Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de outubro de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:7007959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5047825-23.2022.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO No Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de E. R. C. F. e I. M. M. M. pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Ev. 1.1): Em data que a instrução processual poderá precisar, mas certamente nos dias que antecederam o dia 13 de outubro de 2022, uma guarnição da polícia militar recebeu denúncia dando conta de que um casal estaria comercializando entorpecentes na Rua Begônias, n. 22, Bairro Fátima, nesta Cidade1, local já conhecido pela reiterada prática de crime de tráfico de drogas, inclusive com a especifi...
(TJSC; Processo nº 5047825-23.2022.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de outubro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7007959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5047825-23.2022.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
No Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de E. R. C. F. e I. M. M. M. pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Ev. 1.1):
Em data que a instrução processual poderá precisar, mas certamente nos dias que antecederam o dia 13 de outubro de 2022, uma guarnição da polícia militar recebeu denúncia dando conta de que um casal estaria comercializando entorpecentes na Rua Begônias, n. 22, Bairro Fátima, nesta Cidade1, local já conhecido pela reiterada prática de crime de tráfico de drogas, inclusive com a especificação de que o homem seria o responsável por guardar o dinheiro obtido com a mercancia espúria e a mulher seria a responsável por guardar e comercializar os entorpecentes.
No dia 13 de outubro de 2022, por volta das 5h25min, durante patrulhamento no local em questão, os policiais militares visualizaram a denunciada I. M. M. M., que apresentava as mesmas características informadas na denúncia2 e que empreendeu fuga logo após perceber a aproximação policial, escondendo-se embaixo de uma carcaça de veículo.
No mesmo momento, o denunciado EDNEY RUAN COSTA FREIREIS também percebeu a aproximação dos policiais militares e se livrou de um objeto, jogando-o em direção à denunciada INGRID.
Em seguida, após revista pessoal e busca nas proximidades do local onde os denunciados foram abordados, os agentes públicos apreenderam 15 (quinze) porções de crack que estavam no bolso de INGRID e ao seu entorno, sendo que parte desses entorpecentes havia sido arremessada por EDNEY quando da aproximação policial, bem como apreenderam 1 (um) pino de cocaína que estava com EDNEY e 32 (trinta e duas) porções de crack que estavam escondidos nas proximidades, parte embaixo de uma pedra e parte dentro de uma lixeira.
Foi assim que se constatou que os denunciados, em comunhão de vontade e unidade de desígnios, traziam consigo e guardavam 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada individualmente em embalagem de microtubo transparente, apresentando a massa bruta de 0,5g (cinco decigramas) e 47 (quarenta e sete) porções de crack (cocaína), acondicionadas individualmente em embalagem de plástico azul, apresentando a massa bruta de 6,1g (seis gramas e um decigrama), para comercialização e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As drogas supracitadas podem causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Além dos entorpecentes, a polícia militar apreendeu com o denunciado EDNEY a quantia de R$60 (sessenta reais), em espécie, proveniente da mercancia espúria.
O crime de tráfico de drogas foi cometido nas imediações da Unidade Básica de Saúde do Bairro Fátima, situada na Rua Almirante Protógenes Pereira, n. 410, Bairro Fátima, Joinville/SC.
Em relação à acusada I. M. M. M., foi determinada a cisão do feito e a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Ev. 170.1).
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o réu E. R. C. F. pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, concedendo-lhe o benefício disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Ev. 235.1):
Em face do que foi dito, julgo procedente em parte a denúncia para condenar E. R. C. F. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. Substituo a pena privativa de liberdade nos termos da fundamentação. Custas isentas, já que concedo a justiça gratuita. Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Inconformado,o acusado interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões recursais pretende, em suma, a absolvição em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, postula a concessão da justiça gratuita (Ev. 252.1).
Em contrarrazões, o Ministério Público propôs o conhecimento e desprovimento do recurso (Ev. 263.1).
Nesta instância, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador de Justiça Francisco de Paula Fernandes Neto, que se manifestou pela conversão do julgamento em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo de não persecução penal, bem como pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 11.1).
Este é o relatório.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007959v4 e do código CRC b6fbb87a.
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Documento:7007960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5047825-23.2022.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. R. C. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão formulada na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada no valor de um salário mínimo.
1. Dos fatos
Consta do caderno processual, em síntese, que na data de 13 de outubro de 2022, por volta das 5h25min, durante patrulhamento realizado pela Polícia Militar na Rua Begônias, n. 22, Bairro Fátima, local notoriamente conhecido pela prática reiterada de tráfico de drogas, os agentes visualizaram os denunciados I. M. M. M. e Edney Ruan Costa Freireis, cujas características coincidiam com aquelas descritas em denúncia anônima que indicava a atuação conjunta do casal na comercialização de substâncias entorpecentes, sendo atribuída à denunciada a guarda e venda das drogas, e ao denunciado a custódia do dinheiro oriundo da atividade ilícita.
Ao perceberem a aproximação policial, ambos empreenderam fuga, sendo que Edney, em clara tentativa de se desfazer de prova incriminadora, lançou em direção à corré um objeto que, posteriormente, revelou-se conter porções de crack. Após abordagem e buscas no local, foram apreendidas 47 (quarenta e sete) porções de crack e 1 (um) pino de cocaína, acondicionados para venda, além da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie com o réu, compatível com o comércio espúrio. Parte das drogas foi encontrada com Ingrid, parte ao seu redor, e outra parte escondida sob pedras e dentro de uma lixeira, evidenciando a intenção de ocultação e continuidade da prática delituosa.
Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em relação à acusada I. M. M. M., foi determinada a cisão do feito e a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o réu E. R. C. F. pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, concedendo-lhe o benefício disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformado, o acusado interpôs o presente apelo, no qual requer, em síntese, sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, postulando, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Da admissibilidade
O recurso manejado pela defesa não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido apenas em parte.
Isso porque, não obstante a pretensão recursal de concessão de justiça gratuita, infere-se dos autos de origem que a benesse já foi contemplada pelo julgador a quo, inexistindo, portanto, interesse recursal no ponto.
Nessa linha, julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5031470-27.2024.8.24.0018, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 17-06-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5000802-98.2020.8.24.0055, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-04-2025, grifou-se).
Por tal razão, o reclamo deve ser conhecido apenas em parte.
3. Do mérito
A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de que os depoimentos dos policiais militares não são suficientes a comprovar o efetivo vínculo do réu com a comercialização de entorpecentes.
Os pedidos, todavia, não merecem acolhimento.
A materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório de substância entorpecente, laudo pericial definitivo de entorpecente e relatório de investigação, bem como da prova oral colhida no decurso da persecução penal.
No tocante aos depoimentos produzidos em Juízo, foram devidamente apontados nas contrarrazões recursais e guardam fidedignidade à mídia produzida, de modo que, a fim de conferir celeridade processual e evitar qualquer tipo de exercício de tautologia, aproveito os resumos das declarações, confira-se:
Em Juízo, o Policial Militar Matheus Maia Gonçalves relatou, em suma, que sua guarnição foi informada por um popular sobre a prática de tráfico de drogas na Rua Begônias, envolvendo dois indivíduos — um homem e uma mulher — que atuavam em conjunto, sendo que um ficava com o dinheiro e o outro com a droga, formando fila de usuários para compra. Ao chegar ao local, a mulher, identificada como Ingrid, tentou se evadir, se escondendo debaixo de um pedaço de carro, sendo abordada junto com o homem, Edney. Com Ingrid foram encontradas porções de substância semelhante a crack, e com Ednei, dinheiro e uma porção de cocaína. Ingrid indicou o local onde estava o restante da droga, afirmando que trabalhava como “olheira’ e que o traficante era Edney. Este, por sua vez, alegava que Ingrid era a traficante. Diante da denúncia, da divisão de funções e dos materiais apreendidos, ambos foram presos em flagrante. Disse que, salvo engano, a denúncia mencionava um casal, sendo que a mulher se vestia com roupas masculinas, o que foi constatado na abordagem. Durante a ação, Ednei jogou objetos sobre Ingrid, onde ela havia se escondido, posteriormente identificaram que eram porções de crack. O restante da droga estava escondido sob uma pedra e ao longo da via. As substâncias estavam embaladas de forma semelhante. O tráfico ocorria em via pública, quase em frente a um centro de educação infantil.
Por sua vez, Luana Andressa Assunção, também Policial Militar, perante a Autoridade Judicial relatou, em resumo, a Rua Begonias é conhecida pelo tráfico de drogas; que as pessoas que moram ali fazem denúncias, mas em anonimato, por medo de represálias, pois o local é de dominação do PGC; a denúncia dava conta que tinha um casal vendendo e que a feminina se vestia com roupas masculinas; que estavam em rondas e quando o casal visualizou a guarnição, o masculino continuou sentado, enquanto Ingrid se escondeu atrás dele, numa peça de carro, e ele dispensou coisas em cima dela, onde ela estava; em buscas, acharam droga com a feminina e constataram que o que Edney jogou eram pedras de crack; que Ingrid disse que era apenas olheira e que Ednei que vendia a droga, mas, Edney afirmava que Ingrid que vendia. Que a droga foi encontrada no bolso de Ingrid, além daquelas que Edney jogou; Ingrid ainda indicou outros lugares onde haviam mais drogas escondidas, pelo que recorda um lixeiro; e também encontraram dinheiro; afirmou que as drogas estavam embaladas da mesma forma. Por fim, afirmou que não tinham outras pessoas no momento da abordagem.
O apelante não foi interrogado, eis que revel.
Malgrado a perspicácia do Juízo a quo na análise da prova e na subsunção dos fatos ao crime em apreço dispensar maiores argumentos, convém sublinhar os elementos que demonstram o acerto da convicção formada na origem, à luz da função revisora deste , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 28-04-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANDO OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO CORROBORADOS EM JUÍZO POR DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO RÉU, FORMA-SE, EM REGRA, UM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONDENAÇÃO (NOTADAMENTE QUANDO A VERSÃO DEFENSIVA RESTA ISOLADA NO CADERNO PROCESSUAL). UMA VEZ CONFIRMADA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RESTA AFASTADA A TESE DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS SERIAM DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA CONSUMO PESSOAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 5029101-50.2021.8.24.0023, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 26-04-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE CONFIRMAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PRESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO ESPÚRIO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0010637-79.2019.8.24.0008, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 10-03-2022).
No que se refere ao pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, verifica-se que tal pretensão mostra-se completamente dissociada da realidade fática delineada nos autos, destacando-se que as circunstâncias do flagrante e a quantidade de substâncias apreendidas, acondicionadas de forma individualizada e compatível com a mercancia, destoa de qualquer hipótese de posse para consumo pessoal, afastando, portanto, a tese defensiva.
Dessarte, diante da dinâmica dos fatos e considerando que o conjunto probatório coligido desde a fase inquisitorial, corroborado pela instrução judicial, consubstancia de forma segura e coerente a prática do crime de tráfico de drogas por parte do recorrente, impõe-se a manutenção do édito condenatório, com o consequente afastamento dos pleitos defensivos de absolvição e desclassificação.
4. Do acordo de não persecução penal - parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
Por sua vez, o ilustre Procurador de Justiça Francisco de Paula Fernandes Neto manifestou-se pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público, a fim de que seja avaliada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, em razão da concessão do tráfico privilegiado e da ausência de manifestação ministerial sobre a viabilidade da medida despenalizadora.
Razão lhe assiste.
Recentemente, na data de 18/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou o entendimento de que o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser aplicado, inclusive para processos iniciados antes de sua vigência, nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento. Ou seja, o instituto negocial pode incidir após o recebimento da denúncia, e independentemente da existência de confissão anterior.
Trata-se de julgado envolvendo a prática do crime de tráfico privilegiado, tendo a Suprema Corte suspendido os efeitos da condenação para determinar que o Ministério Público avaliasse o cabimento do acordo. Segundo a compreensão perfilhada, o ANPP pode ser oferecido em momento posterior quando a denúncia original for modificada ao longo do processo (por exemplo, caso se conclua que o ato praticado constitui crime menos grave - como na hipótese em tela, em que aplicada a minorante do tráfico privilegiado em sentença).
Tal entendimento, de aplicação do ANPP para os casos de alteração do enquadramento jurídico do delito, precisamente envolvendo a benesse do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), tem sido também adotado no âmbito do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5047825-23.2022.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
direito penal e processual penal. apelação criminal. tráfico de drogas. sentença condenatória. recurso da defesa PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação da defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em aferir se (i) os elementos probatórios dos autos são suficientes para a condenação, demandando a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de posse ilegal de drogas para uso pessoal; e (ii) o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
III. razões de decidir
3. Quanto à admissibilidade recursal, não se conhece do pedido de concessão da justiça gratuita por ausência de interesse recursal, vez que a providência já restou adotada pelo juízo de origem.
4. Policiais militares, acionados por denúncia anônima, que flagraram os acusados em tentativa de fuga, ocasião em que o apelante lançou porções de crack em direção à corré, sendo posteriormente apreendidas 47 (quarenta e sete) porções da substância e uma porção de cocaína, todas embaladas para fins de comercialização. A dinâmica dos fatos, aliada à forma de acondicionamento das drogas, à quantia em dinheiro encontrada com o réu e ao local da abordagem, revela atuação coordenada e compatível com a prática do tráfico de entorpecentes. Ademais, circunstâncias incompatíveis com a tese de que se destinavam exclusivamente para consumo pessoal.
5. Por sua vez, a ilustre Procuradora de Justiça manifestou-se pela remessa dos autos ao Ministério Público, para que seja avaliada a viabilidade do acordo de não persecução penal, diante da concessão do tráfico privilegiado e da ausência de manifestação ministerial sobre a medida.
6. Com efeito, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício do apelante, operado em sentença, há necessidade de intimação do Ministério Público de primeiro grau para que se manifeste acerca do cabimento do ANPP no caso concreto.
Iv. dispositivo
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. De ofício, determina-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para que, em 30 dias, avalie o cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, propondo-o ou fundamentando sua negativa, com ciência à defesa em caso de recusa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. De ofício, em consonância com a manifestação exarada pelo ilustre Procurador de Justiça, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, avalie o cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, devendo, com base em motivação pertinente e vinculada às particularidades do caso concreto, propor o referido acordo ou apresentar fundamentação idônea para sua negativa. Em caso de eventual recusa, deverá ser dada ciência à defesa, para que, querendo, adote a medida prevista no § 14 do mencionado dispositivo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007961v5 e do código CRC c0b33294.
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Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:13
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5047825-23.2022.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 212 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO EXARADA PELO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, AVALIE O CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVENDO, COM BASE EM MOTIVAÇÃO PERTINENTE E VINCULADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PROPOR O REFERIDO ACORDO OU APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA NEGATIVA. EM CASO DE EVENTUAL RECUSA, DEVERÁ SER DADA CIÊNCIA À DEFESA, PARA QUE, QUERENDO, ADOTE A MEDIDA PREVISTA NO § 14 DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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