Decisão TJSC

Processo: 5047855-98.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7057018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047855-98.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. D. L. interpôs recurso em face de decisão proferida no bojo dos autos n. 50478559820228240930. Para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, o Código de Processo Civil exige que o recurso preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o recolhimento do preparo, sendo que a ausência deste pressuposto leva à deserção do recurso, ensejando, de conseguinte, o seu não conhecimento (art. 1007, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5047855-98.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047855-98.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. D. L. interpôs recurso em face de decisão proferida no bojo dos autos n. 50478559820228240930. Para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, o Código de Processo Civil exige que o recurso preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o recolhimento do preparo, sendo que a ausência deste pressuposto leva à deserção do recurso, ensejando, de conseguinte, o seu não conhecimento (art. 1007, do CPC). Compulsando os autos, constato que o requisito referente ao preparo não restou preenchido, uma vez que o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido e o recorrente, devidamente intimado, não promoveu o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido.  Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso interposto por R. M. D. L. em razão da inadmissibilidade recursal. Eventuais custas, pelo recorrente. Intimem-se. Transitada em julgado, voltem conclusos para análise do recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057018v2 e do código CRC 2ec30cba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 10/11/2025, às 21:24:04     5047855-98.2022.8.24.0930 7057018 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas