EMBARGOS – Documento:6945244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047243-29.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por E. F. D. O. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de cobrança n. 50472432920238240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ( evento 31, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 29.015,58 (vinte e nove mil e quinze reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
(TJSC; Processo nº 5047243-29.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6945244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5047243-29.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por E. F. D. O. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de cobrança n. 50472432920238240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ( evento 31, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 29.015,58 (vinte e nove mil e quinze reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita, cujo benefício defere-se neste momento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que "confundir ação monitória com ação de cobrança é um erro compreensível, não grosseiro, especialmente se o conteúdo da defesa é coerente e tempestivo" (evento 46, APELAÇÃO1).
Os aclaratórios interpostos (evento 37, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 41, SENT1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 58, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5047243-29.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
apelação cível. ação de cobrança. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. DEFESA QUE DEVERIA SER APRESENTADA POR meio de CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945245v8 e do código CRC 4ea9e533.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:50
5047243-29.2023.8.24.0930 6945245 .V8
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5047243-29.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 108, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas