AGRAVO – Documento:6946274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048072-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os ns. 37.388 (terreno alodial) e 37.389 (domínio útil de terreno de marinha), ambos do CRI de São José/SC, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, determinando o levantamento da penhora (evento 380).
(TJSC; Processo nº 5048072-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6946274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5048072-16.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os ns. 37.388 (terreno alodial) e 37.389 (domínio útil de terreno de marinha), ambos do CRI de São José/SC, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, determinando o levantamento da penhora (evento 380).
Inconformada, a parte agravante argumentou que inexiste prova pré-constituída idônea a demonstrar que os imóveis penhorados sejam bem de família; que não restou comprovada a alegada indivisibilidade, porquanto há duas edificações distintas, cada qual registrada em matrícula própria; que os executados possuem outros bens imóveis, inclusive recentemente alienados; que os referidos imóveis foram anteriormente oferecidos como garantia hipotecária; que há contradições entre a certidão de constatação e as diversas diligências negativas para localização dos executados; e, por fim, que há risco concreto de arquivamento da execução e de ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito tramita desde 2018. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja mantida a penhora dos imóveis até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados S. L. M. F. e S. R. G. F., sustentando, em síntese, a manutenção da decisão de origem por se tratar de bem de família, indivisível de fato e de direito (evento 18).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram apreciados na decisão liminar.
Mérito
A controvérsia cinge-se a saber se os documentos apresentados pelos executados são suficientes para amparar a impenhorabilidade legal (Lei n. 8.009/1990) reconhecida na origem ou se, ao revés, a decisão merece reforma para restabelecer a penhora.
As contrarrazões reiteram que as duas matrículas formariam “uma única unidade residencial, indivisível de fato e de direito”, que a oficiala de justiça teria constatado ocupação por ambos os ex-cônjuges (cada qual em uma das casas) e que a ausência de comprovante de residência em nome do executado após o divórcio não afastaria a realidade da moradia, havendo, ademais, documentos de estado civil atualizados e contas de consumo em nome da ex-cônjuge.
Não prospera, contudo, a pretensão de manter a impenhorabilidade tal como declarada.
A prova carreadas pelos executados limita-se, em essencial, à certidão de constatação que reproduz declarações dos próprios interessados e a um conjunto documental que não comprova, com a robustez exigida, a efetiva utilização dos imóveis como residência familiar permanente do executado, tampouco a alegada indivisibilidade física que inviabilize tratamento autônomo das matrículas.
Nesse particular, a simples menção de que “aparentemente a casa está bem no meio” não se converte, por si, em prova técnica da indivisibilidade, e o fato de apenas a ex-cônjuge apresentar comprovante de residência não supre a demonstração objetiva de que ambos os imóveis, ou a integralidade do conjunto, enquadram-se na proteção legal do bem de família, cujo reconhecimento depende de prova idônea e não se presume.
A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5048072-16.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DA MORADIA PERMANENTE E DA ALEGADA INDIVISIBILIDADE. CERTIDÃO DE CONSTATAÇÃO QUE APENAS REPRODUZ DECLARAÇÕES DOS INTERESSADOS, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE PELA NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA O RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO ULTRAPASSA A PLAUSIBILIDADE. NARRATIVA DE OCUPAÇÃO POR EX-CÔNJUGES EM EDIFICAÇÕES DISTINTAS QUE, AO REVÉS, EVIDENCIA A DIVISIBILIDADE DO CONJUNTO E AFASTA A BLINDAGEM INTEGRAL. COERÊNCIA COM A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA MANTER A PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS (MATRÍCULAS N. 37.388 E 37.389 – RI DE SÃO JOSÉ/SC), COM PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de manter a penhora que recai sobre os imóveis de matrículas n. 37.388 e 37.389 (RI de São José/SC), confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, com prosseguimento dos atos executivos na origem. Fica resguardada às partes a via processual adequada para, mediante prova idônea, pleitearem eventual modulação da constrição à luz da Lei n. 8.009/1990, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946275v6 e do código CRC 91511589.
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Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:03
5048072-16.2025.8.24.0000 6946275 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5048072-16.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE MANTER A PENHORA QUE RECAI SOBRE OS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS N. 37.388 E 37.389 (RI DE SÃO JOSÉ/SC), CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, COM PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS NA ORIGEM. FICA RESGUARDADA ÀS PARTES A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA, MEDIANTE PROVA IDÔNEA, PLEITEAREM EVENTUAL MODULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À LUZ DA LEI N. 8.009/1990.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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