que a documentação carreada corrobora a observância dos pressupostos legais. Infiro que a parte autora, no momento da celebração do contrato, teve seus termos e condições expressa e suficientemente detalhados e esclarecidos, sem quaisquer surpresas ou omissões (observância dos deveres de transparência e boa-fé objetiva), nos moldes do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Válida, pois, a contratação, não se há cogitar em pagamento indevido.
Diante do exposto, os pedidos de nulidade contratual e repetição de indébito devem ser julgados improcedentes.
2.4 Dano moral
Está em debate a responsabilidade civil da ré, em virtude da nulidade da contratação da reserva de margem consignável.
[...]
Adianto que são elementos cumulativos, isto é, ausente quaisquer deles, inexistirá dever de indenizar.
Na hipótese vertente, a conduta da ré carece de antijuricidade, pois, conforme suso fundamentado, a contratação é válida (lícita).
Logo, a pretensão indenizatória também não merece acolhimento.
2.5 Litigância de má-fé
Ao arremate, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte ré, razão não se lhe assiste.
Cediço que para configurar a litigância de má-fé, necessária se faz a comprovação da existência do elemento subjetivo dolo, caracterizando alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro no caso em tela.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L. P. D. S. em face de BANCO PAN S.A.
Por conseguinte, revoga-se eventual tutela concedida.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais (Evento 37), a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que não nega ter contratado o empréstimo bancário, contudo, não pretendia a pactuação na modalidade de cartão de crédito, visto que buscava a realização de um empréstimo consignado comum, entretanto, a instituição financeira lhe enganou e efetuou a transação na modalidade de cartão de crédito. Aduz que não há qualquer evidência de que o banco teria informado adequadamente sobre a operação de crédito. Ressalta, ainda, que é uma senhora idosa, e devido às suas dificuldades financeiras e insistência das casas bancárias contratou alguns empréstimos. Pretende a reforma da sentença para a anulação do contrato firmado com o banco apelado, com a devida condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do indébito.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (Evento 44). Preliminarmente impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, além disso, arguiu a ausência de dialeticidade recursal, visto que o apelo interposto não debateu especificamente os fundamentos da sentença, tendo reproduzido os argumentos da petição inicial. No mérito, refutou os argumentos trazidos pela parte recorrente, bem como aduziu a validade do contrato firmado por entender terem sido observadas a vontade de contratar e a legislação vigente aplicável. Pugnou, assim, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 11 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Das contrarrazões
Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça
Aduz a parte recorrida que a recorrente não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, uma vez que não acostou documentos que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada. Contudo, o pedido não deve ser conhecido.
Cabe ressaltar a inadequação da via eleita para a impugnação ao benefício concedido na origem e mantido pelo magistrado a quo.
Na hipótese, a benesse foi deferida ao Evento 11, sendo impugnada em contestação (Evento 18, CONT1). A quaestio foi dirimida na origem, em sentença, conforme se denota do Evento 32, momento em que o magistrado manteve o benefício. Desse modo, entende-se que, insatisfeita com o resultado, a parte poderia interpor apelação ou recurso adesivo, sendo incabível a impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede de contrarrazões.
Nesse sentido, ressalta-se que "a insurgência contra tema examinado na sentença deve ser abordada por recurso próprio, sob pena de não conhecimento pela inadequação da via eleita" (Apelação Cível n. 0305867-92.2015.8.24.0045, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 03-12-2020).
No mesmo norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC) NÃO EVIDENCIADA. RAZÕES DO APELO QUE SE MOSTRAM APTAS À IMPUGNAR A SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA.
JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
REQUERIMENTO PARA APRESENTAR O DOCUMENTO DESCRITIVO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. CONTRATO APRESENTADO QUE POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE EFETUADA. PRETENSÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASA BANCÁRIA QUE DEU CAUSA A AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕEM. FIXAÇÃO DO QUANTUM. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARBITRAMENTO DO MONTANTE COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º, 8º DA LEI PROCESSUAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC E CRITÉRIOS DELINEADOS NO ED NO AI NO RESP 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5064210-86.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPUGNAÇÃO CONTRA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ADEMAIS, ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS QUE DITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, DIANTE DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
TABELA PRICE E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO E COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJSC, Apelação n. 0300852-56.2018.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Desse modo, não merece conhecimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada em contrarrazões.
Da ausência de dialeticidade
Alega a casa bancária, que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, ao argumento de que não foram apontados os motivos pelos quais se deseja a reforma do decisum, tampouco rebatidos os termos e fundamentos proferidos da sentença, deixando-se de demonstrar os equívocos nela existentes. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação interposta.
Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno:
O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023)
Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015).
A reprodução dos argumentos trazidos na petição inicial não configura, por si só, ausência de dialeticidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as razões sejam suficientes para rebater os fundamentos da decisão vergastada. Nesse norte, já se manifestou o Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025).
Quanto às fotografias, é oportuno destacar que estas revelam a compatibilidade quanto à pessoa, ou seja, a imagem do momento da contratação é realmente do titular do documento apresentado, o qual, inclusive, é o mesmo anexado à petição inicial (Evento 1, CPF3).
Com isso, à toda evidência, a instituição financeira comprova que houve contratação regular da avença, notadamente diante da assinatura da parte recorrente - válida, inclusive quando perfectibilizada de forma digital/eletrônica (TJSC, Apelação n. 5017202-79.2023.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023) - anuindo à contratação e à forma de pagamento, do que não se extrai nenhum vício de vontade, mormente porque não há prova alguma disso nos autos. Não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, ao interessado caberia a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações quanto ao suposto vício na contratação.
Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a consumidora expressamente autorizou o desconto mensal em sua remuneração/benefício previdenciário para constituição da reserva de margem consignável, sem que se possa imputar ao instrumento negocial qualquer obscuridade capaz de constituir afronta ao direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor ou algum dos vícios de consentimento que, nos termos da legislação civilista, conduziriam à anulabilidade do contrato. Ao revés, o próprio instrumento juntado aos autos deixa claro que a contratação tratava de cartão de crédito, como o deixam as demais cláusulas do negócio.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs apelação alegando cerceamento de defesa, vício de consentimento e irregularidade na APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL - DERIVADA DE CARTÃO RCC. - RCC. DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO À FORMA DO AJUSTE FIRMADO DIGITALMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONTA COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA POSITIVAR A ADESÃO À AVENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO ESTÁ ACOMPANHADO DE FOTOGRAFIA (SELFIE) DA AUTORA. REGISTRO, AINDA, DO ENDEREÇO IP DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO NO QUAL FOI PERFECTIBILIZADA A CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALMENTE HÍGIDO. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RCC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5092784-85.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 14/05/2024)
Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida, a manutenção da sentença zurzida é medida que se desnuda pertinente.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
[...]
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5047133-53.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE MANTIDA EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. CONHECIMENTO OBSTADO.
VIOLAÇÃO ao princípio da dialeticidade. VÍCIO NÃO DETECTADO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
mérito. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. ademais, assinatura efetuada POR BIOMETRIA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO. rubrica DIGITAL ADMITIDA PELO RT. 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ainda, fixar honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965990v7 e do código CRC 3aba05b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:51
5047133-53.2024.8.24.0038 6965990 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:17.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5047133-53.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 132, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AINDA, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas