Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7013101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048217-72.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mecânica e Recuperadora Barichello Ltda. contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a execução fiscal proposta pelo Município de Palhoça (evento 7, DESPADEC1). A agravante insiste, em síntese, que o valor exequendo é antieconômico, devendo ser aplicada a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 do STF, com a consequente extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (evento 15, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5048217-72.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7013101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048217-72.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Mecânica e Recuperadora Barichello Ltda. contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a execução fiscal proposta pelo Município de Palhoça (evento 7, DESPADEC1).
A agravante insiste, em síntese, que o valor exequendo é antieconômico, devendo ser aplicada a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 do STF, com a consequente extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (evento 15, AGR_INT1).
Com contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
À hipótese aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048217-72.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL PARA EXTINÇÃO POR ANTIECONOMICIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Execução fiscal proposta por ente municipal, mantida por decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno interposto com alegação de antieconomicidade do valor exequendo, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, pleiteando a extinção da demanda por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o valor exequendo é antieconômico à luz da legislação municipal e das normativas nacionais, autorizando a extinção da execução fiscal; (ii) houve esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, conforme exigência da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada considerou que o valor executado é superior ao limite de dois salários mínimos previsto na Lei Complementar Municipal nº 18/2002, norma específica do ente tributante, cuja aplicação é resguardada pelo Tema 1.184 do STF.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece requisitos cumulativos para a extinção da execução fiscal, não preenchidos no caso concreto, especialmente pela ausência de demonstração de inércia processual e de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.
A jurisprudência do TJSC e a orientação administrativa da Corte indicam que execuções fiscais de valor superior a um salário mínimo devem ser mantidas, sendo insuficiente a mera juntada de certidões negativas para caracterizar a inércia exigida.
A técnica da fundamentação por referência é válida quando não há apresentação de argumentos novos e relevantes, conforme Tema 1.306 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor exequendo superior ao limite previsto na legislação municipal afasta a alegação de antieconomicidade.” “2. A ausência de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis impede a extinção da execução fiscal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 18/2002, art. 411-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Tema 1.306; TJSC, Apelação Cível nº 5000191-63.2023.8.24.0016, rel. Des. Jaime Ramos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.04.2024; TJSC, Apelação nº 5002078-45.2024.8.24.0017, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 19.12.2024; TJSC, Apelação nº 5002540-20.2022.8.24.0163, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19.12.2024; TJSC, Apelação nº 5007685-14.2023.8.24.0069, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16.01.2025; TJSC, Apelação nº 0300491-35.2018.8.24.0041, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16.01.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013102v3 e do código CRC 2959897c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:47
5048217-72.2025.8.24.0000 7013102 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:41.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5048217-72.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas