RECURSO – Documento:7068230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5048121-85.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5048121-85.2022.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5048121-85.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2, grifou-se):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DO EMBARGANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS.
O Superior Tribunal de Justiça já registrou: “(...) 4- A Segunda Seção, no julgamento Resp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, DO CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.’ 5- em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
ANALISANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXTRAÍDO DO CASO CONCRETO, TEM-SE QUE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVAMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO ÀS MÉDIAS PRATICADAS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, ESTANDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DA OPERAÇÃO, EM LINHA COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR.
ALÉM DISSO, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À RESTRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS PELA LEI DE USURA, SENDO INAPLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 591 E 406, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO QUE RESPEITOU O DIREITO DE ESCOLHA DO EMBARGANTE.
PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS). PRECEDENTE VINCULANTE CONTIDO NA ORIENTAÇÃO 02 DO RESP N. 1.061.530/RS.
PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA. TESE REJEITADA. OBSERVADA A CONTRATAÇÃO, PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, TÃO SOMENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. POSSIBILIDADE. SÚMULA 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO TEMA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 55, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068230v3 e do código CRC f67945aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:56:16
5048121-85.2022.8.24.0930 7068230 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:18.
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