Decisão TJSC

Processo: 5047918-95.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 16/12/2024. (REsp n. 2.222.422/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-9-2025, grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047918-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. C. G. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5047918-95.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/12/2024. (REsp n. 2.222.422/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-9-2025, grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047918-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. C. G. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Diagnóstico de Trombofilia durante gestação com alto risco de aborto, situação reiterada no passado, sendo-lhe prescrita a fórmula Enoxaparina Sódica. Pleito liminar de fornecimento do fármaco e, no mérito a confirmação com a restituição dos valores despendidos e condenação ao pagamento de danos morais. Decisão interlocutória que indeferiu a liminar. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Interposição de Agravo Interno.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Recurso da Agravante. Reiterações das teses do recurso principal: Necessidade de concessão do fármaco. Manipulação da medicação nas formas injetável subcutânea ou intravenosa, que pressupõe a supervisão de profissional habilitado em saúde e não pode ser autoadministrado pelo paciente com alto risco de aborto. Aprovação do Conitec e amplo estudo científico na sua aplicação. Prevalência da indicação médica, sendo abusiva e arbitrária a negativa de cobertura contratual da operadora. Caráter de urgência diante do risco de aborto. III. RAZÕES DE DECIDIR: Fármaco Volare (Enoxaparina Sódica) que pode ser manipulado na forma de injeção subcutânea pelo paciente, em conformidade à indicação da médica assistente, confirmando o uso na forma domiciliar. Interpretação lógica das normativas especiais, que desobrigam as operadoras a cobrir medicamentos manipulados em domicílio, com exceção daqueles para tratamento de neoplasias. Manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO: Recurso da Agravante conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 2º da Lei n. 14.454/2022; e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, no que tange à natureza exemplificativa do rol da ANS e obrigatoriedade de custeio de medicamentos incorporados ao rol após parecer favorável da CONITEC. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, observa-se que a parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Da análise da documentação acostada aos eventos 35 e 50, não se verificam indícios de capacidade econômica incompatível com o pleito, tampouco sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento do pedido. Dessa forma, defere-se o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 60mg durante a gestação, além de condenação ao pagamento de danos materiais e honorários advocatícios. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada e condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.831,38 por danos materiais, com correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação, com base na interpretação favorável ao consumidor, na natureza exemplificativa do rol da ANS e na aplicabilidade da Lei n. 14.454/2022. II. Questão em discussão  4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para uso domiciliar, mesmo não constante no rol da ANS. III. Razões de decidir  5. O Superior não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS. IV. Dispositivo e tese  8. Recurso conhecido e provido para afastar o dever de custeio do medicamento Enoxaparina, por ser de uso domiciliar. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções previstas em lei. 2. A negativa de cobertura de medicamento domiciliar não constante no rol da ANS é válida, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024. (REsp n. 2.222.422/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-9-2025, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Enoxaparina 40mg, de uso domiciliar, indicado ao beneficiário para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2175705/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 28-3-2025, grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.  Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc; 2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064367v6 e do código CRC 5a76dfab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:40:57     5047918-95.2025.8.24.0000 7064367 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas