AGRAVO – Documento:6523315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048084-30.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por POTI S/A e ROLLING STONE BUILDING SPE LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e indenização por perdas e danos n. 5002170-11.2025.8.24.0139, cujo teor a seguir se transcreve: No caso concreto, numa análise perfunctória dos autos, própria dessa fase de cognição sumária, sobretudo diante do conjunto probatório apresentado com a peça de ingresso, verifico não estar presente o fumus boni iuris, requisito necessário ao deferimento da tutela pleiteada.
(TJSC; Processo nº 5048084-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6523315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5048084-30.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por POTI S/A e ROLLING STONE BUILDING SPE LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e indenização por perdas e danos n. 5002170-11.2025.8.24.0139, cujo teor a seguir se transcreve:
No caso concreto, numa análise perfunctória dos autos, própria dessa fase de cognição sumária, sobretudo diante do conjunto probatório apresentado com a peça de ingresso, verifico não estar presente o fumus boni iuris, requisito necessário ao deferimento da tutela pleiteada.
No caso concreto, verifico que o negócio não envolveu tão somente permuta. A autora recebeu, a título contratual, conforme se infere da inicial, R$ 720.472,40 da primeira reclamada, e do valor pactuado com a segunda reclamada, R$ 1.898.219,00 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, duzentos e dezenove reais), resta pendente apenas R$ 156.157,29 (cento e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos). Assim, ao menos quanto aos valores pactuados, não há que se falar em inadimplência substancial capaz de autorizar a rescisão imediata.
Com efeito, a posse dos bens em apreço foi transferida à ré mediante contrato de permuta, em relação ao qual não há prova, por ora, de que tenha sido celebrado com vício de consentimento.
Além disso, a reintegração da posse aos autores e/ou a suspensão de intervenções de qualquer natureza no imóvel necessita do desfazimento contratual ou de prova do seu absoluto inadimplemento, o que, nesta fase de sumária cognição, sem a presença do contraditório, não se verifica.
No mesmo diapasão, é entendimento da Corte Catarinense:
[...] Revelando-se lícita a origem da posse, oriunda de contrato de compra e venda, a reintegração pleiteada pelo vendedor, calcada na alegação de inadimplemento do adquirente, ocorre como consequência ou desdobramento da rescisão, sendo açodada a concessão de tutela de urgência para essa finalidade, notadamente quando sequer instaurado o contraditório. Ressalva-se, contudo, situações de irrefutável inadimplemento absoluto do adquirente, caso em que a reintegração deve receber tratamento diverso, não sendo essa, contudo, a hipótese dos autos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023726-78.2018.8.24.0900, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-4-2019 - grifo nosso).
Ademais, não se olvida que eventual ilícito perpetrado pelo requerido (suposta comercialização de unidades imobiliárias a terceiros, sem o prévio registro da incorporação na matrícula do bem imóvel) poderá ser denunciado na esfera competente.
Deixa-se de averiguar a existência de periculum in mora, haja vista que os requisitos para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Lado outro, entendo cabível o deferimento do pedido para que seja averbada a existência desta ação na matrícula do imóvel objeto da lide, uma vez que tal medida salvaguardará os direitos dos autores, dará publicidade a terceiros de boa-fé e, em tese, não prejudicará direitos da ré.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar seja averbada a existência desta ação na matrícula do imóvel descrito na exordial (evento 7, DESPADEC1).
Alegam as partes agravantes, em síntese, que o valor pendente de pagamento é ínfimo em relação ao total acordado, e apõem-se à alegação de inadimplemento, afirmando que a questão é meramente obrigacional.
Contestam a probabilidade do direito alegado pela agravada, enfatizando a falta de provas robustas para sustentar a alegação de inadimplemento. Apontam que não há cláusula penal que justifique a cobrança de multa e que a alegação de crise financeira e confusão patrimonial é infundada. Assim, entendem que a averbação da ação é desproporcional e prejudica sua reputação comercial, dificultando transações no mercado imobiliário.
A ausência de risco de dano irreparável é destacada, pois a demanda ainda está na fase inicial e não há sentença que reconheça qualquer inadimplemento. A manutenção da decisão atacada pode provocar danos reputacionais significativos, colocando em risco a continuidade das atividades das Agravantes.
Portanto, solicitam a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão que determinou a averbação, argumentando que a questão apresentada é estritamente obrigacional e não deve ter efeitos sobre os imóveis.
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
É o relatório.
VOTO
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Lado outro, entendo cabível o deferimento do pedido para que seja averbada a existência desta ação na matrícula do imóvel objeto da lide, uma vez que tal medida salvaguardará os direitos dos autores, dará publicidade a terceiros de boa-fé e, em tese, não prejudicará direitos da ré.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar seja averbada a existência desta ação na matrícula do imóvel descrito na exordial (evento 7, DESPADEC1).
No caso, da análise dos autos, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito pretendido.
Mesmo diante do possível adimplemento substancial da dívida, deve ser mantida a averbação da ação na matrícula do imóvel, medida que visa justamente alertar terceiros de boa-fé sobre litigiosidade do bem.
Observa-se que tal medida só impõe publicidade para os interessados no imóvel com a referida matrícula, não havendo, em princípio, prejuízo a imagem da empresa agravante.
A averbação ordenada, por si só, não possui condão de obstar o exercício dos atos inerentes ao direito do proprietário, pois se trata de medida meramente enunciativa.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DA AUTORA PLEITO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. REJEIÇÃO. MEDIDA SATISFATIVA. POSTULAÇÃO IRREVERSÍVEL. EXEGESE DO § 3º DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO A QUO QUE, POSTERIORMENTE, DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS INDICADAS NA EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025346-12.2018.8.24.0000, de Itapoá, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2020).
Destaque-se que a eventual difamação perpetrada pelo agravado deve ser discutida em outra seara, restringindo-se a presente ação nas questões decorrentes do pedido de rescisão contratual.
Diante dessas considerações, ausente a demonstração do iminente perigo da demora, desnecessária a análise da probabilidade do provimento do recurso, porquanto, conforme sobredito, os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6523315v3 e do código CRC d4c01571.
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Documento:6523316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5048084-30.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata da análise de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a averbação da existência de ação na matrícula do imóvel objeto da lide, visando à proteção dos direitos dos autores e à publicidade a terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação da ação na matrícula do imóvel é medida que atende aos requisitos de urgência; e (ii) saber se há demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A averbação da ação na matrícula do imóvel é medida que visa alertar terceiros sobre a litigiosidade do bem, não prejudicando, em princípio, a imagem da parte agravante.
4. A decisão agravada não demonstrou a probabilidade do direito pretendido, sendo insuficiente a alegação de adimplemento substancial da dívida para afastar a necessidade de averbação.
5. A ausência de demonstração do iminente perigo da demora torna desnecessária a análise da probabilidade do provimento do recurso, uma vez que os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A averbação da existência de ação na matrícula do imóvel é medida que visa à proteção dos direitos dos autores. 2. A ausência de demonstração do iminente perigo da demora inviabiliza a concessão da tutela de urgência."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, II; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 300.. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025346-12.2018.8.24.0000, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6523316v3 e do código CRC 090af788.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5048084-30.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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