Decisão TJSC

Processo: 5047223-44.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal, prolatada nos autos do Recurso autuado sob o n. 5022447-91.2024.8.24.0039.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7046683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação Nº 5047223-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Reclamação aforada por P. T. em razão de decisão unipessoal da Magistrada Maria de Lourdes Simas Porto, da 3ª Turma Recursal, prolatada nos autos do Recurso autuado sob o n. 5022447-91.2024.8.24.0039. Frente ao pleito de gratuidade, determinou-se a notificação da Reclamante para que trouxesse aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 11, DESPADEC1). Diante do indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, a parte Reclamante foi intimada para efetuar o recolhimento das custas (evento 18, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5047223-44.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, prolatada nos autos do Recurso autuado sob o n. 5022447-91.2024.8.24.0039.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7046683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação Nº 5047223-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Reclamação aforada por P. T. em razão de decisão unipessoal da Magistrada Maria de Lourdes Simas Porto, da 3ª Turma Recursal, prolatada nos autos do Recurso autuado sob o n. 5022447-91.2024.8.24.0039. Frente ao pleito de gratuidade, determinou-se a notificação da Reclamante para que trouxesse aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 11, DESPADEC1). Diante do indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, a parte Reclamante foi intimada para efetuar o recolhimento das custas (evento 18, DESPADEC1). Irresignada, a parte Reclamante interpôs Agravo Interno (evento 29, AGR_INT1). A parte Reclamada apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1). Sobreveio acordão, o qual conheceu e negou provimento ao recurso (evento 43, ACOR2). Transcorrido in albis o prazo concedido, vieram os autos conclusos.  Em síntese, é o relatório. DECIDO. Conforme o art. 1.007, caput, do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".  Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191). In casu, diante do indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, a parte Reclamante foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, sob pena de não conhecimento da insurgência. Esgotadas as vias recursais para impugnação desta decisão, quedou-se inerte. Dessarte, inviável o conhecimento do reclamo, diante da deserção. Nesse sentido, colhe-se julgado deste , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR E DE UM DOS RÉUS.  RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ESTIPULADO (CPC, ART. 101, §2º). DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA CONTRAPARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VERACIDADE DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA INICIAL. PARTES QUE TERIAM REALIZADO ACORDO QUANTO AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DESCUMPRIDO PELO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL E PRINTS DE WHATSAPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300535-31.2019.8.24.0005, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, e 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso. Custas legais, pela parte Reclamante.  Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.  assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046683v5 e do código CRC e7eb0443. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 10/11/2025, às 06:24:15     5047223-44.2025.8.24.0000 7046683 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas