Decisão TJSC

Processo: 5048043-63.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6954192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048043-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Ministério Público do Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento n. 52) em face do acórdão do Evento 35, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, desproveu seu Agravo Interno com o qual pretendia reformar a decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial. A decisão impugnada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo órgão ministerial em Ação Civil Pública ambiental ajuizada com o objetivo de impor aos réus obrigação de fazer consistente na demolição de edificações erigidas em área de preservação permanente, recuperação amb...

(TJSC; Processo nº 5048043-63.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6954192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048043-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Ministério Público do Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento n. 52) em face do acórdão do Evento 35, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, desproveu seu Agravo Interno com o qual pretendia reformar a decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial. A decisão impugnada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo órgão ministerial em Ação Civil Pública ambiental ajuizada com o objetivo de impor aos réus obrigação de fazer consistente na demolição de edificações erigidas em área de preservação permanente, recuperação ambiental, regularização de loteamento clandestino, averbação da faixa de preservação e pagamento de indenização por danos morais coletivos. Argumentou que o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação do princípio da precaução e à análise dos dispositivos legais que autorizam a inversão do ônus da prova em ações ambientais, especificamente o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a jurisprudência do Superior que preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Contudo, adianta-se não merece ser provido. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, isto é, dependem da existência de algumas das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, os embargos de declaração não têm por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas sim o seu esclarecimento ou complementação. A rediscussão de questões já decididas é inadmissível. Pois bem! Afirma o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o princípio da precaução, bem como sobre o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, inclusive quanto à aplicação da Súmula 618 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048043-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS ANTERIORMENTE. AGRAVO INTERNO REJEITADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954193v5 e do código CRC 44575a74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:15     5048043-63.2025.8.24.0000 6954193 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5048043-63.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas